Cliente em PER ou PEAP: o Que Acontece às Suas Facturas
O cliente pediu um PER ou um PEAP e as suas facturas ficaram presas no processo. O que fica suspenso, quanto tempo tem para reclamar, como se vota o plano, o que vale um plano homologado para quem não reclamou e o que fazer se o acordo falhar.

Nesta página
Chega uma carta registada do cliente, ou um alerta do Citius, a dizer que ele deu início a negociações com os credores. É um PER, se o cliente é uma empresa, ou um PEAP, se é um particular. Em qualquer dos casos, as facturas que ele lhe deve passam a estar dentro de um processo judicial com prazos curtos e regras próprias. Quase tudo o que se escreve sobre o processo especial de revitalização e sobre o PEAP é escrito para quem o pede. Este guia é para o outro lado da mesa: o credor. Explica o que fica suspenso, quanto tempo tem para reclamar, como se vota o plano, o que um plano aprovado faz às suas facturas e o que fazer se as negociações falharem. Tudo a partir do texto actual do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). [1]
PER e PEAP: o Que É Cada Processo
Os dois processos são irmãos. Têm a mesma estrutura, os mesmos prazos para reclamar e as mesmas consequências para quem deixa passar a data. Mudam o tipo de devedor, algumas regras de votação e a duração da suspensão das execuções.
O Processo Especial de Revitalização
Per, o que é: o artigo 17.º-A do CIRE diz que o processo especial de revitalização serve para a empresa que, comprovadamente, esteja em «situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação» negociar com os credores um acordo que a revitalize. [1] Situação económica difícil é, segundo o artigo 17.º-B, a da empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações, por falta de liquidez ou por não conseguir crédito. O processo tem carácter urgente.
Para o CIRE, empresa é «toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica» (artigo 5.º). [1] O PER para empresas abrange, portanto, sociedades e outras organizações económicas. Uma empresa em PER não está insolvente: está a tentar não chegar lá, e é precisamente por isso que o credor ainda tem algo a negociar.
O PEAP: o Mesmo Caminho para Quem Não É Empresa
O processo especial para acordo de pagamento, criado em 2017, está nos artigos 222.º-A a 222.º-J do CIRE. Destina-se ao devedor que, «não sendo uma empresa», esteja na mesma situação económica difícil ou de insolvência iminente, e quer chegar a um acordo de pagamento com os credores (artigo 222.º-A, n.º 1). [1] Na prática, é o processo do cliente particular: o consumidor que lhe comprou a prazo, o inquilino, o condómino. Se o seu devedor é um empresário em nome individual, a fronteira entre PER e PEAP depende de ele ter ou não uma organização que caiba na noção de empresa, e é uma questão que os tribunais têm discutido caso a caso.
Quem Pode Pedir e o Que Tem de Apresentar
O devedor não pode abrir um PER sozinho. O artigo 17.º-C, n.º 1, exige uma declaração escrita da empresa e de credores, não especialmente relacionados com ela, que tenham pelo menos 10% dos créditos não subordinados. A empresa junta ainda uma declaração de contabilista certificado ou de revisor oficial de contas, com menos de 30 dias, a atestar que não está em insolvência actual (artigo 17.º-A, n.º 2), a documentação do artigo 24.º, que fica na secretaria para consulta dos credores, e uma proposta de plano de recuperação. [1] No PEAP basta o devedor e pelo menos um credor (artigo 222.º-C, n.º 1), mais a lista das acções de cobrança pendentes e os comprovativos de rendimentos e da situação profissional. [1]
PER e PEAP lado a lado, segundo o CIRE
| PER | PEAP | |
|---|---|---|
| Devedor | Empresa (art. 17.º-A) | Quem não é empresa (art. 222.º-A) |
| Quem tem de assinar o pedido | A empresa e credores com pelo menos 10% dos créditos não subordinados | O devedor e pelo menos um credor |
| Prazo para reclamar créditos | 20 dias desde a publicação no Citius (art. 17.º-D) | 20 dias desde a publicação no Citius (art. 222.º-D) |
| Duração das negociações | 2 meses, prorrogáveis uma vez por 1 mês | 2 meses, prorrogáveis uma vez por 1 mês |
| Execuções contra o devedor | Impedidas e suspensas até 4 meses, mais 1 de prorrogação (art. 17.º-E) | Impedidas e suspensas enquanto durarem as negociações (art. 222.º-E) |
| Votação | Por escrito, em 10 dias, com as maiorias do art. 17.º-F | Por escrito, em 10 dias, com as maiorias do art. 222.º-F |
Devedor
- PER
- Empresa (art. 17.º-A)
- PEAP
- Quem não é empresa (art. 222.º-A)
Quem tem de assinar o pedido
- PER
- A empresa e credores com pelo menos 10% dos créditos não subordinados
- PEAP
- O devedor e pelo menos um credor
Prazo para reclamar créditos
- PER
- 20 dias desde a publicação no Citius (art. 17.º-D)
- PEAP
- 20 dias desde a publicação no Citius (art. 222.º-D)
Duração das negociações
- PER
- 2 meses, prorrogáveis uma vez por 1 mês
- PEAP
- 2 meses, prorrogáveis uma vez por 1 mês
Execuções contra o devedor
- PER
- Impedidas e suspensas até 4 meses, mais 1 de prorrogação (art. 17.º-E)
- PEAP
- Impedidas e suspensas enquanto durarem as negociações (art. 222.º-E)
Votação
- PER
- Por escrito, em 10 dias, com as maiorias do art. 17.º-F
- PEAP
- Por escrito, em 10 dias, com as maiorias do art. 222.º-F
O Que Acontece às Suas Cobranças
Tudo começa com um despacho. Recebido o requerimento, o juiz nomeia de imediato um administrador judicial provisório (artigo 17.º-C, n.º 5, no PER; artigo 222.º-C, n.º 4, no PEAP). [1] É desse despacho que contam quase todos os efeitos sobre o credor, e é ele que aparece publicado no Citius, onde o pode encontrar pelo NIF do cliente na ferramenta para consultar insolvências, PER e PEAP.
Execuções Travadas: Quatro Meses no PER
No PER, o despacho de nomeação «obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses» e suspende, no mesmo período, as que já estão em curso (artigo 17.º-E, n.º 1). [1] O juiz pode prorrogar a suspensão por mais um mês, a pedido fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador, se houver progressos nas negociações ou se a prorrogação for imprescindível à recuperação (n.º 2). As execuções por créditos laborais ficam de fora (n.º 4). Também ficam suspensos os pedidos de insolvência ainda sem sentença (n.º 9).
No PEAP a regra é mais longa: as execuções ficam impedidas e as pendentes suspensas «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações», e extinguem-se quando o acordo de pagamento é aprovado e homologado, salvo se o próprio acordo previr que continuem (artigo 222.º-E, n.º 1). [1]
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu em 10 de outubro de 2023 que esta suspensão opera por força da lei, começa e acaba com a circunstância que a provoca, e que os prazos voltam a correr sem necessidade de despacho a declarar o fim da suspensão. [3] Para o credor, a consequência é prática: ninguém o vai avisar de que a sua execução pode voltar a andar. Tem de contar os quatro meses por si.
E a Injunção ou a Acção Já em Curso?
Aqui há uma mudança de letra que decide tudo. Numa redacção anterior, o artigo 17.º-E falava em «ações para cobrança de dívidas», e o Supremo, num acórdão de 24 de maio de 2022, resumiu o entendimento dominante: a expressão abrangia qualquer acção judicial, declarativa ou executiva, destinada a exigir um crédito. [2] Com essa letra, uma injunção contra a empresa ficava parada durante as negociações e extinguia-se com a homologação do plano. Na redacção actual, dada pela Lei n.º 9/2022, o n.º 1 fala apenas de «ações executivas» e deixou de prever a extinção. [1] A lei nova aplica-se aos PER instaurados depois da sua entrada em vigor, a 11 de abril de 2022 (artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2022); os PER mais antigos continuam com a regra antiga. [9]
Para os PER instaurados desde então, três Relações já decidiram no mesmo sentido. A Relação de Évora, a 13 de novembro de 2025 (proc. 27600/24.0YIPRT.E1), escreveu que as acções declarativas, «nelas se incluindo os requerimentos de injunção», não estão abrangidas pelo n.º 1, que só contempla as acções executivas, e que nem um plano homologado que inclua o crédito torna a injunção inútil. [6] A Relação de Coimbra, a 4 de junho de 2024, e a do Porto, a 11 de novembro de 2025, decidiram o mesmo, e a do Porto acrescentou que a sentença que homologa o plano não é título executivo. [7] [8] Na prática: pode entregar ou manter a injunção contra uma empresa em PER, e é ela que lhe dá o título; o que fica parado, até quatro meses mais um, é a execução desse título, e o valor que acaba por receber é o que o plano homologado fixar. Não conseguimos confirmar um acórdão do Supremo sobre a redacção nova, por isso esta é a linha das Relações, não uma jurisprudência uniformizada.
O que a lei diz sem ambiguidade é que o plano homologado abrange os créditos constituídos até ao despacho de nomeação, quer o credor tenha um título quer não (artigo 17.º-F, n.º 11). [1] A posição do seu crédito joga-se, por isso, na reclamação e na votação, mais do que na acção que tenha pendente.
A Prescrição Fica Suspensa
Durante a suspensão das execuções suspendem-se também «todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa» (artigo 17.º-E, n.º 9, alínea c)). [1] No PEAP a suspensão dura enquanto durarem as negociações e até ao despacho de homologação ou de não homologação (artigo 222.º-E, n.º 8). [1] O cliente não pode usar os meses do PER para deixar prescrever a sua dívida. Os prazos por tipo de dívida estão no guia da prescrição de dívidas.
Pode Deixar de Fornecer o Cliente?
Nem sempre. Se o seu contrato com a empresa é um contrato de execução continuada necessário à actividade dela, como um fornecimento regular cuja falta a paralisaria, a lei chama-lhe contrato executório essencial. Durante a suspensão, o credor não pode recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar esse contrato quando o único fundamento é a dívida anterior (artigo 17.º-E, n.os 10 e 11). [1] E a cláusula do contrato que dê ao PER o valor de condição resolutiva é nula (n.º 13).
Em compensação, o que fornecer durante esse período e não for pago passa a dívida da massa insolvente, se a empresa for declarada insolvente nos dois anos seguintes ao fim da suspensão (n.º 12). E as dívidas da massa saem da massa insolvente antes de se pagarem os créditos sobre a insolvência (artigo 172.º, n.º 1). [1] Continue a fornecer, mas facture e cobre cada entrega em separado, com prazos curtos.
Reclamar o Crédito: 20 Dias a Contar do Citius
Logo que é notificada do despacho, a empresa tem de comunicar por carta registada a todos os credores que não assinaram o pedido que iniciou negociações, convidando-os a participar (artigo 17.º-D, n.º 1). [1] Mas o prazo para reclamar não conta da carta: os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação, e a reclamação é remetida ao administrador judicial provisório, não ao tribunal (n.º 2). No PEAP o prazo é igual (artigo 222.º-D, n.º 2). [1] Se a carta chegar tarde, ou não chegar, o prazo corre na mesma.
O Que a Reclamação Tem de Indicar
Os elementos da reclamação no PER (art. 17.º-D, n.º 2, do CIRE)
| Alínea | O que indicar | Na prática |
|---|---|---|
| a) | Proveniência, data de vencimento, capital e juros | Uma linha por factura: número, data, vencimento, valor e juros de mora até à data do despacho |
| b) | Condições suspensivas ou resolutivas | Em regra nenhuma, numa factura vencida |
| c) | Natureza: comum, subordinado, privilegiado ou garantido | Um fornecedor sem garantia é, em regra, credor comum |
| d) | Garantias pessoais e quem as deu | Aval numa livrança, fiança do sócio: identifique o garante |
| e) | Taxa de juros moratórios | Entre empresas, a taxa comercial do semestre |
Alínea
a)
- O que indicar
- Proveniência, data de vencimento, capital e juros
- Na prática
- Uma linha por factura: número, data, vencimento, valor e juros de mora até à data do despacho
Alínea
b)
- O que indicar
- Condições suspensivas ou resolutivas
- Na prática
- Em regra nenhuma, numa factura vencida
Alínea
c)
- O que indicar
- Natureza: comum, subordinado, privilegiado ou garantido
- Na prática
- Um fornecedor sem garantia é, em regra, credor comum
Alínea
d)
- O que indicar
- Garantias pessoais e quem as deu
- Na prática
- Aval numa livrança, fiança do sócio: identifique o garante
Alínea
e)
- O que indicar
- Taxa de juros moratórios
- Na prática
- Entre empresas, a taxa comercial do semestre
Os juros entre empresas calculam-se com a calculadora de juros comerciais. A minuta de reclamação de créditos do recebe.pt foi feita para a insolvência, mas pede os mesmos elementos: serve de base, desde que mude o destinatário para o administrador judicial provisório e a referência para o artigo 17.º-D. Junte cópia das facturas e do extracto de conta corrente, e envie por um meio de que fique prova, com a data.
Lista Provisória e Impugnação
O administrador tem cinco dias para elaborar a lista provisória de créditos, que é publicada no Citius e pode ser impugnada em cinco dias úteis por indevida inclusão ou exclusão de créditos ou por erro no montante, na qualificação ou na classificação (artigo 17.º-D, n.os 3 e 4). O juiz decide as impugnações em cinco dias úteis. Sem impugnação, a lista converte-se em definitiva (n.os 5 e 6). [1] Confira a lista assim que for publicada: o valor que lá estiver é o que conta para o seu voto.
A impugnação serve também para atacar o crédito de outro. Um credor relacionado com a empresa, um crédito inflacionado de um sócio, uma dívida que não existe: tudo isso pesa na votação contra si, e é nesta janela de cinco dias úteis que se contesta.
Se Não Reclamar a Tempo
Não reclamar não deixa a sua factura fora do plano. A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, «mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações», quanto aos créditos constituídos até ao despacho de nomeação (artigo 17.º-F, n.º 11; no PEAP, artigo 222.º-F, n.º 8). [1] O Supremo aplicou esta regra em 12 de dezembro de 2023 a um credor que não tinha participado nas negociações. [4] Quem não reclama fica com o perdão e as moratórias do plano, mas sem ter votado contra eles.
Quanto Tempo Demora um PER: o Calendário
A lei fixa cada passo com um prazo curto, e o processo é urgente. Somando os prazos legais, um PER que chegue à votação demora, contas nossas, à volta de quatro meses desde a publicação do despacho, e cinco se as negociações forem prorrogadas. Atrasos na secretaria ou impugnações podem alongar este calendário.
Os Prazos, Fase a Fase
Do despacho à homologação no PER (arts. 17.º-D e 17.º-F do CIRE)
| Fase | Prazo | O que o credor faz |
|---|---|---|
| Reclamação de créditos | 20 dias desde a publicação do despacho no Citius | Envia a reclamação ao administrador judicial provisório |
| Lista provisória | 5 dias para o administrador a elaborar | Confere o seu crédito e os dos outros |
| Impugnação da lista | 5 dias úteis; o juiz decide em 5 dias úteis | Impugna se o valor ou a classificação estiverem errados |
| Negociações | 2 meses, prorrogáveis uma vez por 1 mês | Declara à empresa, por carta registada, que quer participar, e negoceia |
| Plano final depositado | Até ao último dia das negociações | Lê o plano: categoria, perdão, prazos de pagamento |
| Alegações sobre o plano | 5 dias desde a publicação do depósito | Aponta o que pode levar à não homologação |
| Votação | 10 dias desde o anúncio no Citius | Vota por escrito, ou pede a não homologação |
| Decisão do juiz | 10 dias desde a recepção do resultado | Acompanha a homologação ou a recusa |
Fase
Reclamação de créditos
- Prazo
- 20 dias desde a publicação do despacho no Citius
- O que o credor faz
- Envia a reclamação ao administrador judicial provisório
Fase
Lista provisória
- Prazo
- 5 dias para o administrador a elaborar
- O que o credor faz
- Confere o seu crédito e os dos outros
Fase
Impugnação da lista
- Prazo
- 5 dias úteis; o juiz decide em 5 dias úteis
- O que o credor faz
- Impugna se o valor ou a classificação estiverem errados
Fase
Negociações
- Prazo
- 2 meses, prorrogáveis uma vez por 1 mês
- O que o credor faz
- Declara à empresa, por carta registada, que quer participar, e negoceia
Fase
Plano final depositado
- Prazo
- Até ao último dia das negociações
- O que o credor faz
- Lê o plano: categoria, perdão, prazos de pagamento
Fase
Alegações sobre o plano
- Prazo
- 5 dias desde a publicação do depósito
- O que o credor faz
- Aponta o que pode levar à não homologação
Fase
Votação
- Prazo
- 10 dias desde o anúncio no Citius
- O que o credor faz
- Vota por escrito, ou pede a não homologação
Fase
Decisão do juiz
- Prazo
- 10 dias desde a recepção do resultado
- O que o credor faz
- Acompanha a homologação ou a recusa
Participar nas negociações é uma declaração à parte: os credores que queiram participar declaram-no à empresa por carta registada, a qualquer momento enquanto as negociações durarem (artigo 17.º-D, n.º 9). [1] A empresa deve prestar toda a informação pertinente aos credores durante as negociações (n.º 8) e, com os seus administradores, responde pelos prejuízos causados por informações em falta ou incorrectas (n.º 13).
Um Exemplo com Valores
Um exemplo fictício. A Distribuidora Exemplo, Lda. tem a receber 8.400 € de três facturas vencidas de um cliente, a Construções Fictícias, Lda., que pede um PER. Reclama os 8.400 € e os juros até ao despacho dentro dos 20 dias. O plano depositado propõe aos credores comuns o perdão de 40% do capital e de todos os juros, e o pagamento dos restantes 5.040 € em 36 prestações mensais de 140 €. Se o plano for aprovado e homologado, é isso que a Distribuidora passa a ter direito a receber, quer tenha votado a favor, contra, ou não tenha votado. A diferença entre votar e não votar está só em ter contado, ou não, para a maioria.
A Votação do Plano e as Maiorias
Até ao último dia das negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano, com a descrição da situação patrimonial, as partes afectadas, as medidas propostas e a sua duração, os fluxos financeiros previstos e as razões por que o plano evita a insolvência (artigo 17.º-F, n.º 1). Qualquer credor tem cinco dias para alegar o que entender sobre o plano, e a empresa outros cinco para o alterar. Depois corre o prazo de votação de 10 dias (n.os 2 e 3). A votação é por escrito, com os votos remetidos ao administrador (n.º 6). [1]
As Maiorias no PER
Sem divisão dos credores em categorias, o plano considera-se aprovado de uma de duas maneiras, sem contar as abstenções (artigo 17.º-F, n.º 5, alíneas b) e c)). [1]
As duas maiorias do PER sem categorias (art. 17.º-F, n.º 5, do CIRE)
| Via | Quem tem de votar | O que o plano tem de recolher |
|---|---|---|
| Alínea b) | Credores com pelo menos um terço dos créditos com direito de voto | Mais de dois terços dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados |
| Alínea c) | Não há quórum mínimo | Voto favorável de credores com mais de metade da totalidade dos créditos com direito de voto e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados |
Via
Alínea b)
- Quem tem de votar
- Credores com pelo menos um terço dos créditos com direito de voto
- O que o plano tem de recolher
- Mais de dois terços dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados
Via
Alínea c)
- Quem tem de votar
- Não há quórum mínimo
- O que o plano tem de recolher
- Voto favorável de credores com mais de metade da totalidade dos créditos com direito de voto e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados
Quando a empresa propõe categorias de credores (trabalhadores, sócios, bancos, fornecedores, credores públicos), cada categoria vota em separado, e o plano passa com mais de dois terços dos votos emitidos em cada categoria e as combinações de categorias da alínea a) do mesmo n.º 5. As micro, pequenas e médias empresas estão dispensadas de propor categorias (artigo 17.º-C, n.º 4). [1] O que isto quer dizer para um fornecedor: a abstenção não conta, e um voto contra só pesa se for dado. Quem não vota deixa a decisão aos credores maiores, normalmente os bancos e o Estado.
As Maiorias no PEAP
O PEAP repete as duas maiorias sem categorias: um terço dos créditos a votar com mais de dois terços dos votos emitidos e mais de metade dos não subordinados, ou mais de metade da totalidade dos créditos com direito de voto e mais de metade dos não subordinados (artigo 222.º-F, n.º 3). [1] Se todos os credores aprovarem e assinarem, o acordo segue logo para homologação (n.º 1).
Pedir ao Juiz Que Não Homologue
Durante os 10 dias de votação, qualquer interessado pode pedir a não homologação (artigo 17.º-F, n.º 3). O juiz tem 10 dias para decidir e verifica, entre outras coisas, se o plano foi aprovado pelas maiorias, se os credores da mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional e, quando um credor o pede com esse fundamento, se a situação dos credores é mais favorável do que seria numa liquidação da empresa (n.º 7, alíneas a), b) e e)). [1] Este último argumento é o mais forte que um fornecedor tem: se o perdão proposto o deixa pior do que ficaria com a venda dos bens da empresa, o plano pode ser recusado, e o juiz pode mandar avaliar a empresa por um perito (n.º 8).
Plano Homologado ou Recusado: o Que Muda
O fim do PER tem dois desfechos possíveis, e cada um leva o credor para um caminho diferente.
O Plano Vincula Todos os Credores
Homologado o plano, o seu crédito passa a valer o que o plano diz: o perdão, a moratória, o calendário de prestações. O Supremo, no acórdão de 2022, sublinhou o reverso: o PER só afecta os créditos constituídos até ao despacho de nomeação do administrador judicial provisório. [2] As facturas posteriores, emitidas por fornecimentos feitos durante ou depois do processo, ficam fora do plano e cobram-se normalmente, com injunção se for preciso.
Se o Cliente Não Cumprir o Plano
Aplica-se ao plano de recuperação o n.º 1 do artigo 218.º do CIRE (artigo 17.º-F, n.º 13; no PEAP, artigo 222.º-F, n.º 10). [1] Salvo se o plano disser outra coisa, a moratória ou o perdão ficam sem efeito quanto ao crédito em que o devedor entre em mora, se a prestação, com juros, não for paga nos 15 dias seguintes a uma interpelação escrita do credor; e ficam sem efeito quanto a todos os créditos se o devedor for declarado insolvente antes de acabar de cumprir o plano. A remissão do PER e do PEAP é feita só para o n.º 1 do artigo 218.º; na insolvência, o n.º 2 exige ainda que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial, e não conseguimos confirmar se os tribunais aplicam essa exigência ao PER. [1] Guarde a prova da interpelação: é ela que faz renascer a parte perdoada.
Sem Acordo: Arquivamento ou Insolvência
Se as negociações terminam sem plano, porque o prazo passou, porque a empresa desistiu ou porque as maiorias concluíram que não há acordo, o administrador emite parecer sobre se a empresa está insolvente (artigo 17.º-G, n.os 1 a 3). Se entender que não está, o processo acaba e todos os efeitos se extinguem: as execuções voltam a andar. Se concluir que está, a empresa tem cinco dias para se opor; sem oposição, o juiz declara a insolvência em três dias úteis (n.os 4 a 7). [1] O mesmo vale se o juiz recusar homologar o plano (artigo 17.º-F, n.º 9). A empresa fica dois anos sem poder recorrer a novo PER (artigo 17.º-G, n.º 8).
Quando a insolvência é declarada desta forma e já existe lista definitiva de créditos, os credores dessa lista não precisam de voltar a reclamar os créditos lá relacionados (artigo 17.º-G, n.º 9). [1] Fora deste caso, numa insolvência pedida noutro processo, segue-se a reclamação de créditos na insolvência, com prazo próprio, e vale a pena ler o que diz o guia da insolvência culposa sobre a responsabilidade dos gerentes.
O IVA da Parte Perdoada
Se o plano homologado prevê o não pagamento definitivo de parte do crédito, o IVA dessa parte pode ser deduzido: o artigo 78.º-A, n.º 4, alínea c), do Código do IVA considera incobráveis os créditos em processo especial de revitalização quando é proferida sentença de homologação do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito. [5] A alínea fala do PER e do plano de insolvência; não menciona o PEAP. Os passos estão no guia do IVA de facturas não pagas.
O Que Fazer Quando o Cliente Entra em PER ou PEAP
Os passos do credor, por ordem
- 1
Confirme a data de publicação no Citius
Pesquise o NIF do cliente na ferramenta de consulta de insolvências. É a data de publicação do despacho que abre os 20 dias, não a data da carta. - 2
Reclame dentro dos 20 dias
Envie ao administrador judicial provisório a lista das facturas com vencimento, capital, juros, natureza do crédito, garantias e taxa de juro, com prova de envio. - 3
Confira a lista provisória
Quando for publicada, tem cinco dias úteis para impugnar o seu valor ou o de outro credor. - 4
Declare que quer participar e leia o plano
Por carta registada à empresa. Quando o plano final for depositado, veja em que categoria está e quanto lhe propõem. - 5
Vote, ou peça a não homologação
Em 10 dias, por escrito. Se o plano o deixa pior do que uma liquidação, diga-o ao juiz nesse prazo. - 6
Acompanhe o cumprimento
Registe cada prestação recebida. Na falta de uma, interpele por escrito e conte os 15 dias do artigo 218.º.
Antes de o próximo cliente chegar a este ponto, há sinais que se vêem de fora: execuções registadas contra o NIF, atrasos que se alongam, pedidos de prazo sucessivos. A pesquisa na lista pública de execuções mostra parte desses sinais antes de vender a crédito. E a factura vencida que ainda não está em nenhum processo deve seguir para injunção cedo. Um título obtido antes de um PER não fica fora do plano, mas permite executar enquanto não há PER, e um credor que já penhorou não está à espera da boa vontade dos outros.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, versão consolidada: arts. 5.º, 17.º-A a 17.º-J (PER), 218.º e 222.º-A a 222.º-J (PEAP)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (PGDL)
- [2]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022, proc. 20310/17.7T8LSB-A.S1: «ações para cobrança de dívidas» no art. 17.º-E e créditos abrangidos pelo PER· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [3]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2023, proc. 130/21.5T8FAR.E1.S1: a suspensão do art. 17.º-E opera por força da lei· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [4]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2023, proc. 12831/20.QT8SNT.S1 (número como consta no dgsi.pt): a homologação do plano vincula o credor que não participou nas negociações· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [5]Código do IVA, art. 78.º-A (créditos de cobrança duvidosa e incobráveis), n.º 4, alínea c)· Autoridade Tributária e Aduaneira
- [6]Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de novembro de 2025, proc. 27600/24.0YIPRT.E1: a injunção não está abrangida pelo art. 17.º-E, n.º 1, na redacção da Lei n.º 9/2022· Tribunal da Relação de Évora (dgsi.pt)
- [7]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de junho de 2024, proc. 4793/23.9T8LRA.C1: após a Lei n.º 9/2022, só as acções executivas ficam impedidas ou suspensas· Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)
- [8]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de novembro de 2025, proc. 44113/24.3YIPRT.P1: acções declarativas fora do art. 17.º-E; a sentença homologatória não é título executivo· Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
- [9]Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, arts. 10.º, n.º 2 (aplicação aos PER instaurados após a entrada em vigor) e 12.º (entrada em vigor 90 dias após a publicação)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (PGDL)