A indemnização de 20%
O artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil dá ao senhorio o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com esse fundamento. [1] É um direito que existe por lei e não precisa de estar escrito no contrato.
E se eu quiser mesmo o despejo?
É outro caminho, com regras próprias. A resolução por falta de pagamento exige, por regra, mais de três meses de renda em atraso, e mesmo depois de comunicada o inquilino pode neutralizá-la pagando o que deve acrescido da indemnização, dentro do prazo do artigo 1084.º, n.º 3. [1] Esta carta é a interpelação, que é o passo anterior a tudo isso.
Quanto às rendas que recebe, desde 2026 as de habitação até 2.300 € por mês pagam 10% de IRS em vez de 25%. Veja a conta do seu contrato na calculadora do IRS das rendas.
Fontes
- [1]Código Civil: arts. 323.º, 325.º, 352.º, 358.º, 458.º, 805.º, 1041.º e 1083.º· Diário da República
- [2]Guia Prático da Injunção· Ordem dos Contabilistas Certificados
- [3]DL n.º 62/2013: atrasos de pagamento em transacções comerciais· Diário da República
- [4]Código de Processo Civil: art. 703.º (títulos executivos)· Diário da República




