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Última Carta Antes de Avançar para Injunção

O aviso final, quando a primeira carta não teve resposta. Grátis e sem registo.

Última Carta Antes de Avançar para Injunção

A sua carta

Nota: Só envie esta se a primeira interpelação já tiver sido enviada. Anunciar a injunção e depois não avançar tira força a todas as cobranças seguintes.

Modelo genérico, a adaptar ao seu caso. Nada do que escrever acima sai do seu navegador. Esta informação não constitui aconselhamento jurídico.

Por Recebe.pt2 min de leitura
Actualizado a 4 fontes citadas
Envelope registado com aviso de receção verde sobre a mesa, a última carta antes de injunção
Nesta página

Quando enviar esta e não a primeira

Quando a interpelação inicial passou sem resposta e o prazo que concedeu já terminou. Esta carta não repete o pedido: anuncia a consequência, com data, e enumera o que vai ser reclamado além do capital.

O que se reclama numa injunção

Como enviar, e porquê assim

Por correio registado com aviso de recepção. O Guia Prático da Injunção da Ordem dos Contabilistas Certificados é claro: ainda que essa forma «não resulte da lei», é a única que permite comprovar o envio, a recepção, a devolução ou a recusa. [2] Guarde o talão e o aviso: se a carta voltar por não ter sido levantada, pode ainda assim contar como recebida, e o guia da carta registada com aviso de recepção explica quando.

Para onde: na sede da pessoa colectiva, que pode confirmar nas publicações oficiais do Ministério da Justiça, no domicílio do consumidor, ou no domicílio convencionado no contrato quando exista. [2] Atenção que a morada impressa nas facturas nem sempre é a sede, e é a sede que conta.

Fontes

  1. [1]Código Civil: arts. 323.º, 325.º, 352.º, 358.º, 458.º, 805.º, 1041.º e 1083.º· Diário da República
  2. [2]Guia Prático da Injunção· Ordem dos Contabilistas Certificados
  3. [3]DL n.º 62/2013: atrasos de pagamento em transacções comerciais· Diário da República
  4. [4]Código de Processo Civil: art. 703.º (títulos executivos)· Diário da República
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Equipa editorial

Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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