Um cliente deixa de pagar e deixa de atender. Antes de gastar dinheiro a cobrar, vale a pena saber se ele já está num processo de insolvência, porque nesse caso as regras mudam e o prazo para agir já está a correr. A pesquisa acima consulta as insolvências no Citius pelo NIF e mostra cada anúncio tal como foi publicado. Abaixo explicamos como ler o resultado do lado de quem tem a receber.
Citius Insolvências: o Que Mostra a Pesquisa
O portal Citius, do Ministério da Justiça, tem uma área de consulta pública onde os tribunais publicam os anúncios dos processos de insolvência, do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). Segundo o próprio Ministério, qualquer pessoa pode consultar esta publicidade e a consulta é gratuita. [3] No portal pesquisa-se pelo NIF ou NIPC, pelo nome, pelo número do processo ou por um intervalo de datas.
Nesta página a pesquisa é só pelo NIF, e filtramos o resultado: o Citius devolve o NIF em qualquer papel que tenha no processo, como devedor, como credor ou como administrador. Mostramos apenas as publicações em que o NIF consultado é o insolvente ou o devedor. Para cada uma indicamos o acto publicado, a data, a espécie do processo, o tribunal, o número do processo e a referência, e o prazo para reclamar créditos quando o anúncio o indica.
Publicidade da Insolvência: Porque Existe
A publicidade da insolvência existe porque o tribunal não consegue avisar todos os credores um a um. A lei manda citar por carta os cinco maiores credores conhecidos. Os restantes credores e interessados são citados por edital, afixado na sede ou residência do devedor, nos estabelecimentos e no tribunal, e por anúncio publicado no portal Citius (artigo 37.º, n.os 3 e 7, do CIRE). [1] O artigo 9.º, n.º 4, fecha o círculo: com a publicação dos anúncios, consideram-se citados ou notificados todos os credores.
Como Ler o Resultado: Insolvência, PER, PEAP e PEVE
A espécie do processo diz quase tudo. São procedimentos diferentes, com prazos diferentes e destinatários diferentes para a reclamação do crédito.
O que cada processo significa para quem tem a receber
| Processo | Quem o usa | Prazo para reclamar | A quem se reclama |
|---|---|---|---|
| Insolvência | Qualquer devedor, empresa ou pessoa, que não consegue cumprir as suas obrigações | O fixado na sentença, até 30 dias, depois de 5 dias de dilação (arts. 36.º e 37.º) | Administrador da insolvência (art. 128.º) |
| PER | Empresa em situação económica difícil ou em insolvência meramente iminente (art. 17.º-A) | 20 dias a contar da publicação no Citius do despacho de nomeação (art. 17.º-D, n.º 2) | Administrador judicial provisório |
| PEAP | Devedor que não é uma empresa, na mesma situação (art. 222.º-A) | 20 dias a contar da publicação no Citius do despacho de nomeação (art. 222.º-D, n.º 2) | Administrador judicial provisório |
Processo
Insolvência
- Quem o usa
- Qualquer devedor, empresa ou pessoa, que não consegue cumprir as suas obrigações
- Prazo para reclamar
- O fixado na sentença, até 30 dias, depois de 5 dias de dilação (arts. 36.º e 37.º)
- A quem se reclama
- Administrador da insolvência (art. 128.º)
Processo
PER
- Quem o usa
- Empresa em situação económica difícil ou em insolvência meramente iminente (art. 17.º-A)
- Prazo para reclamar
- 20 dias a contar da publicação no Citius do despacho de nomeação (art. 17.º-D, n.º 2)
- A quem se reclama
- Administrador judicial provisório
Processo
PEAP
- Quem o usa
- Devedor que não é uma empresa, na mesma situação (art. 222.º-A)
- Prazo para reclamar
- 20 dias a contar da publicação no Citius do despacho de nomeação (art. 222.º-D, n.º 2)
- A quem se reclama
- Administrador judicial provisório
Insolvência: as Suas Cobranças Param
A declaração de insolvência suspende as diligências executivas que atinjam os bens da massa insolvente e impede que se instaurem ou prossigam acções executivas contra o insolvente (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE). [1] Durante o processo, os credores só podem exercer os seus direitos dentro dele (artigo 90.º), e todas as obrigações do insolvente se vencem com a declaração (artigo 91.º, n.º 1). Na prática, a injunção e a execução deixam de ser o caminho: o caminho é reclamar o crédito no processo.
O artigo 128.º, n.º 5, acrescenta um ponto que apanha muita gente: mesmo o credor que já tem o crédito reconhecido por decisão definitiva, uma injunção com fórmula executória por exemplo, tem de o reclamar na insolvência se quiser ser pago.
PER e PEAP: Negociação com Prazo Curto
No PER a empresa ainda não está insolvente: pede tempo para negociar um plano de recuperação com os credores. O despacho que nomeia o administrador judicial provisório impede novas acções executivas para cobrança de créditos durante um máximo de quatro meses e suspende as que estão em curso (artigo 17.º-E, n.º 1). [1] O PEAP é o equivalente para quem não é empresa. Nos dois, o prazo para reclamar é de 20 dias contados da publicação no Citius, e é curto: a lista provisória de créditos sai cinco dias depois e só pode ser impugnada em cinco dias úteis (artigo 17.º-D, n.os 3 e 4).
PEVE e Anúncios Que Não São Sentenças
O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) foi criado como mecanismo temporário para empresas afectadas pela pandemia de COVID-19, e a sua publicidade consulta-se na mesma área do portal. [3] Se lhe aparecer, leia o anúncio: o prazo e o destinatário vêm indicados nele.
Nem todo o anúncio é uma declaração de insolvência. Num mesmo processo publicam-se actos diferentes: a sentença, a nomeação do administrador, a convocação da assembleia de credores, o encerramento. Mostramos cada acto tal como o Citius o publica, e não concluímos que alguém está insolvente a partir de um anúncio isolado.
O Prazo para Reclamar Conta-se do Anúncio
Se o cliente que lhe deve dinheiro aparece como insolvente, o que interessa a seguir é o calendário. Três regras decidem o último dia.
Até 30 Dias, Mais 5 de Dilação
A sentença que declara a insolvência designa o prazo para a reclamação de créditos, até 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, alínea j), do CIRE). Os editais e anúncios têm de avisar que esse prazo só começa a correr depois de terminada a dilação de cinco dias, contada da publicação do anúncio no Citius (artigo 37.º, n.os 7 e 8). [1] A nossa minuta de reclamação de créditos faz esta conta a partir da data do anúncio.
Corre em Férias Judiciais
O processo de insolvência, com todos os seus incidentes e apensos, tem carácter urgente (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE). [1] E os prazos dos processos urgentes não se suspendem durante as férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [2] Um anúncio publicado em meados de julho pode ter o prazo esgotado em agosto.
Se o Prazo Já Passou
Findo o prazo das reclamações, ainda é possível pedir o reconhecimento de um crédito, mas por uma acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, e só nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência (artigo 146.º, n.os 1 e 2, alínea b)). [1] É um processo judicial, mais caro e mais lento do que a reclamação.
Reclamar o Crédito Sem Advogado
A reclamação é um requerimento dirigido ao administrador da insolvência, com a proveniência do crédito, a data de vencimento, o capital e os juros, a natureza do crédito e o IBAN, acompanhado dos documentos de que disponha (artigo 128.º, n.º 1). Quem não tem advogado entrega-a no domicílio profissional do administrador, ou envia-a por email ou por correio registado, e o administrador tem de lhe devolver comprovativo do recebimento (artigo 128.º, n.º 3). [1]
O passo a passo, os juros até à data da sentença e os 40 € por factura entre empresas estão no guia da reclamação de créditos na insolvência. Se houver sinais de que os gerentes esvaziaram a empresa antes do processo, leia também o que é a insolvência culposa: é a porta para chegar ao património pessoal deles.
Consultar Insolvências Directamente no Citius
Pode sempre fazer a mesma pesquisa no portal do Citius, na área de consultas, com mais critérios: nome, processo e intervalo de datas. [5] Duas limitações valem para as duas vias. O portal devolve no máximo dez publicações por pesquisa, das mais recentes, e as publicações antigas vão sendo retiradas. Um processo ainda sem anúncio também não aparece em lado nenhum.
Insolvências e Lista Pública de Execuções São Coisas Diferentes
A Lista Pública de Execuções mostra outra coisa: quem já teve uma execução terminada sem bens penhoráveis suficientes. Um cliente pode estar nessa lista sem nunca ter entrado em insolvência, e o contrário também acontece. Para avaliar alguém antes de lhe vender a crédito, consulte as duas numa só pesquisa em verificar um cliente pelo NIF.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004), versão consolidada: arts. 9.º, 17.º-A, 17.º-D, 17.º-E, 36.º, 37.º, 88.º, 90.º, 91.º, 128.º, 146.º, 222.º-A e 222.º-D· Diário da República
- [2]Código de Processo Civil, artigo 138.º (continuidade dos prazos e férias judiciais)· Diário da República
- [3]Consultar publicidade do PER, do PEAP, do PEVE e do processo de insolvência· Tribunais.org.pt, Ministério da Justiça
- [4]Cidadãos já podem consultar online os seus processos em tribunal (29 de novembro de 2018)· Justiça.gov.pt
- [5]Portal Citius: publicidade dos processos de insolvência, PER e PEAP· Portal Citius, Ministério da Justiça



