O que ganha com uma declaração assinada
Duas coisas, e a primeira é grande. Interrompe a prescrição (artigo 325.º do Código Civil): a partir da assinatura, o prazo recomeça do zero e por inteiro. [1] Uma dívida que estava a três meses de morrer volta a ter o prazo completo pela frente.
A segunda é prova. Havendo oposição à injunção, o processo converte-se em acção e a dívida tem de ser provada: um documento em que o próprio devedor reconhece dever, com valor e data, é dificílimo de contrariar.
Então e se ele assinar? O que faço a seguir?
Guarde-a, e use-a. Se o pagamento não vier, apresente uma injunção. A declaração não se junta ao requerimento: fica consigo, e se houver oposição é ela que sustenta o caso. O caminho até à penhora continua a passar pela fórmula executória da injunção.
Confissão de dívida: o mesmo documento com outro nome
Em Portugal, «confissão de dívida», «declaração de dívida» e «declaração de reconhecimento de dívida» são nomes para o mesmo papel: o devedor declara por escrito que deve uma quantia a alguém. O Código Civil chama-lhe reconhecimento de dívida (artigo 458.º): quem reconhece uma dívida por escrito, mesmo sem dizer de onde ela vem, dispensa o credor de provar a relação que lhe deu origem, que se presume até prova em contrário. [1] E a confissão feita por escrito à parte contrária tem força probatória plena contra quem a assina (artigos 352.º e 358.º, n.º 2). [1] O modelo desta página serve para qualquer um dos três nomes.
No Brasil, a confissão de dívida é outro instrumento
Muitas minutas de «termo de confissão de dívida» que circulam na internet são brasileiras, e o nome engana. No Brasil, o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015, artigo 784, III) dá força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas: é por isso que essas minutas trazem sempre o campo das testemunhas e prometem execução directa. Em Portugal essa regra não existe. As duas testemunhas não acrescentam força executiva nenhuma, e um termo copiado do Brasil vale cá o mesmo que esta declaração: prova da dívida e interrupção da prescrição, não título executivo.
A confissão de dívida é título executivo?
Só em dois casos. O primeiro é o documento ser exarado ou autenticado por notário, ou por outra entidade ou profissional com competência para tal, e importar constituição ou reconhecimento de uma obrigação (artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). [4] Na prática, a mesma declaração, assinada perante notário, advogado, solicitador ou conservador que lavre o termo de autenticação, passa a permitir a execução sem injunção prévia. O segundo é a declaração ter sido assinada antes de 1 de setembro de 2013 e já ser título executivo pela lei de então (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015). Fora disso, uma confissão de dívida particular não é título executivo, tenha ou não testemunhas. O que se ganha com um título está explicado em título executivo: o que é e como se obtém.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil: arts. 323.º, 325.º, 352.º, 358.º, 458.º, 805.º, 1041.º e 1083.º· Diário da República
- [2]Guia Prático da Injunção· Ordem dos Contabilistas Certificados
- [3]DL n.º 62/2013: atrasos de pagamento em transacções comerciais· Diário da República
- [4]Código de Processo Civil: art. 703.º (títulos executivos)· Diário da República




