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A Sua Ata de Condomínio É Título Executivo?

Responda a nove perguntas com a ata à frente e saiba se ela serve para executar um condómino em falta. Depois gere o quadro de quotas para o corpo da próxima ata e a convocatória com os prazos da lei, em Word ou PDF.

Ata de condomínio e convocatória

O que quer fazer
  1. 1. A ata regista a deliberação que aprovou o orçamento ou o montante das quotas?

    Tem de ser a ata da assembleia que fixou as contribuições, e não uma ata posterior que só lista quem deve.

  2. 2. Cada condómino está identificado pelo nome, na própria ata?

    A letra da fração ajuda, mas o Supremo exige o nome de quem deve.

  3. 3. O montante anual de cada condómino está escrito no corpo da ata, e não só numa lista anexa?

    É a falha mais comum: aprovar o orçamento e deixar o mapa das quotas em anexo.

  4. 4. A ata diz quando vence cada prestação?

    Por exemplo, «no dia 8 de cada mês, de janeiro a dezembro de 2027», ou a lista das datas.

  5. 5. A ata foi lida e aprovada?

    Na própria reunião ou numa reunião seguinte.

  6. 6. Está assinada por quem presidiu e subscrita pelos condóminos presentes? (recomendado)

    À mão, com assinatura electrónica qualificada ou com o «concordo» enviado por email e anexado.

  7. 7. As deliberações foram comunicadas aos ausentes no prazo de 30 dias? (recomendado)

    Por carta registada com aviso de recepção, ou por email a quem o aceitou em assembleia.

  8. 8. Se quer cobrar penalizações, estão aprovadas em assembleia ou no regulamento? (recomendado)

    Os juros de mora à taxa legal entram sempre. Penalizações, só aprovadas.

  9. 9. A assembleia foi convocada com 10 dias de antecedência, com a ordem de trabalhos? (recomendado)

    Carta registada, aviso com recibo assinado, ou email a quem o aceitou.

Quando a dívida de um condómino chega a 537,13 € (o IAS de 2026), o administrador deve instaurar a acção judicial no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, salvo deliberação em contrário da assembleia (artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 268/94).

Modelo genérico, a adaptar ao seu condomínio. Tudo é gerado no seu navegador: nada do que escrever sai dele. Esta informação não constitui aconselhamento jurídico.

Quando a Ata de Condomínio É Título Executivo

Uma ata de condomínio é título executivo quando cumpre o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, na redacção da Lei n.º 8/2022: «A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações» (n.º 1), e a ata que reúna esses requisitos «constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte» (n.º 2). [1] [4]

É uma das «disposições especiais» a que se refere o artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil: documentos a que uma lei atribui força executiva. [3] Na prática, o condomínio salta a fase em que se prova a dívida e entra logo na execução, com penhora. Por isso os tribunais lêem o artigo 6.º à letra, e as atas recusadas costumam falhar nos mesmos pontos.

Os Quatro Elementos que a Ata Tem de Ter

Elemento

Deliberação do montante das contribuições

Onde está
Art. 6.º, n.º 1
O que os tribunais pedem
A ata da assembleia que aprovou o orçamento ou as quotas, e não uma ata posterior que só lista quem deve

Elemento

Montante anual de cada condómino

Onde está
Art. 6.º, n.º 1
O que os tribunais pedem
Escrito no corpo da ata, condómino a condómino (Relação de Coimbra, 2026)

Elemento

Identificação do condómino

Onde está
Jurisprudência
O que os tribunais pedem
Pelo menos o nome do devedor e o montante devido (Supremo, 2024)

Elemento

Data de vencimento

Onde está
Art. 6.º, n.º 1
O que os tribunais pedem
Quando vence cada prestação: o título vale contra quem não pagou «no prazo estabelecido»

O Erro do Mapa em Anexo

É a falha mais comum, e é por isso que a ferramenta acima começa por perguntar onde está o montante de cada condómino. Muitas administrações aprovam o orçamento em assembleia e juntam o mapa de quotas como anexo. A Relação de Coimbra, a 24 de março de 2026, decidiu que só é título a ata de que constem a deliberação, o montante anual de cada condómino nela identificado e a data de vencimento, e que, se esses elementos só constarem de documentos anexos, não há título: o título executivo «não é um título complexo, nem admite prova complementar». [5]

A correcção é simples e faz-se na assembleia seguinte: o quadro de quotas passa para o texto da ata, no ponto da ordem de trabalhos em que o orçamento é votado. O gerador escreve esse texto, com a tabela de frações, nomes, permilagens, montantes e prestações, e a lista das datas de vencimento.

Atas que Só Reconhecem a Dívida

Outra tentação é aprovar, mais tarde, uma ata que declara que «o condómino da fração C deve 1.200 €». Não serve. O título é a ata que fixou as contribuições, e uma ata meramente recognitiva da dívida não lhe acrescenta força executiva. [5] O Supremo Tribunal de Justiça, em outubro de 2024, juntou o segundo requisito que costuma faltar: a ata tem de conter, pelo menos, o nome do condómino devedor e o montante por ele devido. [6] A letra da fração, sozinha, não identifica ninguém.

Juros, Penalizações e o Que Fica de Fora

O n.º 3 do artigo 6.º alarga o título: «Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio». [1] Os juros legais civis estão em 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003) e correm desde o dia seguinte ao vencimento de cada prestação.

Penalizações: Aprovadas e com Tecto

A assembleia pode fixar penas pecuniárias, mas «o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor» (artigo 1434.º, n.º 2, do Código Civil). [2] Uma penalização de 10% sobre a prestação paga com mais de 30 dias de atraso fica, em regra, muito abaixo desse tecto. O que não pode é aparecer pela primeira vez no requerimento executivo: se não foi aprovada nem está no regulamento, não entra.

Honorários do Advogado Não Entram

Há condomínios que aprovam como «sanção» o pagamento dos honorários do advogado e das despesas de contencioso pelo condómino em falta. A Relação do Porto, a 28 de abril de 2026, recusou incluí-los no título, por pertencerem ao regime das custas de parte. [7] A questão não é pacífica (o recorrente invocou decisões de sentido contrário da mesma Relação e da de Lisboa, de 2023), e por isso o gerador não escreve essa cláusula: uma deliberação discutível na ata é um argumento oferecido ao devedor nos embargos.

Minuta de Ata de Condomínio: o Ponto das Quotas

A ata contém «um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia», indicando a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações com o resultado de cada votação e o facto de ter sido lida e aprovada (artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94). [1] Esse é o esqueleto de qualquer minuta de ata de condomínio. O que decide o título executivo é um só ponto dela: o da aprovação do orçamento e das quotas.

Como o Gerador Calcula as Quotas

As despesas comuns pagam-se «em proporção do valor das suas frações» (artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil), e esse valor é a permilagem fixada no título constitutivo (artigo 1418.º). [2] A isso soma-se o fundo comum de reserva: «cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas» (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94). [1] O gerador faz a conta fração a fração, divide o montante anual pelo número de prestações e põe a diferença dos cêntimos na última, dizendo-o no texto.

Exemplo: orçamento de 12.000,00 €, fundo de reserva de 10%, quotas mensais

Fração

A

Permilagem
125‰
Quota-parte
1.500,00 €
Com o fundo de reserva
1.650,00 €
Prestação mensal
137,50 €

Fração

B

Permilagem
200‰
Quota-parte
2.400,00 €
Com o fundo de reserva
2.640,00 €
Prestação mensal
220,00 €

Fração

C

Permilagem
75‰
Quota-parte
900,00 €
Com o fundo de reserva
990,00 €
Prestação mensal
82,50 €

Datas de vencimento: escreva-as. «No dia 8 de cada mês» já é uma data determinável, mas a lista completa (8 de janeiro, 8 de fevereiro, e assim por diante) não deixa nada para discutir. É a forma que o gerador usa.

Quem Assina a Ata

A ata é «redigida e assinada por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscrita por todos os condóminos nelas presentes» (artigo 1.º, n.º 1). [1] Desde 2022 há três formas de o fazer: assinatura manuscrita, no original ou num documento digitalizado com as outras assinaturas; assinatura electrónica qualificada, como a do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital; ou um email do condómino a dizer que concorda com a ata que recebeu, junto como anexo ao original (n.ºs 6 e 7). Cabe à administração escolher o meio e a ordem de recolha (n.º 8).

Comunicar a Ata aos Ausentes

As deliberações «têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico» a quem o tenha aceitado (artigo 1432.º, n.º 9, do Código Civil). [2] É a partir dessa comunicação que o ausente conta os prazos para impugnar (artigo 1433.º), e é muitas vezes ele o condómino que não paga.

Modelo de Convocatória da Assembleia de Condóminos

Uma ata perfeita não salva uma assembleia mal convocada: as deliberações tomadas em violação da lei são anuláveis a pedido de quem não as aprovou (artigo 1433.º, n.º 1). [2] O terceiro separador da ferramenta escreve a convocatória e calcula o último dia para a enviar.

Prazo da Convocatória: 10 Dias

A assembleia é convocada «por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos» (artigo 1432.º, n.º 1). [2] O email só vale para os condóminos que o aceitaram numa assembleia anterior, com o endereço lavrado em ata, e o condómino devolve o recibo pelo mesmo meio (n.ºs 2 e 3). Para uma reunião a 20 de janeiro, a carta registada sai até 10 de janeiro.

O Que a Convocatória Tem de Dizer

Dia, hora, local e ordem de trabalhos, e a indicação dos assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade (artigo 1432.º, n.º 4). [2] Ponha o orçamento e a fixação das quotas como ponto próprio da ordem de trabalhos: é esse ponto que a ata vai reproduzir, e um condómino não pode alegar surpresa com o que estava anunciado.

Quórum e Segunda Convocatória

As deliberações tomam-se por maioria dos votos representativos do capital investido (artigo 1432.º, n.º 5). Se não houver quórum e a convocatória não fixar outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local, e aí basta a maioria dos presentes, desde que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio (n.º 6). A segunda convocatória pode ser marcada para trinta minutos depois, mas só se estiver garantida, no próprio dia, a presença desse quarto (n.º 7). [2]

Quando Se Reúne a Assembleia Ordinária

Na primeira quinzena de janeiro, convocada pelo administrador, para aprovar as contas do ano anterior e o orçamento do ano (artigo 1431.º, n.º 1). Pode passar para o primeiro trimestre se o regulamento o previr ou a assembleia o deliberar por maioria (n.º 4). Condóminos que representem 25% do capital investido também podem convocar (n.º 2). [2]

Depois da Ata: 90 Dias e a Execução

Desde 2022, cobrar deixou de ser opcional. «O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias» em dívida, no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, salvo deliberação em contrário da assembleia e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao IAS do ano (artigo 6.º, n.ºs 4 e 5). [1] Em 2026, o IAS é de 537,13 €. [8] O administrador que não cumpre as suas funções responde civilmente por isso (artigo 1436.º, n.º 3, do Código Civil). [2]

Com a ata em forma, a cobrança faz-se por execução, com agente de execução, e segue a forma sumária até ao dobro da alçada da 1.ª instância (artigo 550.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil). Acima de 5.000,00 €, o condomínio precisa de advogado ou solicitador (artigo 58.º). [3] Para estimar quanto adianta ao agente de execução, use o simulador de custos da execução.

E Se a Ata Não Chega?

Uma nova assembleia que delibere em forma resolve as quotas que se vão vencer, mas não convém contar com ela para refazer as já vencidas sem conselho jurídico. Para essas, há a acção declarativa ou o julgado de paz, dentro do prazo de prescrição (em regra, cinco anos nas quotas ordinárias). A injunção é discutível nas quotas: várias Relações, citando a doutrina, põem as relações de condomínio fora dela, e o risco de uso indevido sobrevive à falta de oposição. Explicamos tudo, com os acórdãos, no artigo sobre dívidas de condomínio, e o verificador de elegibilidade diz-lhe esse risco antes de pagar seja o que for.

Quando o condómino vende a fração, a cobrança passa pela declaração de encargos e dívidas do artigo 1424.º-A: o administrador tem 10 dias para a emitir, e é o momento em que o vendedor mais quer pagar.

Quem presidiu à assembleia redige e assina, e os condóminos presentes subscrevem. Desde 2022 vale a assinatura manuscrita, a electrónica qualificada ou o email de concordância anexado ao original. Os ausentes não assinam: recebem a comunicação das deliberações em 30 dias.

Dez dias de antecedência, contados do envio da carta registada ou da entrega do aviso com recibo assinado. Por email, só para quem o aceitou em assembleia anterior. Se a reunião é a 20 de janeiro, envie até 10 de janeiro, de preferência uns dias antes.

Em primeira convocatória, a maioria dos votos do capital investido, medido em permilagem. Em segunda, uma semana depois ou meia hora depois se assim convocada, basta a maioria dos presentes, desde que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio.

Comece pela data, local, presentes e ausentes com a permilagem de cada um. Depois, ponto a ponto da ordem de trabalhos, o que se discutiu, o que se deliberou e o resultado da votação. Feche com a menção de que foi lida e aprovada, e recolha as assinaturas.

As deliberações produzem efeitos com a aprovação da ata, mesmo sem todas as assinaturas, por força do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94. Para executar, porém, convém que esteja assinada por quem presidiu e subscrita pelos presentes: evita discussões sobre a autenticidade do título.

Por carta registada com aviso de recepção, ou por email a quem aceitou essa via em assembleia e tem o endereço registado em ata, no prazo de 30 dias. Guarde o aviso ou o recibo: é dele que conta o prazo para o ausente impugnar.

Pode servir, se cumprir os requisitos de hoje. As Relações do Porto e de Coimbra trataram a redacção de 2022 como interpretativa, aplicável às atas antigas. O reverso é que uma ata de 2019 sem o montante de cada condómino no texto também fica sem título.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 268/94, versão consolidada: arts. 1.º (atas), 4.º (fundo comum de reserva) e 6.º (dívidas por encargos de condomínio)· Diário da República
  2. [2]Código Civil, versão consolidada: arts. 1418.º, 1424.º, 1431.º a 1434.º e 1436.º· Diário da República
  3. [3]Código de Processo Civil, versão consolidada: arts. 58.º, 550.º e 703.º· Diário da República
  4. [4]Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal· Diário da República
  5. [5]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de março de 2026, proc. 1573/24.8T8ANS-A.C1· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
  6. [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2024, proc. 5915/13.3YYPRT-C.P1.S1· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
  7. [7]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de abril de 2026, proc. 2705/24.1T8VLG-A.P1 (honorários fora do título)· Jurisprudencia.pt
  8. [8]Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: valor do IAS para 2026· Governo Regional da Madeira (reprodução do Diário da República)
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Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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