Cobrança

Título Executivo: o Que É e Como Se Obtém

É o documento que separa quem tem razão de quem pode agir. Sem título executivo não há penhora possível, e a injunção é a via mais barata de o conseguir.

Por Recebe.pt8 min de leitura
Mão a assinar um documento na mesa com um carimbo ao lado, o momento em que nasce um título executivo
Nesta página

O Que É um Título Executivo

Um título executivo é um documento a que a lei reconhece força suficiente para justificar, por si só, a execução coerciva de uma obrigação. Traduzido: é o papel que lhe permite ir ao tribunal pedir que penhorem contas, salários ou bens do devedor.

A distinção que importa é entre ter razão e poder agir. Uma factura por pagar prova que lhe devem dinheiro, mas não é título executivo: com ela sozinha não se penhora nada. O sistema exige que a obrigação passe primeiro por um filtro, judicial ou equivalente, antes de permitir a força. Se houver justo receio de o devedor fazer desaparecer os bens enquanto isso, a lei tem o arresto, que os apreende antes de haver título.

Verificar se pode avançar com injunçãoResponda a 7 ou 8 perguntas e saiba em 2 minutos se a sua dívida cabe numa injunção. Grátis e sem conta.

Como Se Obtém

Vias para chegar a um título executivo

Via

Injunção com fórmula executória

Como se obtém
O devedor é notificado e não deduz oposição no prazo
Custo aproximado
51 € a 153 € de taxa de justiça

Via

Sentença judicial

Como se obtém
Acção declarativa julgada procedente
Custo aproximado
Taxa de justiça mais elevada, meses ou anos

Via

Documento autenticado

Como se obtém
Escritura ou documento com as formalidades legais exigidas
Custo aproximado
Custos notariais

Via

Títulos de crédito

Como se obtém
Livrança, letra ou cheque, verificados os requisitos legais
Custo aproximado
Depende do título

Para uma dívida contratual não contestada, a primeira linha é quase sempre a resposta certa. A injunção foi desenhada precisamente para produzir um título executivo depressa e por pouco dinheiro, sem obrigar o sistema judicial a julgar um caso que ninguém está a contestar. [1]

Como funciona e o que tem de conter está em livrança; a letra, que o devedor aceita em vez de subscrever, está em letra de câmbio. Um documento particular comum, como uma factura ou um contrato assinado sem outras formalidades, deixou de ser título executivo com o Código de Processo Civil de 2013: a lista do artigo 703.º é fechada. A excepção são os documentos assinados antes de 1 de setembro de 2013 que já eram títulos executivos pela lei anterior: o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 408/2015, declarou inconstitucional aplicar-lhes a regra nova.

A Fórmula Executória

Na injunção, o título executivo nasce de um acto administrativo com um nome pouco intuitivo: a aposição da fórmula executória. Passado o prazo de oposição sem resposta do devedor, a secretaria certifica esse facto no próprio requerimento.

A partir desse momento, o requerimento deixa de ser um pedido e passa a ser um título. É o mesmo documento, com uma certificação acrescentada, e serve de base a uma execução como uma sentença, embora o devedor possa opor-se a essa execução com mais fundamentos do que teria contra uma sentença (artigo 857.º do Código de Processo Civil).

Prazo para Executar uma Injunção

Na prática, o prazo para executar uma injunção é o prazo de prescrição do crédito. A notificação do devedor no procedimento interrompe a prescrição (artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) [1] e inutiliza o tempo já decorrido. O prazo que recomeça tem, em regra, a mesma duração do original (artigo 326.º do Código Civil). [5]

A dúvida é se a fórmula executória o alarga. Pelo artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, um crédito com prescrição mais curta passa ao prazo ordinário de 20 anos se sobrevier «sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo». Os tribunais da Relação divergem sobre a injunção sem oposição. Aplicaram os 20 anos a Relação de Coimbra a 1 de dezembro de 2015, [6] a do Porto a 9 de março de 2023 [7] e a de Lisboa a 14 de maio de 2026, neste caso por a dívida ainda não estar prescrita quando o título se formou. [8] A Relação de Coimbra, a 11 de dezembro de 2018, recusou-os: a fórmula executória é um controlo formal e não reconhece o direito. [9]

E Depois do Título: Cobrar

O título executivo não cobra nada sozinho. É o pressuposto de uma acção executiva, que é o processo onde a cobrança coerciva acontece de facto, conduzida por um agente de execução. O requerimento, os prazos e o custo de cada fase estão no guia da acção executiva; aqui fica só o essencial.

Com base numa injunção com fórmula executória, a execução segue, em regra, a forma sumária (artigo 550.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil): o requerimento executivo vai directamente ao agente de execução, sem despacho do juiz, e a penhora faz-se antes de o devedor ser citado (artigo 855.º). Na forma ordinária, o processo passa primeiro pelo juiz (artigo 726.º). O n.º 3 do artigo 550.º afasta a forma sumária em alguns casos, como a dívida que precise de liquidação além de simples cálculo aritmético. [3]

Do título ao dinheiro

  1. 1

    Instaurar a execução

    Apresenta-se o requerimento executivo com o título. É nomeado um agente de execução.
  2. 2

    Localizar bens

    O agente de execução pode consultar bases de dados a que um credor não tem acesso, para identificar contas, salários, veículos e imóveis.
  3. 3

    Penhorar

    Feita a penhora, o valor é apreendido dentro dos limites legais. Nos salários há uma parte impenhorável que a lei protege.
  4. 4

    Pagamento

    O produto da penhora é entregue ao credor, deduzidas as custas do processo.

Na prática, uma parte relevante dos devedores paga antes de se chegar aqui. Uma coisa é ignorar uma notificação; outra é receber a comunicação de que a conta vai ser penhorada. O título executivo tem, por si só, um efeito persuasivo que o requerimento de injunção não tinha.

Se a penhora recair sobre o salário, há uma parte que a lei protege. Quanto pode ser penhorado está em penhora de vencimento, e o valor do seu caso calcula-se no simulador de penhora de vencimento.

Perguntas frequentes

É o documento a que a lei reconhece força para fundamentar uma execução. Sem ele, não é possível instaurar uma acção executiva nem pedir a penhora de bens do devedor.

As do artigo 703.º do Código de Processo Civil, e só essas: as sentenças condenatórias; os documentos exarados ou autenticados por notário ou outra entidade competente que constituam ou reconheçam uma obrigação; os títulos de crédito, como a livrança, a letra ou o cheque; e os documentos a que uma lei especial dá força executiva, como o requerimento de injunção com fórmula executória.

Em regra, não. Desde o Código de Processo Civil de 2013 (Lei n.º 41/2013, em vigor desde 1 de setembro de 2013), um documento particular simplesmente assinado, como uma factura, um contrato ou uma declaração de dívida sem autenticação, deixou de ser título executivo. Se foi assinado antes dessa data e já era exequível pela lei anterior, continua a sê-lo (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015). Prova a dívida, mas para executar é preciso uma injunção com fórmula executória, uma sentença, um documento autenticado ou um título de crédito.

Instaura-se a execução com base no título: é nomeado um agente de execução que localiza bens do devedor, procede à penhora dentro dos limites legais e entrega o produto ao credor, deduzidas as custas.

Por injunção, entre 51 € e 153 € de taxa de justiça, consoante o valor em dívida. Por sentença, o custo é bastante superior e o processo mede-se em meses ou anos.

Não é o título que expira: é o crédito que prescreve. Um crédito de prazo curto reconhecido por sentença transitada em julgado passa, em regra, a prescrever em 20 anos. Numa injunção com fórmula executória os tribunais divergem sobre esse efeito, por isso convém executar dentro do prazo de prescrição que a dívida já tinha.

Não. A lei protege uma parte do vencimento contra penhora, garantindo um mínimo. A parte penhorável depende do rendimento e da situação do executado.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais· Diário da República
  3. [3]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: espécies de títulos executivos, art. 703.º; forma sumária, arts. 550.º e 855.º· Diário da República
  4. [4]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015: documentos particulares anteriores a 1 de setembro de 2013· Tribunal Constitucional
  5. [5]Código Civil, versão consolidada: prazo ordinário, direitos reconhecidos em sentença ou título executivo e efeitos da interrupção, arts. 309.º, 311.º e 326.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  6. [6]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de dezembro de 2015, proc. 6449/14.4T8CBR-A.C1: injunção com fórmula executória e art. 311.º do Código Civil· DGSI
  7. [7]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de março de 2023, proc. 181/21.0T8OVR-B.P1: prescrição e força executória do requerimento de injunção· DGSI
  8. [8]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 2026, proc. 4877/25.9T8SNT-A.L1-8: injunção, prescrição e art. 311.º do Código Civil· DGSI
  9. [9]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2018, proc. 96/18.9T8CBR-A.C1: conversão do prazo curto de prescrição· DGSI
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.