Quanto podem penhorar do salário?
A regra está no artigo 738.º do Código de Processo Civil: são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e prestações equiparadas. [1] Dito ao contrário, e é assim que quase todos o dizem: penhora-se um terço. A frase é verdadeira no meio da tabela salarial e falsa nos dois extremos, e é por isso que esta página existe.
O que a lei protege não é uma fracção pura. O mesmo número 3 do artigo 738.º põe-lhe um tecto e um chão, e é quase sempre um deles que decide os casos reais.
O que sobra e o que é penhorável, em cinco casos
| Protegido por lei | Penhorável | |
|---|---|---|
| Salário mínimo, sem outro rendimento | 920,00 € | 0,00 € |
| 1.200 €, sem outro rendimento | 920,00 € | 280,00 € |
| 1.200 €, com outro rendimento | 800,00 € | 400,00 € |
| 2.000 € | 1.333,33 € | 666,67 € |
| 5.000 € | 2.760,00 € | 2.240,00 € |
O tecto: três salários mínimos
A impenhorabilidade «tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão». [1] Em 2026 são 2.760 €. [2] A partir do momento em que dois terços do líquido passam esse valor, a parte protegida deixa de crescer, e o penhorável passa a ser mais do que um terço.
Num líquido de 5.000 € isso já é visível: protegidos 2.760 €, penhoráveis 2.240 €, ou seja quase 45 % e não 33 %. É o oposto da intuição de quem só ouviu falar do «um terço», e é a razão pela qual vale a pena fazer a conta antes de decidir se uma execução compensa.
O chão: um salário mínimo, com uma condição
No outro extremo, a lei fixa um limite mínimo de protecção equivalente a um salário mínimo nacional, hoje 920 €. [1] Mas atenção à condição, que é a parte mais esquecida do artigo: esse chão vale «quando o executado não tenha outro rendimento». Havendo outro rendimento, o chão não se aplica e a regra dos dois terços corre por inteiro.
A diferença é concreta. Num líquido de 1.200 €, dois terços são 800 €. Sem outro rendimento, o chão sobe a protecção para 920 € e o penhorável cai para 280 €. Com outro rendimento, protegem-se os 800 € e o penhorável são 400 €. A mesma pessoa, o mesmo salário, 120 € por mês de diferença, decididos por uma única pergunta.
O que é a «parte líquida»
O número 2 do artigo 738.º fecha uma porta que de outro modo daria muita discussão: «para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios». [1] Ou seja o IRS retido e a Segurança Social. Um seguro de saúde, uma quota, um crédito descontado no vencimento ou qualquer outro desconto voluntário não reduzem a base sobre a qual a penhora se calcula.
O juiz pode reduzir, nunca agravar
Feita a conta, ela ainda não é definitiva, e a margem existe só num sentido. Ponderando o montante e a natureza da dívida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o juiz pode, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir a parte penhorável por um período que considere razoável, e mesmo isentá-la de penhora por período não superior a um ano (artigo 738.º, n.º 6). [1]
Não há norma simétrica. Não existe pedido que o credor possa fazer para penhorar mais do que os dois terços e os limites permitem. Por isso o resultado do simulador é sempre um máximo legal: pode descer por decisão judicial, não pode subir.
Dois casos que este simulador não cobre
São regimes diferentes, e tratá-los com a regra dos dois terços dá o número errado:
Quando a regra dos dois terços não se aplica
| Situação | Regra aplicável |
|---|---|
| A dívida que se cobra é de alimentos | Não se aplica a regra dos dois terços. É impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (artigo 738.º, n.º 4) |
| O que se penhora é dinheiro ou saldo bancário, não o vencimento | É impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.º 5) |
Situação
A dívida que se cobra é de alimentos
- Regra aplicável
- Não se aplica a regra dos dois terços. É impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (artigo 738.º, n.º 4)
Situação
O que se penhora é dinheiro ou saldo bancário, não o vencimento
- Regra aplicável
- É impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.º 5)
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil: bens parcialmente penhoráveis, art. 738.º· Diário da República
- [2]Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro: retribuição mínima mensal garantida para 2026 (920 €)· Diário da República


