Cobrança

Cliente Não Paga: o Que Fazer, Passo a Passo

Do primeiro email por responder até à penhora, há cinco passos e cada um tem um custo e um momento certo. O erro caro é saltar para o fim, ou ficar preso no princípio durante um ano.

Por Recebe.pt9 min de leitura
Actualizado a Fontes verificadas4 fontes citadas
Designer frustrada em casa com uma factura na mão diante do portátil: o cliente não paga, o que fazer
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Primeiro, Perceba Porque Não Pagam

Antes de escolher a ferramenta, vale trinta segundos para classificar o devedor, porque a resposta certa é diferente em cada caso.

Três tipos de devedor

Tipo

Desorganizado

Sinal
Não respondeu, mas nunca contestou nada
O que resulta
Um telefonema ou uma carta formal costuma bastar

Tipo

Sem tesouraria

Sinal
Responde, pede prazo, promete e falha
O que resulta
Acordo de pagamento escrito, com prestações realistas

Tipo

Em disputa

Sinal
Contesta o serviço, o valor ou a factura
O que resulta
Resolver a disputa primeiro, ou preparar prova para tribunal

A confusão mais cara é tratar um devedor desorganizado como se estivesse em disputa, e esperar meses por uma resposta que nunca vem. A segunda mais cara é o contrário: avançar para uma injunção contra alguém que tem um argumento sério e por escrito. E há um quarto caso, que muda tudo: o cliente que deixou de atender porque já está num processo de insolvência ou num PER. Aí as execuções param, e o caminho é reclamar o crédito dentro do prazo do anúncio. Antes de gastar dinheiro a cobrar, consulte as insolvências no Citius pelo NIF.

Criar a carta de interpelaçãoModelo grátis, preenchido por si e pronto a enviar, com o que a carta tem de dizer.

Passo 1: o Contacto Directo

Um telefonema, não um email. Não custa nada, resolve uma parte significativa dos casos e dá-lhe informação que nenhum email dá: se a pessoa está a evitar, se há um problema com o serviço, se há dinheiro.

Seja específico e deixe a conversa fechada com uma data. «A factura 2026/114, de 1.240 €, venceu a 15 de maio. Consegue liquidar até sexta-feira?» funciona melhor do que «estamos a ver se conseguimos regularizar isto». Depois escreva um email a resumir o combinado, mesmo que curto. Se o devedor responder a confirmar, esse email vale mais tarde como prova de que reconheceu a dívida.

Passo 2: a Carta de Interpelação

Se o contacto directo não resultou, o passo seguinte é uma interpelação por escrito: uma carta formal que identifica a dívida, fixa um prazo para pagamento e avisa do que acontece a seguir. Envie por correio registado, ou por email com pedido de recibo de leitura. Pode partir da minuta de carta de interpelação e, se o prazo passar sem resposta, da última carta antes da injunção. Para cobrar, esta carta basta; a interpelação admonitória, com prazo e aviso de incumprimento definitivo, só faz falta se quiser pôr fim ao contrato. E se o cliente está noutro país da União Europeia, veja a injunção europeia. Se ainda tem em seu poder uma coisa do cliente em que trabalhou, como um veículo reparado ou um equipamento, o direito de retenção permite-lhe guardá-la até ser pago (artigo 754.º do Código Civil).

Faz três coisas de uma vez. Muda a temperatura da conversa, e é frequente o pagamento chegar nesta fase. Cria a prova documental de que exigiu o pagamento, que é útil se o caso acabar em tribunal. E, quando a dívida não tinha data de vencimento, constitui o devedor em mora, o momento a partir do qual correm juros; entre empresas nem isso é preciso, porque os juros correm 30 dias após a recepção da factura (artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 62/2013). Se a factura tinha data de vencimento, a mora já existe desde esse dia e a carta não é obrigatória (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil): serve para pressionar, não para ganhar os juros.

O que a carta tem de conter

A dívida
Número da factura, valor, data de vencimento
O prazo
Uma data concreta, tipicamente 8 a 15 dias
A consequência
O que faz se o prazo passar

Passo 3: o Acordo de Pagamento

Se o devedor responde que quer pagar mas não consegue de uma vez, um acordo escrito de pagamento em prestações é quase sempre melhor negócio do que avançar para tribunal. Receber 1.500 € em cinco meses é melhor do que receber 1.500 € daqui a um ano depois de gastar tempo e taxa de justiça.

Duas condições, no entanto. O acordo tem de ser por escrito e assinado, com o reconhecimento expresso da dívida. E as prestações têm de ser realistas: um plano que o devedor não consegue cumprir só serve para perder mais três meses.

Passo 4: a Injunção

Esgotada a via amigável, a injunção é o instrumento desenhado exactamente para este caso: uma dívida de dinheiro, vinda de um contrato, que o devedor não contesta mas também não paga. Se receia que ele se desfaça dos bens antes de a cobrança chegar ao fim, a injunção não os segura: para isso existe o arresto, uma providência cautelar que se pede ao tribunal antes ou durante a acção. Se, pelo contrário, espera que ele conteste e a dívida não passa de 15.000 €, compare com o julgado de paz, que começa por uma mediação. E se prefere entregar o caso a terceiros, veja quanto custa cada via na recuperação de créditos.

Custa entre 51 € e 153 € de taxa de justiça, consoante o valor, e não exige advogado. [2] [3] Pode confirmar o custo exacto na calculadora da taxa de justiça. A ordem conta: primeiro paga-se a taxa, depois entrega-se o requerimento. Sem advogado nem solicitador, a entrega faz-se presencialmente em qualquer secretaria da comarca competente: a do lugar do cumprimento da obrigação ou a do domicílio do cliente, à sua escolha entre as duas. As facturas não se juntam ao requerimento, mas guarde-as: se houver oposição, é com elas que prova a dívida.

Passo 5: a Execução

Se o devedor não deduzir oposição em 15 dias seguidos, o secretário apõe a fórmula executória. Com ela tem um título executivo e pode instaurar uma acção executiva para penhorar contas bancárias, salários ou bens. Na prática, uma parte dos devedores que ignorou a injunção paga quando percebe que a fase seguinte é esta.

A escada da cobrança

A escada da cobrança: do contacto directo à execução Cinco degraus. 1: contacto directo, um telefonema e um email a resumir; custo nada; sugestão, vencimento mais 7 dias. 2: carta de interpelação, com prazo de 8 a 15 dias; não é obrigatória quando a dívida tem prazo certo; sem taxa de justiça; sugestão, vencimento mais 21 dias. 3: acordo de pagamento, por escrito e assinado, com reconhecimento da dívida e cláusula de vencimento antecipado; sugestão, vencimento mais 45 dias. 4: injunção; taxa de 51 € até 5.000 €, 102 € até 15.000 €, 153 € acima de 15.000 €; sem advogado obrigatório; oposição em 15 dias seguidos; sugestão, vencimento mais 60 dias. 5: execução; com o título executivo, penhora de contas, salários ou bens, por um agente de execução. 1 Contacto directo Telefonema e email a resumir Custo: nada Sugestão: vencimento + 7 dias 2 Carta de interpelação Com prazo de 8 a 15 dias Não obrigatória com prazo certo Custo: sem taxa de justiça Sugestão: vencimento + 21 dias 3 Acordo de pagamento Por escrito e assinado Com reconhecimento da dívida e cláusula de vencimento antecipado Sugestão: vencimento + 45 dias 4 Injunção Custo: 51 €até 5.000 € 102 €até 15.000 € 153 €acima de 15.000 € Sem advogado obrigatório Oposição: 15 dias seguidos Sugestão: vencimento + 60 dias 5 Execução Com o título executivo: penhora de contas, salários ou bens Por um agente de execução
Os momentos são uma sugestão, contados a partir do vencimento da factura.

Quanto Tempo Dar a Cada Passo

O erro mais comum não é escolher o passo errado, é ficar preso num passo durante meses. Um calendário defensável:

Calendário sugerido

Momento

Vencimento + 7 dias

Acção
Telefonema e email de seguimento

Momento

Vencimento + 21 dias

Acção
Carta de interpelação com prazo

Momento

Vencimento + 45 dias

Acção
Acordo de pagamento, se houver vontade e capacidade

Momento

Vencimento + 60 dias

Acção
Injunção

Perguntas frequentes

Comece pelo contacto directo, siga para uma carta de interpelação com prazo, e se nada resultar avance para injunção. Os dois primeiros passos não custam nada e resolvem muitos casos. O importante é não deixar arrastar meses.

Por escrito, identificando a factura, o valor, a data de vencimento e um prazo concreto para pagamento. Se a factura tinha data de vencimento, os juros já correm desde esse dia; se não tinha, é a interpelação que constitui o devedor em mora e faz correr os juros, salvo entre empresas, onde correm 30 dias após a recepção da factura. Em qualquer dos casos, a carta serve de prova se o caso seguir para tribunal.

Identifique credor e devedor, cada factura em dívida com número, valor e data de vencimento, e os juros; entre empresas, acrescente os 40 € por factura. Fixe uma data concreta para o pagamento e diga o que faz se ela passar. A minuta de carta de interpelação já traz esta estrutura.

Seja factual e específico em vez de vago: identifique a factura e o valor e proponha uma data. Um pedido concreto é mais fácil de responder do que um lembrete genérico, e não soa mais agressivo por ser directo.

Sim. Os juros de mora não precisam de estar previstos no contrato: resultam da lei. Se a factura tinha data de vencimento, correm desde esse dia; se não tinha, correm a partir da interpelação ou, entre empresas, 30 dias após a recepção da factura. Entre empresas aplica-se a taxa comercial do DL 62/2013, mais elevada, e ainda a indemnização de 40 € por custos de cobrança, devida por cada factura em atraso nos termos fixados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão C-585/20, de 20 de outubro de 2022.

Frequentemente sim. Numa dívida de 800 €, a taxa de justiça da injunção é de 51 € e é exigível ao devedor. O cálculo que interessa não é o custo, é a probabilidade de receber, e essa cai com o tempo.

Aí não está perante um devedor que se esqueceu, está perante uma disputa. A injunção continua a ser possível, mas ele vai deduzir oposição e o caso segue para tribunal, onde a prova conta. Reúna contrato, entregas e comunicações antes de avançar.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transações comerciais· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais· Diário da República
  4. [4]TJUE, acórdão de 20 de outubro de 2022, C-585/20 (BFF Finance Iberia): o montante fixo de 40 € é devido por cada transacção comercial titulada por uma factura· Tribunal de Justiça da União Europeia
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.