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Declaração de Reconhecimento de Dívida

Para o devedor assinar. Interrompe a prescrição e é prova difícil de contrariar. Grátis.

Declaração de Reconhecimento de Dívida

A sua carta

Nota: É o documento mais valioso desta lista. Um reconhecimento escrito interrompe a prescrição (artigo 325.º do Código Civil), faz o prazo recomeçar por inteiro, e é prova difícil de contrariar se o caso acabar em tribunal. ⚠️ Mas não confunda: desde a Lei n.º 41/2013, em vigor desde 1 de setembro de 2013, os documentos particulares deixaram de ser títulos executivos (só os assinados antes dessa data mantêm essa força, por decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 408/2015). Esta declaração assinada NÃO lhe permite penhorar directamente. Para isso teria de ser autenticada por notário, advogado, solicitador ou conservador, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Modelo genérico, a adaptar ao seu caso. Nada do que escrever acima sai do seu navegador. Esta informação não constitui aconselhamento jurídico.

O que ganha com uma declaração assinada

Duas coisas, e a primeira é grande. Interrompe a prescrição (artigo 325.º do Código Civil): a partir da assinatura, o prazo recomeça do zero e por inteiro. [1] Uma dívida que estava a três meses de morrer volta a ter o prazo completo pela frente.

A segunda é prova. Havendo oposição à injunção, o processo converte-se em acção e a dívida tem de ser provada: um documento em que o próprio devedor reconhece dever, com valor e data, é dificílimo de contrariar.

Então e se ele assinar? O que faço a seguir?

Guarde-a, e use-a. Se o pagamento não vier, apresente uma injunção. A declaração não se junta ao requerimento: fica consigo, e se houver oposição é ela que sustenta o caso. O caminho até à penhora continua a passar pela fórmula executória da injunção.

Confissão de dívida: o mesmo documento com outro nome

Em Portugal, «confissão de dívida», «declaração de dívida» e «declaração de reconhecimento de dívida» são nomes para o mesmo papel: o devedor declara por escrito que deve uma quantia a alguém. O Código Civil chama-lhe reconhecimento de dívida (artigo 458.º): quem reconhece uma dívida por escrito, mesmo sem dizer de onde ela vem, dispensa o credor de provar a relação que lhe deu origem, que se presume até prova em contrário. [1] E a confissão feita por escrito à parte contrária tem força probatória plena contra quem a assina (artigos 352.º e 358.º, n.º 2). [1] O modelo desta página serve para qualquer um dos três nomes.

No Brasil, a confissão de dívida é outro instrumento

Muitas minutas de «termo de confissão de dívida» que circulam na internet são brasileiras, e o nome engana. No Brasil, o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015, artigo 784, III) dá força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas: é por isso que essas minutas trazem sempre o campo das testemunhas e prometem execução directa. Em Portugal essa regra não existe. As duas testemunhas não acrescentam força executiva nenhuma, e um termo copiado do Brasil vale cá o mesmo que esta declaração: prova da dívida e interrupção da prescrição, não título executivo.

A confissão de dívida é título executivo?

Só em dois casos. O primeiro é o documento ser exarado ou autenticado por notário, ou por outra entidade ou profissional com competência para tal, e importar constituição ou reconhecimento de uma obrigação (artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). [4] Na prática, a mesma declaração, assinada perante notário, advogado, solicitador ou conservador que lavre o termo de autenticação, passa a permitir a execução sem injunção prévia. O segundo é a declaração ter sido assinada antes de 1 de setembro de 2013 e já ser título executivo pela lei de então (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015). Fora disso, uma confissão de dívida particular não é título executivo, tenha ou não testemunhas. O que se ganha com um título está explicado em título executivo: o que é e como se obtém.

Perguntas frequentes

É um documento em que o devedor afirma, por escrito e com a sua assinatura, que deve uma quantia concreta a uma pessoa ou empresa. Também se chama confissão de dívida ou declaração de reconhecimento de dívida. Não precisa de notário nem de testemunhas para interromper a prescrição e servir de prova.

Em Portugal, só se for feita ou autenticada por notário ou outro profissional habilitado, ou se tiver sido assinada antes de setembro de 2013. A declaração simples ajuda a provar a dívida, mas para chegar à penhora é preciso primeiro um título, normalmente a injunção, que custa 51 € até 5.000 €.

Hoje, não. Desde a Lei n.º 41/2013 os documentos particulares ficaram fora da lista fechada do artigo 703.º do Código de Processo Civil. Mantêm a força executiva os que a tinham pela lei anterior e foram assinados antes de 1 de setembro de 2013. Os títulos de crédito, como a livrança ou o cheque, são outra categoria.

A confissão de dívida fixa quanto se deve; o acordo de pagamento fixa como e quando se paga. Muitas vezes vêm no mesmo papel: o devedor reconhece o valor e compromete-se a pagá-lo em prestações. Para esse caso existe o nosso modelo de acordo de pagamento em prestações, cuja assinatura também vale como reconhecimento da dívida.

Fontes

  1. [1]Código Civil: arts. 323.º, 325.º, 352.º, 358.º, 458.º, 805.º, 1041.º e 1083.º· Diário da República
  2. [2]Guia Prático da Injunção· Ordem dos Contabilistas Certificados
  3. [3]DL n.º 62/2013: atrasos de pagamento em transacções comerciais· Diário da República
  4. [4]Código de Processo Civil: art. 703.º (títulos executivos)· Diário da República
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Equipa editorial

Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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