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Simulador de Penhora de Vencimento

Saiba quanto de um salário pode ser penhorado, com o tecto e o chão que a maioria das explicações não menciona.

Simulador de penhora de vencimento

O executado tem outro rendimento além deste salário?

Decide se o chão de 920 € se aplica. A lei só o garante a quem não tem outro rendimento.

Indique o vencimento líquido e responda à pergunta acima para ver quanto pode ser penhorado.

Artigo 738.º do Código de Processo Civil. Salário mínimo nacional de 920 € em 2026 (Decreto-Lei n.º 139/2025), valor a atender à data de cada apreensão; tecto da protecção 2.760 €. Cálculo indicativo para salários no continente e para dívidas comuns: em dívidas de alimentos aplica-se o n.º 4, e a penhora de saldo bancário segue o n.º 5. Esta informação não constitui aconselhamento jurídico.

Quanto podem penhorar do salário?

A regra está no artigo 738.º do Código de Processo Civil: são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e prestações equiparadas. [1] Dito ao contrário, e é assim que quase todos o dizem: penhora-se um terço. A frase é verdadeira no meio da tabela salarial e falsa nos dois extremos, e é por isso que esta página existe.

O que a lei protege não é uma fracção pura. O mesmo número 3 do artigo 738.º põe-lhe um tecto e um chão, e é quase sempre um deles que decide os casos reais.

O que sobra e o que é penhorável, em cinco casos

Protegido por leiPenhorável
Salário mínimo, sem outro rendimento920,00 €0,00 €
1.200 €, sem outro rendimento920,00 €280,00 €
1.200 €, com outro rendimento800,00 €400,00 €
2.000 €1.333,33 €666,67 €
5.000 €2.760,00 €2.240,00 €

O tecto: três salários mínimos

A impenhorabilidade «tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão». [1] Em 2026 são 2.760 €. [2] A partir do momento em que dois terços do líquido passam esse valor, a parte protegida deixa de crescer, e o penhorável passa a ser mais do que um terço.

Num líquido de 5.000 € isso já é visível: protegidos 2.760 €, penhoráveis 2.240 €, ou seja quase 45 % e não 33 %. É o oposto da intuição de quem só ouviu falar do «um terço», e é a razão pela qual vale a pena fazer a conta antes de decidir se uma execução compensa.

O chão: um salário mínimo, com uma condição

No outro extremo, a lei fixa um limite mínimo de protecção equivalente a um salário mínimo nacional, hoje 920 €. [1] Mas atenção à condição, que é a parte mais esquecida do artigo: esse chão vale «quando o executado não tenha outro rendimento». Havendo outro rendimento, o chão não se aplica e a regra dos dois terços corre por inteiro.

A diferença é concreta. Num líquido de 1.200 €, dois terços são 800 €. Sem outro rendimento, o chão sobe a protecção para 920 € e o penhorável cai para 280 €. Com outro rendimento, protegem-se os 800 € e o penhorável são 400 €. A mesma pessoa, o mesmo salário, 120 € por mês de diferença, decididos por uma única pergunta.

O que é a «parte líquida»

O número 2 do artigo 738.º fecha uma porta que de outro modo daria muita discussão: «para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios». [1] Ou seja o IRS retido e a Segurança Social. Um seguro de saúde, uma quota, um crédito descontado no vencimento ou qualquer outro desconto voluntário não reduzem a base sobre a qual a penhora se calcula.

O juiz pode reduzir, nunca agravar

Feita a conta, ela ainda não é definitiva, e a margem existe só num sentido. Ponderando o montante e a natureza da dívida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o juiz pode, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir a parte penhorável por um período que considere razoável, e mesmo isentá-la de penhora por período não superior a um ano (artigo 738.º, n.º 6). [1]

Não há norma simétrica. Não existe pedido que o credor possa fazer para penhorar mais do que os dois terços e os limites permitem. Por isso o resultado do simulador é sempre um máximo legal: pode descer por decisão judicial, não pode subir.

Dois casos que este simulador não cobre

São regimes diferentes, e tratá-los com a regra dos dois terços dá o número errado:

Quando a regra dos dois terços não se aplica

Situação

A dívida que se cobra é de alimentos

Regra aplicável
Não se aplica a regra dos dois terços. É impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (artigo 738.º, n.º 4)

Situação

O que se penhora é dinheiro ou saldo bancário, não o vencimento

Regra aplicável
É impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.º 5)

Perguntas frequentes

Em regra um terço do líquido, porque o artigo 738.º do Código de Processo Civil torna impenhoráveis dois terços. Mas a parte protegida tem um tecto de três salários mínimos (2.760 € em 2026), pelo que em salários altos se penhora mais do que um terço, e um chão de um salário mínimo (920 €) quando o executado não tem outro rendimento, pelo que em salários baixos se penhora menos, ou nada.

Se for o único rendimento, não. A lei garante como protecção mínima o equivalente a um salário mínimo nacional quando o executado não tem outro rendimento, e não sobra parte penhorável. Havendo outro rendimento, essa garantia mínima não se aplica e a regra dos dois terços corre por inteiro.

Sobre o líquido, e com uma definição restrita: para apurar a parte líquida contam apenas os descontos legalmente obrigatórios, ou seja IRS e Segurança Social (artigo 738.º, n.º 2). Descontos voluntários, como seguros ou quotas, não reduzem a base de cálculo.

Sim. São retribuição, e a regra do artigo 738.º aplica-se a cada apreensão sobre as prestações pagas pela entidade patronal. O que muda a conta é que o limite de três salários mínimos se afere à data de cada apreensão, portanto um mês em que receba salário e subsídio é avaliado por esse total.

Sim, ao juiz e não ao agente de execução. A requerimento do executado, o juiz pode excepcionalmente reduzir a parte penhorável por um período razoável, e mesmo isentá-la por período não superior a um ano, ponderando o montante e a natureza da dívida e as necessidades do agregado familiar (artigo 738.º, n.º 6).

Os limites do artigo 738.º são do rendimento, não de cada execução: o total descontado não pode deixar o executado abaixo da parte protegida. Havendo várias execuções sobre o mesmo vencimento, é a ordem das penhoras e o rateio entre credores que decide quem recebe o quê dentro da parte penhorável.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil: bens parcialmente penhoráveis, art. 738.º· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro: retribuição mínima mensal garantida para 2026 (920 €)· Diário da República
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Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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