O Que É uma Injunção e Como Funciona em Portugal
A injunção é a via rápida e barata para cobrar uma dívida sem ir a tribunal. Explicamos o que é, quanto custa, quanto demora, e o que acontece em cada um dos caminhos possíveis.

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O Que É uma Injunção?
Uma injunção é um procedimento para exigir o pagamento de uma dívida em dinheiro que nasceu de um contrato. Corre numa secretaria judicial, o Balcão Nacional de Injunções, e não num tribunal: não há juiz, não há audiência e ninguém julga quem tem razão.
O mecanismo é simples e vale a pena perceber, porque explica tudo o resto. O credor apresenta um requerimento a dizer quanto lhe devem e porquê. A secretaria notifica o devedor. O devedor tem um prazo para pagar ou para se opor. Se não fizer nem uma coisa nem outra, o requerimento ganha força executiva, exactamente como se um tribunal tivesse condenado o devedor a pagar.
A Lei da Injunção: o Decreto-Lei n.º 269/98
A definição legal está no artigo 7.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98: injunção é «a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento» de obrigações pecuniárias. [1] O diploma tem duas partes que convém não confundir. O diploma preambular diz a que dívidas se aplica (artigo 1.º) e como se contam os prazos (artigo 4.º). O regime anexo tem o procedimento propriamente dito: a secretaria competente (artigo 8.º), o conteúdo do requerimento (artigo 10.º), a recusa (artigo 11.º), a notificação (artigos 12.º e 13.º) e a fórmula executória (artigo 14.º). Quando se lê «artigo 12.º da injunção», é quase sempre o do anexo. O diploma inteiro, artigo a artigo, está explicado em Decreto-Lei n.º 269/98.
Quem Trata a Injunção: Secretaria e Não Tribunal
Desde 2008, todas as injunções do país são tramitadas por uma só secretaria-geral, o Balcão Nacional de Injunções, que tem «competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção» (artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 220-A/2008). [6] Isto não quer dizer que o requerimento se entregue lá. Quem tem advogado ou solicitador submete-o por via electrónica; quem não tem entrega-o numa secretaria judicial da comarca competente, que é a do lugar do cumprimento da obrigação ou a do domicílio do devedor, à escolha do credor (artigo 8.º, n.º 1, do regime anexo). Em papel, a portaria proíbe expressamente a entrega no BNI (artigo 5.º, n.º 3), e é a secretaria que o recebe que introduz os dados no sistema (artigo 5.º, n.º 4).
Calcular a taxa de justiçaVeja quanto custa a sua injunção antes de pagar e entregar: 51 € até 5.000 €, e o valor exacto para o seu caso.Para Que Serve uma Injunção?
Serve para o caso mais comum de todos: aquele em que o devedor não contesta a dívida, apenas não a paga. Um cliente que recebeu o serviço, não reclamou de nada, e há sete meses que não responde a emails. O que não faz é impedir o devedor de esconder bens enquanto o procedimento corre: isso pede-se ao tribunal por arresto, uma providência cautelar.
Durante muito tempo essa situação não teve solução prática. Cobrar 900 € numa acção judicial custava mais do que os 900 €, entre custas, advogado e anos de espera, e a conclusão racional era desistir. A injunção existia desde 1993, mas quase ninguém a usava; o Decreto-Lei n.º 269/98 reformulou-a precisamente para dar a essas dívidas um caminho proporcional ao valor. [1]
Quando a injunção é a ferramenta certa
- Facturas por pagar
- Serviço prestado, factura emitida, sem reclamação
- Rendas em atraso
- Contrato de arrendamento com prestações vencidas
- Empréstimos escritos
- Entre particulares, com prova do acordo
Qual É o Valor Máximo de uma Injunção?
Fora das transacções comerciais, o tecto é de 15.000 €, valor fixado no artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98. [1] Não é a alçada da primeira instância, que hoje é de 5.000 €: são números diferentes, de normas diferentes, e é frequente ver um dado como explicação do outro. Acima do tecto, a dívida tem de ser cobrada por acção declarativa comum.
O tecto conta-se pelo pedido. O valor processual da injunção é o do pedido, e dos juros só entram os vencidos até à data em que o requerimento é apresentado (artigo 18.º do regime anexo). [1] Os juros que se vencem depois não fazem uma dívida de 14.800 € passar o limite a meio do procedimento. E se o valor ultrapassar os 15.000 € sem o requerimento indicar que se trata de uma transacção comercial, a secretaria recusa-o (artigo 11.º, n.º 1, alínea g)).
Transacções Comerciais: Sem Limite de Valor
Há uma excepção importante, e é a que mais interessa a empresas: em transacções comerciais, o Decreto-Lei n.º 62/2013 tornou a injunção utilizável independentemente do valor. [2] Uma empresa com uma factura de 40.000 € por cobrar a outra empresa pode usar injunção. Um particular que emprestou 40.000 € a um amigo não pode. E se o devedor estiver noutro Estado-membro da União Europeia, há ainda a injunção europeia, que também não tem limite de valor.
Dívidas Que Não Cabem numa Injunção
Há ainda dois limites de natureza diferente, que apanham muita gente de surpresa. A dívida tem de ser em dinheiro: não se usa injunção para obrigar alguém a terminar uma obra. E tem de nascer de um contrato: uma indemnização por um acidente de viação não vem de nenhum acordo entre as partes e fica de fora.
Quanto Custa uma Injunção?
A Taxa de Justiça, Normal e Agravada
A taxa de justiça depende apenas do valor em dívida e está fixada na coluna A da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. [3] Em 2026 a unidade de conta está congelada em 102,00 €, por força do art. 242.º da Lei n.º 73-A/2025. [4]
Taxa de justiça da injunção
| Unidades de conta | Valor a pagar | |
|---|---|---|
| Até 5.000 € | 0,5 UC | 51,00 € |
| De 5.000,01 € a 15.000 € | 1 UC | 102,00 € |
| Acima de 15.000 € (só transacções comerciais) | 1,5 UC | 153,00 € |
Estes são os valores normais. Uma sociedade comercial que no ano anterior tenha dado entrada a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções paga a taxa agravada: 76,50 €, 153 € ou 229,50 € (art. 13.º, n.º 3, do RCP). Não há honorários obrigatórios, porque não é preciso advogado. Para saber exactamente quanto paga no seu caso, use a calculadora da taxa de justiça.
O Que Pode Pedir ao Devedor Além do Capital
O artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do regime anexo manda formular o pedido «com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas». [1] E a notificação que o devedor recebe já lhe diz que tem de pagar a quantia pedida acrescida da taxa de justiça que o credor pagou (artigo 12.º, n.º 1). Ou seja, a taxa que adiantou volta-lhe se o devedor pagar ou se a execução correr bem. Há um cuidado que não admite emenda: durante o procedimento não é permitido alterar os elementos do requerimento, «designadamente o pedido formulado» (artigo 10.º, n.º 3). O que ficar de fora não se acrescenta depois.
Quanto Tempo Demora um Processo de Injunção?
A resposta honesta é que depende quase inteiramente de uma coisa: conseguir notificar o devedor. A lei dá 5 dias à secretaria para enviar a notificação (art. 12.º, n.º 1, do regime anexo), mas não fixa prazo para o devedor ser efectivamente encontrado, e é aí que os processos se separam entre os que demoram semanas e os que demoram muitos meses.
Como o Devedor É Notificado
A primeira tentativa é uma carta registada com aviso de recepção, enviada pela secretaria para a morada que o credor indicou (artigo 12.º, n.º 1, do regime anexo). [1] Se o contrato tiver um domicílio convencionado por escrito, a notificação é feita por carta simples, depositada na caixa do correio, e o distribuidor certifica a data e o local do depósito (artigo 12.º-A). Quando a carta registada volta sem ser entregue, a secretaria vai procurar a morada, por iniciativa própria, às bases de dados da identificação civil, da Segurança Social, das Finanças e da Direcção-Geral de Viação, como a lei ainda a nomeia (artigo 12.º, n.º 3). Se a morada encontrada for a mesma para onde escreveu, notifica por via postal simples; se forem outras, ou várias, envia carta simples para cada uma (artigo 12.º, n.os 4 e 5).
A notificação não é só o arranque do prazo do devedor. É também o acto que interrompe a prescrição da dívida, nos termos do artigo 323.º do Código Civil (artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo). [1]
Quando a Notificação Falha
O requerimento tem uma pergunta que muita gente responde sem pensar: se pretende que o processo seja apresentado à distribuição no caso de se frustrar a notificação (artigo 10.º, n.º 2, alínea j)). [1] A resposta decide o que acontece a seguir. Se disse que não e o devedor não é notificado, a secretaria devolve-lhe o expediente e o procedimento acaba ali (artigo 13.º-A). Se disse que sim, os autos vão a um tribunal, o devedor é citado para contestar como réu numa acção (artigos 16.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2), e o caso continua, agora com juiz. É por isso que o requerimento também pede o tribunal competente para esse cenário (alínea l)).
O Prazo de Oposição
O que é fixo é o prazo de oposição: 15 dias seguidos a contar da notificação, suspensos durante as férias judiciais, e mais 3 dias úteis de tolerância mediante multa. A contagem está explicada em oposição à injunção. Um processo em que a morada está certa, o devedor é notificado à primeira e não se opõe, resolve-se tipicamente em algumas semanas. Um processo em que a morada está errada pode arrastar-se indefinidamente antes sequer de começar a contar o prazo.
Como se conta o prazo de oposição
Como Funciona, Passo a Passo
Como corre uma injunção, passo a passo
O percurso completo
- 1
Reúna a prova da dívida
Contrato, facturas, guias de entrega, e sobretudo qualquer email ou mensagem em que o devedor reconheça o valor ou peça mais prazo. Nada disto se junta ao requerimento, e na injunção sem oposição nada disto é apreciado. Guarde tudo: se houver oposição, é o que decide o caso. - 2
Interpele o devedor por escrito
Se a dívida tinha prazo de pagamento certo, não é obrigatório: o devedor está em mora desde o vencimento. Sem prazo certo, é a interpelação que o constitui em mora e faz correr os juros. Em qualquer caso resolve uma boa parte das dívidas sem custo nenhum: muita gente paga quando percebe que a coisa vai a sério. Pode partir do nosso modelo de carta de interpelação. - 3
Pague a taxa de justiça
Primeiro paga-se, só depois se entrega. Emite-se o Documento Único de Cobrança (DUC) e paga-se. O DUC e o comprovativo de pagamento são dois papéis diferentes, e é o comprovativo que conta: sem ele, o requerimento é desentranhado. - 4
Entregue o requerimento
No formulário oficial identificam-se as partes, a origem da obrigação e o que se pede: o capital, os juros vencidos e vincendos, a taxa de justiça paga e, sendo comercial, os 40 € de indemnização. Advogados e solicitadores submetem-no por via electrónica. Sem mandatário, entrega-se presencialmente em qualquer secretaria da comarca competente (a do lugar do cumprimento da obrigação ou a do domicílio do devedor, à escolha do credor), em papel ou em ficheiro electrónico no formato oficial, e é a secretaria que o introduz no sistema. - 5
O devedor é notificado
A partir da notificação começam a correr os 15 dias seguidos. O devedor pode pagar, não fazer nada, ou deduzir oposição. - 6
Fórmula executória, ou tribunal
Sem oposição, a secretaria apõe a fórmula executória e o requerimento passa a título executivo. Com oposição, o processo segue para o tribunal competente como AECOP (acima de 15.000 €, como processo comum).
O Requerimento, em Resumo
O requerimento é um modelo oficial aprovado por portaria, hoje a Portaria n.º 21/2020, e o artigo 10.º, n.º 2, do regime anexo diz o que tem de levar: a secretaria, as partes, o lugar da notificação, uma exposição sucinta dos factos e o pedido discriminado em capital, juros e outras quantias, entre outros elementos. [1] O preenchimento quadro a quadro, com um exemplo e os erros que levam à recusa, está no guia do requerimento de injunção.
Quando a Secretaria Recusa o Requerimento
A secretaria não aprecia a dívida, mas confere a forma, e o artigo 11.º, n.º 1, enumera os únicos motivos de recusa: não estar dirigido à secretaria competente, faltar a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação, não estar assinado, não estar em português, não usar o modelo oficial, não estar paga a taxa de justiça, passar dos 15.000 € sem a indicação de transacção comercial, ou o pedido não se ajustar ao montante ou à finalidade do procedimento. [1] Da recusa cabe reclamação para o juiz (artigo 11.º, n.º 2). Na prática, os dois motivos mais evitáveis são a taxa (paga-se antes, e é o comprovativo que conta) e a secretaria errada.
E Se o Devedor Se Opuser?
O procedimento deixa de poder correr na secretaria e converte-se numa AECOP, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, que segue para o tribunal competente (acima de 15.000 €, em transacções comerciais, segue a forma de processo comum, pelo art. 10.º, n.º 2, do DL 62/2013). Passa a haver juiz, produção de prova e sentença. Não é preciso começar de novo: é o mesmo processo que muda de forma.
Vale a pena não dramatizar isto. Um devedor que se opõe não ganhou nada, apenas recusou o caminho rápido. Se a dívida é real e está documentada, a oposição costuma servir para atrasar. O que muda para si é o custo e o calendário, não a probabilidade de ter razão.
E a lei põe um preço à oposição de má-fé. A notificação avisa o devedor de que uma oposição «cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar» dá multa (artigo 13.º, n.º 1, alínea e), do regime anexo), e na sentença o juiz condena-o numa multa igual a duas vezes a taxa de justiça da acção declarativa (artigo 17.º, n.º 4). [1] Os prazos e os fundamentos da defesa estão em oposição à injunção.
E Se Ele Não Pagar Mesmo Depois?
A fórmula executória é o fim da injunção, não o fim da cobrança. O que passa a ter é um título executivo: o documento que lhe permite instaurar uma acção executiva e pedir a penhora de contas bancárias, salários ou bens do devedor. Antes de gastar dinheiro na execução, o PEPEX diz-lhe se o devedor tem bens penhoráveis.
Na prática, muitos devedores que ignoraram a injunção pagam nesta fase. Uma coisa é receber uma notificação que se pode deixar em cima da mesa; outra é perceber que a próxima carta já não é um aviso e que a conta pode ser penhorada.
O Título Executivo Chega por Via Electrónica
Aposta a fórmula executória («Este documento tem força executiva», artigo 14.º, n.º 1, do regime anexo), o BNI disponibiliza o requerimento na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, em tribunais.org.pt, e o credor recebe com a notificação a referência única que lhe dá acesso (artigo 13.º da Portaria n.º 220-A/2008). [6] Entregar essa referência e o número do procedimento a quem for tratar da execução substitui, para todos os efeitos, a entrega do título em papel (artigo 14.º). Se quiser mesmo o papel, paga mais 1/3 de UC, 34 € em 2026 (artigo 15.º). Para ver documentos do processo entretanto, veja como consultar uma injunção.
Os 5% ao Ano Depois da Fórmula Executória
A notificação avisa o devedor de que, sem pagamento, são devidos juros de mora desde a apresentação do requerimento e ainda juros à taxa de 5% ao ano a contar da aposição da fórmula executória (artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do regime anexo). [1] São esses os limites da execução que se segue (artigo 21.º, n.º 2). Os 5% somam-se aos juros de mora e não vão todos para o credor: revertem em partes iguais para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (artigo 21.º, n.º 3). Quanto já somam os juros de mora do seu caso, calcula-se na calculadora de juros.
O Que o Devedor Já Não Pode Alegar
O silêncio do devedor tem um efeito que dura para lá da injunção. Se foi notificado pessoalmente e advertido desse efeito, e não se opôs, ficam precludidos os meios de defesa que podia ter usado na oposição (artigo 14.º-A, n.º 1, do regime anexo). [1] Na execução já não pode vir discutir, por exemplo, que o serviço foi mal feito. A lei guarda-lhe quatro portas (n.º 2): o uso indevido da injunção e outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso, os fundamentos de embargos do artigo 729.º do Código de Processo Civil compatíveis com a injunção, as cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas, e as excepções peremptórias que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
- [2]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transações comerciais· Diário da República
- [3]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais· Diário da República
- [4]Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro: Orçamento do Estado para 2026, art. 242.º (mantém a UC de 2025, suspendendo a actualização automática; o valor resulta do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008)· Diário da República
- [5]Injunção: serviços e contactos oficiais· Ministério da Justiça
- [6]Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março: entrega do requerimento de injunção e pagamento da taxa de justiça (arts. 5.º e 9.º)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa