Reclamação de Créditos na Insolvência: Prazo, Minuta e Como Reclamar
O seu cliente foi declarado insolvente e deve-lhe dinheiro. Como saber, até quando pode reclamar o crédito, o que a reclamação tem de levar, como a enviar ao administrador da insolvência sem advogado e o que fazer se o prazo já passou.

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A reclamação de créditos é o requerimento com que um credor pede, num processo de insolvência, que o crédito que tem sobre o insolvente seja reconhecido. É a peça que decide se entra, e com que prioridade, na divisão do que houver para dividir. O problema, para quem vende a crédito, é que o prazo começa com uma publicação na internet e não com uma carta: a maior parte dos credores só é avisada pelo portal Citius, e quem não vigia o portal descobre a insolvência do cliente quando o prazo já passou. Este guia explica como saber, como contar o prazo, o que a reclamação tem de dizer e como a enviar sem advogado. No fim tem uma minuta de reclamação de créditos que preenche o requerimento e conta o prazo por si.
Como Saber Que o Cliente Está Insolvente
A sentença que declara a insolvência nomeia o administrador da insolvência, com o domicílio profissional, e fixa o prazo para a reclamação de créditos, até 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, alíneas d) e j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o CIRE). [1] Adverte também os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador as garantias reais de que beneficiem (alínea l)). Tudo isto chega aos credores de duas maneiras muito diferentes.
O Anúncio no Citius Vale Como Citação
Os credores em geral são citados por edital, afixado na sede ou residência do devedor e no tribunal, e por anúncio publicado no portal Citius, com uma dilação de cinco dias (artigo 37.º, n.º 7, do CIRE). [1] O artigo 9.º, n.º 4, fecha a questão: com a publicação dos anúncios, «consideram-se citados ou notificados todos os credores». Não importa se leu o anúncio. Para a lei, foi citado.
O anúncio traz o número do processo, a dilação, a data da sentença, o nome e o domicílio do administrador e o prazo para reclamar (artigo 37.º, n.º 8). [1] Pode pesquisar as publicações pelo nome ou pelo NIF no Citius, ou consultar as insolvências pelo NIF aqui, com a leitura de cada anúncio e do prazo. Se quiser também a Lista Pública de Execuções, a verificação de clientes pelo NIF junta as duas numa só pesquisa.
Quem Recebe Carta e Quem Não Recebe
Só os cinco maiores credores conhecidos, fora o que pediu a insolvência, são citados pessoalmente ou por carta registada (artigo 37.º, n.º 3, do CIRE). [1] Os credores com sede noutro Estado-membro da União Europeia recebem carta registada nos termos do Regulamento (UE) 2015/848 (n.º 4). Um fornecedor com três ou quatro facturas em aberto raramente está entre os cinco maiores. Se não está, a única notícia que a lei lhe garante é o anúncio.
O Que Muda nas Suas Cobranças
Declarada a insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nos termos do CIRE enquanto o processo durar (artigo 90.º). [1] As execuções contra o insolvente param: a declaração suspende as diligências executivas que atinjam os bens da massa e impede que se instaure ou prossiga qualquer acção executiva, embora a execução continue contra outros executados, como um fiador (artigo 88.º, n.º 1). E todas as dívidas do insolvente se vencem naquele momento, mesmo as que ainda tinham prazo (artigo 91.º, n.º 1). Na prática, a carta de cobrança, a injunção e a penhora deixam de ser o caminho. O caminho passa a ser a reclamação. Um bem que o cliente lhe tenha entregue para pagar a dívida nos meses anteriores pode ainda ser resolvido em benefício da massa, como se explica na dação em cumprimento. E se a empresa chegou ali por culpa de quem a geria, a insolvência culposa pode pôr os gerentes a indemnizar os credores pelo que ficar por pagar (artigo 189.º, n.º 2, alínea e)).
E a injunção que já estava em curso? Se houve oposição e o processo corre como acção, o Supremo uniformizou a jurisprudência em 2013: transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a acção declarativa do credor para ver reconhecido o crédito fica sem efeito útil e extingue-se por inutilidade superveniente da lide (acórdão de uniformização n.º 1/2014, proc. 170/08.0TTALM.L1.S1, publicado no Diário da República de 25 de fevereiro de 2014). [6] Uma injunção nova contra um devedor já declarado insolvente também não serve para créditos anteriores: a Relação de Lisboa, a 4 de junho de 2020 (proc. 99703/18.3YIPRT.L1-2), decidiu que esses créditos «deveriam ter sido reclamados nos termos do artigo 128.º e ss. do CIRE», ou por acção contra a massa nos termos do artigo 146.º. [7] A lista de motivos pelos quais a secretaria pode recusar um requerimento de injunção (artigo 11.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) não inclui a insolvência do requerido, por isso o requerimento pode ser aceite e só cair depois. Não conte com o balcão para o avisar: confirme no Citius antes de pagar a taxa.
Vigiar os outros clientes no CitiusO prazo para reclamar corre mesmo para quem não recebe carta. Vigie o NIF de um cliente 30 dias grátis e receba o email no dia da publicação.O Prazo para Reclamar Créditos e Como Se Conta
Até 30 Dias, Fixados na Sentença
O prazo para reclamar créditos não é fixo na lei: é o que o juiz designar na sentença, com um máximo de 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, alínea j), do CIRE). [1] Quase sempre são 30, mas confirme no anúncio. Os credores reclamam «dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência» (artigo 128.º, n.º 1).
Os 5 Dias de Dilação
O prazo não arranca no dia do anúncio. O artigo 37.º, n.º 8, manda advertir os credores de que «o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio». [1] Na contagem, a dilação e o prazo somam-se: pelo Código de Processo Civil, quando um prazo perentório se segue a um dilatório, «os dois prazos contam-se como um só» (artigo 142.º). [2] Com um prazo de 30 dias, são 35 dias seguidos a partir do dia seguinte ao do anúncio.
O Prazo Corre em Férias Judiciais
O processo de insolvência, «incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente» (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE). [1] E os prazos dos processos urgentes não se suspendem nas férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [2] Um anúncio publicado em julho dá um prazo que acaba em agosto, não em setembro. É o erro que mais faz perder reclamações, e está explicado com as datas de 2026 e 2027 no artigo sobre férias judiciais. Se o último dia calhar num sábado, domingo ou feriado, passa para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º, n.º 2).
Último dia para reclamar, com 5 dias de dilação e prazo corrido em férias
| Anúncio no Citius | Prazo da sentença | Último dia |
|---|---|---|
| Sexta, 10 de julho de 2026 | 30 dias | Sexta, 14 de agosto de 2026 |
| Sexta, 18 de setembro de 2026 | 30 dias | Sexta, 23 de outubro de 2026 |
| Domingo, 20 de setembro de 2026 | 30 dias | Segunda, 26 de outubro de 2026 (o 35.º dia é um domingo) |
| Sexta, 2 de outubro de 2026 | 15 dias | Quinta, 22 de outubro de 2026 |
| Sexta, 11 de dezembro de 2026 | 30 dias | Sexta, 15 de janeiro de 2027 |
Anúncio no Citius
Sexta, 10 de julho de 2026
- Prazo da sentença
- 30 dias
- Último dia
- Sexta, 14 de agosto de 2026
Anúncio no Citius
Sexta, 18 de setembro de 2026
- Prazo da sentença
- 30 dias
- Último dia
- Sexta, 23 de outubro de 2026
Anúncio no Citius
Domingo, 20 de setembro de 2026
- Prazo da sentença
- 30 dias
- Último dia
- Segunda, 26 de outubro de 2026 (o 35.º dia é um domingo)
Anúncio no Citius
Sexta, 2 de outubro de 2026
- Prazo da sentença
- 15 dias
- Último dia
- Quinta, 22 de outubro de 2026
Anúncio no Citius
Sexta, 11 de dezembro de 2026
- Prazo da sentença
- 30 dias
- Último dia
- Sexta, 15 de janeiro de 2027
Como Fazer a Reclamação de Créditos
O Que a Reclamação Tem de Levar
A reclamação é um requerimento escrito, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponha, no qual o credor indica (artigo 128.º, n.º 1, do CIRE): [1]
Os seis elementos do artigo 128.º, n.º 1
| Alínea | O que indicar | Numa factura por pagar |
|---|---|---|
| a) | Proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros | Número e data da factura, o que foi vendido, a data de vencimento, o valor em dívida e os juros |
| b) | Condições suspensivas ou resolutivas | Normalmente nenhuma: a factura está vencida e não depende de nada |
| c) | Natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e os bens objecto da garantia | Comum, salvo se tiver hipoteca, penhor ou privilégio |
| d) | Garantias pessoais, com identificação dos garantes | Fiador ou avalista, se houver |
| e) | Taxa de juros moratórios aplicável | A taxa de juros comerciais de cada semestre, ou a civil de 4% |
| f) | Número de identificação bancária ou equivalente | O IBAN para onde lhe pagam |
Alínea
a)
- O que indicar
- Proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros
- Numa factura por pagar
- Número e data da factura, o que foi vendido, a data de vencimento, o valor em dívida e os juros
Alínea
b)
- O que indicar
- Condições suspensivas ou resolutivas
- Numa factura por pagar
- Normalmente nenhuma: a factura está vencida e não depende de nada
Alínea
c)
- O que indicar
- Natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e os bens objecto da garantia
- Numa factura por pagar
- Comum, salvo se tiver hipoteca, penhor ou privilégio
Alínea
d)
- O que indicar
- Garantias pessoais, com identificação dos garantes
- Numa factura por pagar
- Fiador ou avalista, se houver
Alínea
e)
- O que indicar
- Taxa de juros moratórios aplicável
- Numa factura por pagar
- A taxa de juros comerciais de cada semestre, ou a civil de 4%
Alínea
f)
- O que indicar
- Número de identificação bancária ou equivalente
- Numa factura por pagar
- O IBAN para onde lhe pagam
Há formulários previstos. O artigo 128.º, n.º 4, admite um formulário num portal a definir por portaria e, nos processos a que se aplica o Regulamento (UE) 2015/848, o formulário-tipo europeu de reclamação de créditos. [1] Um requerimento escrito com os seis elementos cumpre a lei, e é isso que a nossa minuta produz.
Os Juros e os 40 € por Factura
Os juros de mora contam-se do dia seguinte ao vencimento até à data da declaração de insolvência. Os que se vencem depois dessa data também se reclamam, mas o artigo 48.º, alínea b), do CIRE trata-os como créditos subordinados, pagos só depois dos comuns, salvo nos créditos com garantia real ou privilégio geral, até ao valor dos bens. [1] Entre empresas, a taxa é a de juros comerciais, que muda a 1 de janeiro e a 1 de julho; a calculadora de juros comerciais mostra-a semestre a semestre.
Nas transacções comerciais, o credor tem ainda direito a 40 € de indemnização pelos custos de cobrança, sem necessidade de interpelação (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013). [4] São 40 € por factura em atraso, como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 20 de outubro de 2022 (processo C-585/20), e entram na reclamação como parte do crédito. É dinheiro que muitos credores deixam por reclamar.
Os Documentos a Juntar
Numa dívida comercial, junte as facturas, o contrato ou a nota de encomenda, a prova de entrega (guias de remessa ou autos de recepção), o extracto de conta corrente do cliente e as cartas de interpelação que tenha enviado. Se já tem sentença ou uma injunção com fórmula executória, junte-a: mesmo o crédito reconhecido por decisão definitiva tem de ser reclamado no processo de insolvência, se quiser ser pago (artigo 128.º, n.º 5, do CIRE). [1]
Pode Reclamar Sem Advogado?
Pode. O próprio artigo 128.º regula o caso: o n.º 3 começa com «sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados» e diz-lhes onde e como entregar. [1] O advogado é necessário mais adiante, se o crédito for contestado e for preciso litigar: a impugnação da lista de credores é dirigida ao juiz, e a acção de verificação ulterior é uma acção judicial, e aí vale a regra geral do patrocínio obrigatório conforme o valor da causa (artigo 40.º do Código de Processo Civil). [2]
Onde e Como Enviar ao Administrador da Insolvência
A reclamação é endereçada ao administrador da insolvência, não ao tribunal (artigo 128.º, n.º 2). Os advogados apresentam-na por transmissão electrónica de dados. O credor sem advogado apresenta-a no domicílio profissional do administrador, ou envia-a por correio electrónico ou por via postal registada (n.º 3). [1] O administrador tem de lhe dar comprovativo do recebimento: assina no acto, se entregar em mão, ou envia-o em três dias pela mesma via que usou. Se reclamou por email, é também por email que o administrador lhe pode comunicar depois o que decidiu sobre o crédito (artigo 129.º, n.º 6).
Preencher a minuta de reclamaçãoOs seis elementos do artigo 128.º, juros até à sentença, 40 € por factura e o último dia do prazo. Em Word ou PDF, grátis, para assinar e enviar em seu nome.Garantido, Privilegiado, Comum ou Subordinado
A natureza do crédito decide a ordem por que é pago. O artigo 47.º, n.º 4, do CIRE divide os créditos sobre a insolvência em garantidos e privilegiados, subordinados e comuns. [1] Indicar a natureza certa é uma das obrigações da reclamação, e indicar uma natureza melhor do que a real só adia o problema: o administrador ou outro credor corrigem-na na lista.
Créditos Garantidos
São os que beneficiam de garantias reais, como a hipoteca e o penhor, incluindo os privilégios creditórios especiais, até ao valor dos bens sobre que incidem (artigo 47.º, n.º 4, alínea a)). [1] Na reclamação tem de identificar os bens e os dados de registo, se os houver. É raro num fornecedor, e comum num banco.
Créditos Privilegiados
São os que têm privilégio creditório geral sobre bens da massa. Os mais frequentes são os dos trabalhadores: os créditos emergentes do contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde o trabalhador presta a actividade (artigo 333.º do Código do Trabalho). [3] Há um que interessa a qualquer credor: quem pediu a insolvência ganha privilégio mobiliário geral, graduado em último lugar, sobre um quarto do seu crédito não subordinado, até 500 UC (artigo 98.º, n.º 1, do CIRE). [1]
Créditos Comuns
São todos os outros (artigo 47.º, n.º 4, alínea c)). É onde fica quase sempre a factura de um fornecedor. Os credores comuns são pagos na proporção dos seus créditos, se a massa não chegar para todos (artigo 176.º). [1] Por isso interessa reclamar tudo, juros e 40 € incluídos: a parte de cada um no rateio é proporcional ao que tiver reconhecido.
Créditos Subordinados
São os do artigo 48.º do CIRE, pagos só depois de integralmente pagos os comuns (artigo 177.º, n.º 1). [1] Entre eles estão os créditos de pessoas especialmente relacionadas com o devedor, os juros vencidos depois da declaração de insolvência, os créditos com subordinação convencionada e os suprimentos dos sócios.
As quatro naturezas e a ordem de pagamento
| Natureza | Exemplo | Como é pago |
|---|---|---|
| Garantido | Hipoteca do banco sobre o armazém | Pelo produto dos bens da garantia |
| Privilegiado | Salários em atraso dos trabalhadores | Pelos bens não afectos a garantias, pela prioridade do privilégio |
| Comum | Factura de um fornecedor | Em rateio, na proporção dos créditos |
| Subordinado | Suprimentos de um sócio, juros posteriores à sentença | Só depois de pagos todos os comuns |
Natureza
Garantido
- Exemplo
- Hipoteca do banco sobre o armazém
- Como é pago
- Pelo produto dos bens da garantia
Natureza
Privilegiado
- Exemplo
- Salários em atraso dos trabalhadores
- Como é pago
- Pelos bens não afectos a garantias, pela prioridade do privilégio
Natureza
Comum
- Exemplo
- Factura de um fornecedor
- Como é pago
- Em rateio, na proporção dos créditos
Natureza
Subordinado
- Exemplo
- Suprimentos de um sócio, juros posteriores à sentença
- Como é pago
- Só depois de pagos todos os comuns
Depois da Reclamação: a Lista de Credores
Nos 15 dias seguintes ao fim do prazo das reclamações, o administrador apresenta no tribunal a lista dos credores reconhecidos e a dos não reconhecidos, com uma proposta de graduação (artigo 129.º, n.º 1, do CIRE). [1] A lista inclui não só quem reclamou, mas também os credores que constem da contabilidade do devedor. Quem não for reconhecido, ou for reconhecido em termos diferentes dos da sua reclamação, tem de ser avisado (n.º 4).
Nos 10 dias seguintes ao termo desses 15, qualquer interessado pode impugnar a lista, com requerimento dirigido ao juiz, por inclusão ou exclusão indevida de créditos ou por montante ou qualificação errados (artigo 130.º, n.º 1). Para quem é avisado por carta registada, os 10 dias contam-se do terceiro dia útil depois da expedição (n.º 2). Sem impugnações, o juiz homologa a lista e gradua os créditos por ela (n.º 3). [1] O rateio, o pagamento propriamente dito, vem depois da liquidação dos bens.
Se Perdeu o Prazo: a Verificação Ulterior de Créditos
Terminado o prazo das reclamações, o crédito ainda pode ser reconhecido por meio de uma acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (artigo 146.º, n.º 1, do CIRE). [1] Tem dois limites. Só pode ser proposta nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência, ou nos três meses seguintes à constituição do crédito, se este prazo acabar mais tarde. E não a pode usar o credor que já foi avisado pelo administrador nos termos do artigo 129.º, salvo para créditos constituídos depois (n.º 2).
A acção corre por apenso à insolvência e segue o processo comum, com as custas a cargo do autor se não houver contestação (artigo 148.º). E o credor que chega tarde só entra nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da sentença que lhe reconheça o crédito, mesmo que seja garantido ou privilegiado, se deixar caducar os efeitos do protesto (artigo 147.º, alínea a)). [1] Reclamar a tempo custa uma carta; chegar tarde custa uma acção.
E Se o Cliente Estiver em PER ou PEAP
O processo especial de revitalização (PER) não é uma insolvência: a empresa negoceia com os credores para continuar a funcionar, e a reclamação de créditos tem prazo e destinatário próprios, 20 dias a contar da publicação no Citius do despacho que nomeia o administrador judicial provisório (artigo 17.º-D, n.º 2, do CIRE). [1] Se o PER terminar sem acordo e a insolvência for declarada no próprio processo, os credores que já constam da lista definitiva de créditos do PER não precisam de voltar a reclamar esses créditos (artigo 17.º-G, n.º 9); quem lá não estiver reclama na insolvência, no prazo da sentença. O PER e o seu equivalente para quem não é empresa, o PEAP, têm guia próprio, escrito para o credor: cliente em PER ou PEAP.
Reclamação de Créditos em Processo Executivo
Com o mesmo nome há outra coisa: a reclamação de créditos numa execução, quando outro credor penhora bens do devedor. Aí as regras são muito mais apertadas. Só pode reclamar o credor que tenha garantia real sobre os bens penhorados, com base num título executivo, no prazo de 15 dias a contar da sua citação (artigo 788.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). [2] Um credor comum, sem hipoteca nem penhor, não reclama na execução alheia. Na insolvência, pelo contrário, reclamam todos, com ou sem título.
Recuperar o IVA do Crédito Reclamado
O IVA que liquidou nas facturas que o cliente não pagou pode ser recuperado. O artigo 78.º-A, n.º 4, do Código do IVA considera incobráveis os créditos em processo de insolvência quando esta é decretada com carácter limitado, quando o processo é encerrado por insuficiência de bens ou depois do rateio final de que resulte o não pagamento definitivo do crédito, e ainda quando é homologado um plano de insolvência ou de recuperação (PER) que preveja esse não pagamento. [5] É uma operação da contabilidade com regras próprias; mostre ao seu contabilista o comprovativo da reclamação e as decisões do processo.
Se ainda não reclamou, comece pela minuta de reclamação de créditos: preenche os seis elementos, conta os juros até à sentença e diz-lhe o último dia do prazo. Para os clientes que ainda não estão insolventes, os caminhos estão no guia de recuperação de créditos.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 9.º, 17.º-D, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 88.º, 90.º, 91.º, 98.º, 128.º a 130.º, 146.º a 148.º, 176.º e 177.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [2]Código de Processo Civil, artigos 40.º, 138.º, 142.º e 788.º· Diário da República
- [3]Código do Trabalho, artigo 333.º (privilégios creditórios)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [4]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais, artigo 7.º· Diário da República
- [5]Código do IVA, artigo 78.º-A: créditos de cobrança duvidosa e incobráveis· Portal das Finanças
- [6]Acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 (8 de maio de 2013, proc. 170/08.0TTALM.L1.S1; DR, 1.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2014): extinção da acção declarativa por inutilidade superveniente da lide após a declaração de insolvência· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [7]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de junho de 2020, proc. 99703/18.3YIPRT.L1-2: injunção contra devedora declarada insolvente; créditos anteriores reclamam-se no processo de insolvência· Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)