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Declaração de Não Dívida ao Condomínio

Vai vender a fração ou administra o prédio? Gere o pedido ao administrador ou a própria declaração, com os encargos em vigor, as dívidas e as datas que o artigo 1424.º-A exige, e o último dia do prazo de 10 dias. Em Word ou PDF.

Declaração de não dívida ao condomínio

Quem é

Quem emite

Qualidade

A fração e o pedido

Para quê

Encargos em vigor

Periodicidade

Quotas extraordinárias aprovadas

Dívidas da fração

A fração tem dívidas ao condomínio?
A declaração

DECLARAÇÃO DE NÃO DÍVIDA AO CONDOMÍNIO

[nome do administrador ou da empresa de administração], na qualidade de administrador do condomínio, eleito na assembleia de condóminos de [data da ata de eleição] do [identificação e morada do condomínio], declara, para os efeitos do artigo 1424.º-A do Código Civil, a pedido de [nome do proprietário], proprietário(a) da fração [letra e descrição da fração], apresentado em [data do pedido], o seguinte:

1. Encargos de condomínio em vigor relativamente à fração

a) Quota ordinária, incluindo a contribuição para o fundo comum de reserva: [montante] por mês, com vencimento no dia 8 do mês a que respeita, conforme deliberado em assembleia de condóminos.

b) Não estão aprovadas quotas extraordinárias que respeitem à fração.

2. Dívidas da fração ao condomínio

À data desta declaração, não existem dívidas da fração ao condomínio, vencidas e não pagas.

A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que deveriam ter sido liquidadas, e os encargos que se vençam depois da transmissão da fração são da responsabilidade do novo proprietário (artigo 1424.º-A, n.ºs 3 e 4, do Código Civil).

[localidade], [data de emissão]

O administrador

[nome]

Modelo genérico, a adaptar ao seu condomínio. Tudo é gerado no seu navegador: nada do que escrever sai dele. Esta informação não constitui aconselhamento jurídico.

O Que É a Declaração de Não Dívida ao Condomínio

A declaração de não dívida ao condomínio é o nome corrente do documento criado pela Lei n.º 8/2022 no artigo 1424.º-A do Código Civil. [2] Para vender, o condómino «requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento» (n.º 1). [1]

Por isso o nome é enganador: o documento chama-se «de não dívida» quando a fração está em dia, mas a lei pede sempre mais do que isso. Mesmo sem dívidas, tem de dizer quanto se paga, de quê e quando. É essa parte que o comprador precisa de conhecer, e é a que mais vezes falta nas minutas que circulam.

Quem Emite a Declaração

O administrador do condomínio, eleito pela assembleia. Quando não há administrador eleito, o Instituto dos Registos e do Notariado entende que cabe ao administrador provisório do artigo 1435.º-A exercer essas funções e emitir a declaração. [3] Num prédio sem administração formal, isso é, em regra, o condómino cuja fração represente a maior percentagem do capital investido.

Quem a Pede, e Para Quê

O proprietário da fração. O comprador não tem legitimidade própria para a pedir: pede ao vendedor que a obtenha, ou, na escritura, prescinde dela. Fora da venda, o condómino pode pedir uma declaração de dívida a qualquer momento, porque emiti-la é uma das funções do administrador: «Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração» (artigo 1436.º, n.º 1, alínea q)). [1] Serve, por exemplo, para um crédito à habitação, uma partilha ou uma simples confirmação de que as contas estão certas.

O Prazo de 10 Dias

A declaração «é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento» (artigo 1424.º-A, n.º 2). [1] São dias seguidos, e contam a partir do dia seguinte ao do pedido: um pedido feito a 3 de março tem de ser respondido até 13 de março. A ferramenta acima faz esta conta nos dois sentidos, para quem pede e para quem emite.

Peça por Escrito e Guarde a Prova

Um telefonema não fixa a data do pedido. Envie-o por email para o endereço da administração ou por carta registada, e marque a escritura com folga. O separador «Sou o condómino» gera o pedido, com o artigo aplicável e a data-limite já escrita.

Se o Administrador Não Responde

O administrador que não cumpre as suas funções é civilmente responsável pela omissão (artigo 1436.º, n.º 3). Na prática, o que resolve a escritura marcada é outra coisa: o comprador pode declarar na escritura que prescinde da declaração, aceitando responder por qualquer dívida do vendedor ao condomínio (artigo 1424.º-A, n.º 3). [1] É uma saída, mas transfere o risco para quem compra, e só deve ser aceite com o preço a reflecti-lo ou com uma garantia do vendedor.

O Que a Declaração Tem de Conter

O IRN resumiu-o assim: a declaração «deve conter a indicação de todos os encargos existentes, com especificação da sua natureza e data de constituição, dos seus montantes e dos respetivos prazos de pagamento, ou, tratando-se de encargos já vencidos, da data em que tal vencimento ocorreu». [3]

Parte da declaração

Identificação

O que leva
Administrador e qualidade, condomínio, fração, proprietário
Exemplo
Fração C, 1.º esquerdo

Parte da declaração

Encargos em vigor

O que leva
Natureza, montante e prazos de pagamento
Exemplo
Quota ordinária de 60,00 € por mês, vence a dia 8

Parte da declaração

Quotas extraordinárias

O que leva
Natureza, montante e prazos
Exemplo
Obras na fachada, 900,00 € em 3 prestações

Parte da declaração

Dívidas

O que leva
Natureza, montante, data de constituição e data de vencimento
Exemplo
Quota de março, 60,00 €, vencida a 8 de março

Parte da declaração

Sem dívidas

O que leva
Afirmação expressa de que não há dívidas vencidas
Exemplo
Não existem dívidas da fração ao condomínio

Declaração com Dívidas

Se a fração deve, a declaração não pode limitar-se a um total. Cada dívida leva as duas datas, porque é pela data de vencimento que se decide quem a paga depois da venda. O gerador recusa-se a dar a declaração por boa sem elas, soma o total e acrescenta os juros de mora à taxa legal até ao pagamento.

Assinatura e Reconhecimento

A lei pede uma «declaração escrita» e nada mais. Não exige reconhecimento da assinatura nem autenticação. O que acontece na escritura é outra coisa: segundo o IRN, a verificação da qualidade e dos poderes de quem assina cabe a quem titula a venda, tendo em conta os artigos 1435.º e 1435.º-A, e é essa entidade que arquiva a declaração e a menciona no título. [3] Por isso convém que o administrador junte cópia da ata que o elegeu, ou do contrato de administração, e que a declaração indique a data dessa ata, como faz o modelo gerado.

Na Escritura: Quem Paga as Dívidas

A declaração «constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração» (artigo 1424.º-A, n.º 2), e a Lei n.º 8/2022 alterou o artigo 54.º do Código do Notariado para que o título a mencione. [2] Para o IRN, se o título de venda não fizer referência à declaração, o registo fica provisório por dúvidas, a menos que se prove que ela existia à data e era conhecida das partes. A regra vale também nas vendas em processo executivo ou de insolvência sujeitas à forma da compra e venda, e não se aplica à partilha nem à constituição de hipoteca. [3]

A Regra do Vencimento

«A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas» (n.º 3), e os encargos «que se vençam em data posterior à transmissão da fração são da responsabilidade do novo proprietário» (n.º 4). [1] Conta a data de vencimento, não a data da assembleia nem a data da factura do fornecedor.

Um exemplo, com dados fictícios: a fração C paga 60,00 € por mês, com vencimento a dia 8, e a escritura é a 20 de maio. O vendedor não pagou março, abril e maio. As três quotas, 180,00 €, venceram antes da venda: são dele, e a declaração tem de as listar. A de junho, que vence a 8 de junho, já é do comprador. Uma quota extraordinária aprovada em abril com prestações em julho e setembro também é do comprador, porque vence depois da escritura, e é exactamente por isso que tem de constar da declaração: o comprador tem de saber o que herda.

O Comprador Pode Prescindir

Se o comprador «expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador», aceita, em consequência, «a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio» (n.º 3). [1] Para o comprador, é aceitar uma dívida de valor desconhecido. Para o condomínio, é ganhar um devedor novo, que normalmente paga para não ter problemas no prédio onde vai viver.

O Vendedor Tem de Avisar a Administração

Depois de vender, o antigo dono comunica a venda ao administrador por correio registado, em 15 dias, com o nome completo e o número de identificação fiscal do comprador (artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94). Se não o fizer, responde pelas despesas de identificação do novo proprietário e pelos encargos que a mora nas quotas vencidas depois da venda causar ao condomínio (n.º 4). [4]

O Administrador Pode Cobrar pela Declaração?

A lei não fixa preço nenhum, nem o proíbe expressamente. Emitir a declaração é, por lei, uma das funções do administrador (artigo 1436.º, n.º 1, alínea q)), e as funções do administrador pagam-se na remuneração que a assembleia aprovou. [1] Há administrações que cobram à parte, e a revista Sábado noticiou em 2023 cobranças de 30,00 € ou mais, com a DECO a considerar ilegítima a cobrança por uma declaração simples que a lei tornou obrigatória. [5]

A nossa leitura: se a administração cobrar, peça por escrito a base dessa cobrança (a cláusula do contrato de administração ou a deliberação da assembleia que a aprovou). Sem uma delas, o condómino não tem de pagar para receber um documento que a lei manda emitir. O prazo de 10 dias corre na mesma, e não depende do pagamento.

Para o Condomínio: o Melhor Momento para Cobrar

Para o administrador, o pedido da declaração é a ocasião mais favorável que existe para receber quotas em atraso: o vendedor quer a escritura, e a declaração com dívidas vai parar às mãos do comprador e do notário. Liste tudo, com as datas, e diga ao vendedor o valor que liquida a fração. Se o condómino continuar sem pagar, a cobrança faz-se com base na ata que fixou as quotas: veja se a sua ata de condomínio é título executivo, e leia como se cobram as dívidas de condomínio, incluindo o prazo de cinco anos que corre contra o condomínio.

A lei não fixa nenhum valor e trata a emissão como uma função do administrador, já paga pela remuneração aprovada em assembleia. Só se justifica cobrar se o contrato de administração ou uma deliberação o previrem. Peça essa base por escrito antes de pagar; o prazo de 10 dias não fica suspenso.

Não. O artigo 1424.º-A pede uma declaração escrita do administrador, sem reconhecimento de assinatura. É o notário, o conservador ou o advogado que faz a escritura quem confirma que o signatário é mesmo o administrador, e por isso convém juntar a ata que o elegeu.

Que as despesas de conservação e fruição das partes comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, e são da responsabilidade de quem era proprietário no momento da deliberação, salvo disposição em contrário. O artigo seguinte, o 1424.º-A, trata das dívidas na venda.

Enumera as funções do administrador: convocar a assembleia, fazer o orçamento, cobrar as quotas com juros e sanções, prestar contas, guardar os documentos e, na alínea q), emitir em 10 dias a declaração de dívida que o condómino lhe pedir. O administrador que falha estas funções responde civilmente.

As maiores vêm da Lei n.º 8/2022, em vigor desde 10 de abril de 2022: assembleias por videoconferência, atas assinadas por meios electrónicos, a declaração obrigatória na venda, a ata como título executivo com juros e penalizações, e o dever de o administrador avançar com a cobrança em 90 dias.

É outro documento, sem relação com o condomínio: a certidão de situação tributária regularizada, pedida no Portal das Finanças, na área das certidões, e emitida na hora quando não há dívidas fiscais. Na Segurança Social pede-se uma declaração equivalente, na Segurança Social Directa.

O administrador provisório, que a lei identifica como o condómino com a maior percentagem do capital investido, salvo se outro tiver manifestado antes a vontade de exercer a função. O IRN confirmou em 2023 que lhe cabe emitir a declaração para a venda. Se ninguém a emitir, o comprador só pode avançar prescindindo dela.

Fontes

  1. [1]Código Civil, versão consolidada: arts. 1424.º, 1424.º-A, 1435.º, 1435.º-A e 1436.º· Diário da República
  2. [2]Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal (aditamento do art. 1424.º-A e alteração do art. 54.º do Código do Notariado)· Diário da República
  3. [3]IRN, entendimento C.N. 3/2022 SJ-CC, despacho de 20 de março de 2023: declaração do art. 1424.º-A e art. 54.º do Código do Notariado· Instituto dos Registos e do Notariado
  4. [4]Decreto-Lei n.º 268/94, versão consolidada: arts. 3.º (comunicação da venda) e 6.º (dívidas por encargos de condomínio)· Diário da República
  5. [5]«Administradores de condomínio cobram por declaração de não dívida de uma fração», Sábado, 27 de fevereiro de 2023· Sábado
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Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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