Injunção

Decreto-Lei n.º 269/98: o Regime da Injunção Explicado

O diploma que regula a injunção e criou a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. O que está lá dentro, em português corrente, e porque é que ainda importa 28 anos depois.

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Código encadernado aberto numa mesa de biblioteca jurídica, onde se lê o DL 269/98
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O Que É o Decreto-Lei n.º 269/98

O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. [1] Traduzido: é o diploma a que recorre quem forneceu bens ou serviços, emitiu factura, e não recebeu. É nele que assenta a injunção.

Nasceu de um problema concreto. No final dos anos 90, cobrar 800 € em tribunal custava mais do que os 800 €, entre custas, advogado e anos de espera. O resultado prático era que as dívidas pequenas simplesmente não se cobravam. A injunção existia desde 1993 (Decreto-Lei n.º 404/93), mas quase não era usada; o DL 269/98 revogou esse diploma e fez dela um caminho desproporcionadamente mais barato e rápido para o caso, muito comum, em que o devedor não contesta a dívida, apenas não a paga.

Calcular a taxa de justiçaVeja quanto custa a sua injunção antes de pagar e entregar: 51 € até 5.000 €, e o valor exacto para o seu caso.

Os Dois Procedimentos Que o Diploma Regula

É a parte que gera mais confusão, e a mais útil de perceber: o DL 269/98 não regula um procedimento, regula dois, desenhados para encaixar um no outro.

Injunção e AECOP

Natureza

Injunção
Procedimento de secretaria
AECOP
Acção judicial declarativa

Quem tramita

Injunção
Balcão Nacional de Injunções
AECOP
Tribunal competente

Há julgamento?

Injunção
Não
AECOP
Sim

Quando se usa

Injunção
Em regra, é a porta de entrada
AECOP
Quando há oposição ou a notificação falha e o credor pediu a distribuição; também pode ser proposta directamente

Como termina

Injunção
Fórmula executória, se não houver oposição
AECOP
Sentença

A sequência habitual é esta: apresenta-se uma injunção. Se o devedor nada disser, o procedimento termina aí com força executiva. Se o devedor se opuser, o mesmo processo converte-se em AECOP e segue para tribunal (acima de 15.000 €, em transacções comerciais, como processo comum). Não é preciso começar de novo, nem apresentar uma acção separada.

Como corre uma injunção, passo a passo

Como corre uma injunção, do cálculo da taxa ao título executivo Cinco passos. 1: calcular o valor e a taxa de justiça, 51 €, 102 € ou 153 € conforme o valor em dívida. 2: pagar a taxa antes de entregar; o DUC e o comprovativo de pagamento são dois papéis diferentes. 3: entregar o requerimento; com mandatário, advogado ou solicitador, pelo CITIUS; sem mandatário, em qualquer secretaria da comarca do lugar do cumprimento da obrigação ou do domicílio do devedor, em papel ou em ficheiro XML. 4: o Balcão Nacional de Injunções tramita o processo e notifica o devedor; é uma secretaria e não julga. 5: o devedor tem 15 dias seguidos para se opor, prazo que se suspende nas férias judiciais. Sem oposição, é aposta a fórmula executória e o requerimento passa a título executivo; se o devedor não pagar, segue-se a execução. Com oposição, o processo segue para tribunal, como AECOP ou processo comum, conforme o valor. 1 Calcular o valor e a taxa Taxa: 51 €, 102 € ou 153 € conforme o valor em dívida 2 Pagar a taxa de justiça DUC Comprovativo DUC e comprovativo são dois papéis Paga-se antes de entregar 3 Entregar o requerimento Mandatário advogado ou solicitador no CITIUS Sem mandatário secretaria da comarca do cumprimento ou do domicílio do devedor papel ou ficheiro XML 4 O BNI notifica o devedor Tramita o processo; não julga 5 15 dias seguidos para o devedor se opor Suspende nas férias judiciais Sem oposição Com oposição Fórmula executória Título executivo Se não pagar,execução Segue para tribunal AECOP ou processo comum, conforme o valor
A taxa paga-se antes de entregar. Sem oposição em 15 dias seguidos, o requerimento passa a título executivo.

A Quem Se Aplica

O regime cobre obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Cada palavra restringe alguma coisa:

As três condições

Pecuniária
Tem de ser dinheiro
Emergente de contrato
Nasce de um acordo, não de um acidente
Até 15.000 €
Salvo transacção comercial

Pecuniária exclui as obrigações de entregar coisa ou de fazer algo: não se usa injunção para obrigar alguém a acabar uma obra, só para lhe exigir dinheiro. Emergente de contrato exclui as dívidas que nascem de outra fonte, tipicamente a indemnização por um acidente, que não vem de nenhum acordo entre as partes.

O tecto de 15.000 € está fixado no artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98. Não acompanha a alçada da primeira instância, que hoje é de 5.000 €. Acima disso, fora das transacções comerciais, a dívida tem de ser cobrada por acção declarativa comum. Mas há uma excepção grande: em transacções comerciais entre empresas, o Decreto-Lei n.º 62/2013 tornou a injunção utilizável independentemente do valor. [2] Uma empresa com uma factura de 40.000 € por cobrar a outra empresa pode usar injunção; um particular com um empréstimo de 40.000 € a um amigo não pode.

O Que o Regime Fixa na Prática

Para quem vai usar o procedimento, e não estudá-lo, o anexo responde a quatro perguntas:

O essencial do regime anexo

Pergunta

O que tem de constar do requerimento?

Resposta
Identificação das partes, valor, origem da obrigação, juros pedidos

Pergunta

Quanto tempo tem o devedor?

Resposta
15 dias seguidos a contar da notificação, suspensos nas férias judiciais

Pergunta

O que acontece se ele não responder?

Resposta
A secretaria apõe a fórmula executória: o requerimento passa a título executivo

Pergunta

E se responder?

Resposta
O processo converte-se em AECOP e segue para o tribunal competente (acima de 15.000 €, como processo comum)

Vale sublinhar o que não está lá. Não há apreciação de prova, não há audiência e ninguém verifica se a dívida existe antes de notificar o devedor. A injunção não pressupõe que o credor tem razão. Pressupõe apenas que, notificado, o devedor teve oportunidade de dizer que não tem e não a usou. Como se conta esse prazo está em oposição à injunção.

Também não está lá o valor a pagar. A taxa de justiça da injunção vem do Regulamento das Custas Processuais: 51 €, 102 € ou 153 €, consoante o valor em dívida, e paga-se antes de entregar o requerimento. [3] Para o seu caso, use a calculadora da taxa de justiça.

Ainda Está em Vigor?

Está, e é o regime aplicável a qualquer injunção apresentada hoje. Foi alterado várias vezes ao longo de mais de duas décadas, a última pela Lei n.º 117/2019, e o DL 62/2013 juntou-lhe regras próprias para os atrasos de pagamento comerciais. [2] Como qualquer diploma com esta idade, convém consultá-lo na versão consolidada do Diário da República e não numa cópia solta encontrada online, que pode estar dois ou três anos desactualizada.

Perguntas frequentes

É o diploma que aprova o regime dos procedimentos para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Regula a injunção, que já existia desde 1993, e criou a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), ambas no seu regime anexo.

É o pedido com que o credor abre a injunção, no formulário oficial aprovado pela Portaria n.º 21/2020: identifica as partes, a origem da obrigação, o capital, os juros e a taxa de justiça paga. A taxa paga-se antes de o entregar. Advogados e solicitadores submetem-no por via electrónica; quem não tem mandatário entrega-o presencialmente em qualquer secretaria da comarca competente pelo art. 8.º do regime anexo: a do lugar do cumprimento ou a do domicílio do devedor. As facturas não se juntam.

15.000 €, valor fixado no artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 e que não acompanha a alçada da primeira instância. Em transacções comerciais entre empresas, o DL 62/2013 afastou esse limite e a injunção pode ser usada independentemente do valor.

Sim, e rege todas as injunções entregues hoje. A versão em vigor é a que resulta da Lei n.º 117/2019, a alteração mais recente, lida em conjunto com o DL 62/2013 nas dívidas entre empresas. Por isso convém ler sempre o texto consolidado e não uma cópia antiga.

As que não são em dinheiro (obrigações de entregar coisa ou de fazer) e as que não nascem de um contrato, como as indemnizações por responsabilidade civil. Também ficam de fora as dívidas acima de 15.000 € que não resultem de uma transacção comercial.

No regime anexo ao decreto, não no corpo do diploma, que tem apenas oito artigos. É no anexo que estão os requisitos do requerimento, o prazo de oposição e a fórmula executória.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transações comerciais· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais· Diário da República
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