Dação em Cumprimento: Aceitar Bens em Vez de Dinheiro
O cliente não tem dinheiro mas oferece uma carrinha, stock ou equipamento. O que diz o Código Civil sobre a dação em cumprimento e a dação pro solvendo, como avaliar o bem, a forma, o IVA, o risco de insolvência e o recibo de quitação.

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O cliente deve-lhe 18.000 € e diz que não tem dinheiro, mas tem uma carrinha, uma palete de stock ou uma máquina parada no armazém. Aceitar o bem em vez do dinheiro chama-se dação em cumprimento, e pode ser a melhor cobrança possível ou uma forma de trocar uma dívida por um problema. Este guia é escrito do lado de quem tem a receber. Explica o que diz o Código Civil, a diferença entre a dação em cumprimento e a dação pro solvendo, como fazer as contas, o que acontece se o bem tiver defeitos, a forma e o IVA, o risco de insolvência do devedor e o recibo que fecha o assunto.
O Que É a Dação em Cumprimento
O Código Civil trata a dação em cumprimento como a primeira das «causas de extinção das obrigações além do cumprimento», nos artigos 837.º a 840.º. [1] O devedor deve uma coisa, quase sempre dinheiro, e entrega outra. Se o credor aceitar, a dívida extingue-se como se tivesse sido paga. Não é uma venda seguida de um pagamento: é uma única operação, em que a entrega do bem toma o lugar da prestação devida.
Só com o Acordo do Credor
A regra está no artigo 837.º: «A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.» [1] É uma protecção para o credor. Um devedor não pode descarregar-lhe stock que não se vende ou um equipamento obsoleto e dar a dívida por paga. Mesmo que o bem valha mais do que a dívida, o credor pode recusá-lo e continuar a exigir dinheiro. A dação é sempre um acordo, e o credor negoceia os termos.
Dação em Cumprimento ou Dação em Pagamento
São a mesma figura. O Código Civil usa a expressão dação em cumprimento; dação em pagamento é a expressão corrente quando a dívida é de dinheiro, e aparece nas escrituras e nos acórdãos como sinónimo. A distinção que conta não é essa, mas a que separa a dação em cumprimento da dação pro solvendo, explicada mais abaixo.
Quando Vale a Pena Aceitar
A pergunta certa não é se o bem vale a dívida, mas o que receberia sem ele. Se o devedor não tem outros bens penhoráveis, se outros credores estão à frente, ou se uma execução ia demorar anos e custar dinheiro, um bem vendável hoje pode valer mais do que uma sentença amanhã. Pelo contrário, se o devedor tem contas bancárias, salários ou imóveis livres, a cobrança em dinheiro, por injunção e execução, pode render mais do que um bem que terá de vender com desconto. Compare sempre com a alternativa, e não com o valor nominal da dívida. O que se pode penhorar a um devedor está no guia dos bens penhoráveis.
Gerar o recibo de quitaçãoAceitou um bem em pagamento? Gere de graça o recibo de quitação, total ou parcial, com o valor que o bem pagou.Dação em Cumprimento ou Dação Pro Solvendo
É a escolha mais importante do acordo, porque decide quem fica com o risco de o bem valer menos do que se pensava.
A Dívida Extingue-se na Entrega
Na dação em cumprimento propriamente dita, a dívida, ou a parte dela que as partes fixarem, extingue-se no momento em que o bem é entregue e aceite. A partir daí, o bem é do credor, com o seu valor real. Se o vender por menos do que esperava, a perda é sua; se o vender por mais, o ganho também. É uma troca definitiva, e é por isso que o valor atribuído ao bem tem de ser discutido antes de assinar, e não depois.
A Dívida Só Se Extingue Quando o Credor Realizar o Valor
A dação pro solvendo, ou dação em função do cumprimento, está no artigo 840.º, n.º 1: se o devedor entregar uma prestação diferente «para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva». [1] O bem é entregue para o credor o vender e se pagar com o produto. Se a venda render menos do que a dívida, o resto continua em dívida. O risco de o bem valer pouco fica do lado do devedor.
Créditos Cedidos: Presume-se Pro Solvendo
Quando o que o devedor oferece não é uma coisa mas um crédito sobre um terceiro, por exemplo as facturas que um cliente dele lhe deve, ou quando outra pessoa assume a dívida, a lei presume que a dação é pro solvendo (artigo 840.º, n.º 2). [1] É uma presunção que favorece o credor: se o terceiro não pagar, a dívida original mantém-se. Nos outros casos, a lei não diz qual das duas modalidades vale na dúvida, e é por isso que o acordo deve dizê-lo por escrito.
As duas modalidades lado a lado (artigos 837.º e 840.º do Código Civil)
| Dação em cumprimento | Dação pro solvendo | |
|---|---|---|
| Quando se extingue a dívida | Na entrega do bem | Quando o credor realiza o valor do bem, e na medida desse valor |
| Quem perde se o bem render menos | O credor | O devedor, que continua a dever o resto |
| Quando convém ao credor | Bem de valor certo e fácil de vender | Bem de valor incerto, stock, créditos sobre terceiros |
| Regra na dúvida | Nenhuma, salvo o caso seguinte | Presumida se o objecto for a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida |
Quando se extingue a dívida
- Dação em cumprimento
- Na entrega do bem
- Dação pro solvendo
- Quando o credor realiza o valor do bem, e na medida desse valor
Quem perde se o bem render menos
- Dação em cumprimento
- O credor
- Dação pro solvendo
- O devedor, que continua a dever o resto
Quando convém ao credor
- Dação em cumprimento
- Bem de valor certo e fácil de vender
- Dação pro solvendo
- Bem de valor incerto, stock, créditos sobre terceiros
Regra na dúvida
- Dação em cumprimento
- Nenhuma, salvo o caso seguinte
- Dação pro solvendo
- Presumida se o objecto for a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida
Exemplo: uma Carrinha para Pagar 18.000 €
Um fornecedor de materiais tem 18.000 € em facturas vencidas de uma pequena empresa de construção. A empresa propõe entregar uma carrinha. Um stand avalia-a em 15.000 €. O fornecedor não precisa da carrinha e terá de a vender: estima 1.500 € de custos e desconto de revenda, o que deixa 13.500 € líquidos. Há três formas de fechar o acordo, e cada uma dá um resultado diferente.
Dação pelo Total da Dívida
A carrinha extingue os 18.000 €. O fornecedor vende-a e fica com 13.500 €. Perdeu 4.500 € em relação ao valor da dívida, e não pode voltar a cobrá-los. Só faz sentido se a alternativa realista fosse receber menos de 13.500 €, por exemplo porque a empresa não tem mais nada e há outros credores à frente.
Dação pelo Valor do Bem
As partes acordam que a carrinha extingue 15.000 €, o valor da avaliação, e que ficam em dívida 3.000 €. O fornecedor fica com a carrinha, vende-a por 13.500 € líquidos e continua a ter 3.000 € para cobrar, que pode exigir por injunção como qualquer outra dívida. No total, se cobrar o saldo, recebe 16.500 €. Perde apenas o custo da revenda, que pode tentar pôr no acordo baixando o valor atribuído ao bem.
Dação Pro Solvendo
A carrinha é entregue para o fornecedor a vender. Vende-a por 13.500 € líquidos, e a dívida extingue-se nesse montante, pelo artigo 840.º, n.º 1. [1] Ficam em dívida 4.500 €. Se tivesse vendido por 16.000 €, ficariam 2.000 €. O risco do preço é do devedor; o trabalho de vender é do credor, e convém que o acordo fixe um prazo e diga que custos de venda se descontam.
O exemplo em números (dívida de 18.000 €, carrinha avaliada em 15.000 €, venda líquida de 13.500 €)
| Modalidade | Dívida extinta | Saldo que continua a poder cobrar | Recebido no total, se cobrar o saldo |
|---|---|---|---|
| Dação pelo total | 18.000 € | 0 € | 13.500 € |
| Dação pelo valor do bem | 15.000 € | 3.000 € | 16.500 € |
| Dação pro solvendo | 13.500 € | 4.500 € | 18.000 € |
Modalidade
Dação pelo total
- Dívida extinta
- 18.000 €
- Saldo que continua a poder cobrar
- 0 €
- Recebido no total, se cobrar o saldo
- 13.500 €
Modalidade
Dação pelo valor do bem
- Dívida extinta
- 15.000 €
- Saldo que continua a poder cobrar
- 3.000 €
- Recebido no total, se cobrar o saldo
- 16.500 €
Modalidade
Dação pro solvendo
- Dívida extinta
- 13.500 €
- Saldo que continua a poder cobrar
- 4.500 €
- Recebido no total, se cobrar o saldo
- 18.000 €
A conta mostra o essencial: para o credor, a dação pro solvendo é a única que preserva o valor total da dívida, e a dação pelo total é a que mais custa. Tudo o que fica em dívida depende, claro, de o devedor ter com que pagar. Um saldo de 4.500 € sobre uma empresa sem bens vale pouco, e nesse caso a diferença entre as três modalidades encolhe.
Se o Bem Tiver Defeitos
Uma carrinha com o motor a falhar ou um lote de stock fora de prazo valem menos do que pareciam. A lei protege o credor que aceitou o bem.
A Garantia da Compra e Venda
O credor a quem é feita a dação em cumprimento «goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda» (artigo 838.º). [1] Fica, perante o devedor, na posição de um comprador. Nas regras da venda de coisa defeituosa, o comprador deve denunciar o defeito até 30 dias depois de o conhecer e dentro de seis meses após a entrega; num imóvel, os prazos são de um e de cinco anos (artigo 916.º, n.ºs 2 e 3). [2] Examine o bem antes de aceitar e, se descobrir um defeito depois, comunique-o por escrito e depressa.
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O mesmo artigo 838.º dá ao credor uma saída que um comprador comum não tem: em vez de usar a garantia, «pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos». [1] Ou seja, se o bem vier com vícios, pode devolver a dação e voltar a exigir a dívida em dinheiro, com indemnização. É a razão pela qual nunca deve destruir o rasto da dívida original: guarde as facturas e o extracto de conta corrente depois da dação.
Se a Dação For Nula ou Anulada
O artigo 839.º trata de um caso específico: se a dação for declarada nula ou anulada «por causa imputável ao credor», não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação. [1] Para o credor, a lição é prática. Se a dívida tinha um fiador ou um avalista, uma dação mal feita por culpa sua pode deixá-lo sem essa garantia. Antes de aceitar um bem de um devedor com fiador, confirme que a dação é válida, que o bem é mesmo do devedor e que respeita a forma exigida.
Forma, Registo e IVA
A dação transmite a propriedade de um bem, e por isso as regras da compra e venda aplicam-se-lhe no que for compatível: o Código Civil manda aplicar as normas da compra e venda «aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens» (artigo 939.º). [2]
Imóveis: Escritura ou Documento Autenticado
A compra e venda de imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado (artigo 875.º). [2] Uma dação de um imóvel segue a mesma forma, e um acordo assinado à mesa do escritório não chega: sem forma, é nula. Antes de aceitar, peça a certidão do registo predial para ver hipotecas e penhoras, e pergunte ao notário ou ao contabilista que impostos e emolumentos a transmissão vai custar. Um imóvel hipotecado ao banco pode valer, para si, muito menos do que o preço de mercado.
Veículos: Registo e Ónus
Nos automóveis, o registo do direito de propriedade é obrigatório (artigo 5.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75). [3] O mesmo registo mostra o que pode estragar o negócio: a reserva de propriedade a favor de quem financiou a compra, a locação financeira, a penhora (artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), d) e h)). [3] Peça a certidão de registo antes de aceitar a carrinha. Uma carrinha com reserva de propriedade a favor de uma financeira não é do devedor para lhe dar, e uma carrinha penhorada já tem outro credor à frente.
O IVA na Dação
Para o Código do IVA, considera-se transmissão de bens «a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade» (artigo 3.º, n.º 1). [4] Quando o devedor é uma empresa e entrega um bem da sua actividade, a dação tem, em princípio, os traços de uma transmissão de bens sujeita a IVA, e o devedor deverá emitir o documento fiscal correspondente. Não encontrámos uma informação vinculativa da Autoridade Tributária sobre a dação em cumprimento em particular, e o enquadramento pode variar com o bem e com as partes. Por isso, duas regras práticas: escreva no acordo se o valor atribuído ao bem inclui ou não IVA, e confirme o tratamento com o seu contabilista antes de assinar. Um mal-entendido de 23% numa carrinha de 15.000 € são 3.450 €.
O Risco de Perder o Bem Depois
Um devedor que paga com bens em vez de dinheiro está, muitas vezes, em dificuldades. Se tiver outros credores, ou se vier a ser declarado insolvente, a dação pode ser posta em causa, e o credor pode ter de devolver o bem.
Impugnação Pauliana pelos Outros Credores
Os actos que diminuam a garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados pelo credor prejudicado, se o crédito dele for anterior e se do acto resultar a impossibilidade de obter a satisfação integral (artigo 610.º do Código Civil). [5] Num acto oneroso, a impugnação só procede se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612.º). [5] O Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão de 10 de Novembro de 1998, qualificou a dação em cumprimento como acto oneroso e manteve a impugnação de uma dação de um prédio feita para evitar a apreensão do bem numa execução anunciada. [6] A lei exclui da impugnação o cumprimento de obrigação vencida (artigo 615.º, n.º 2), [5] mas o Código Civil trata a dação como uma causa de extinção diferente do cumprimento, e o acórdão de 1998 admitiu a impugnação de uma dação. Não conseguimos confirmar um acórdão que discuta expressamente se o artigo 615.º, n.º 2, protege a dação; a jurisprudência que lemos trata-a como acto oneroso impugnável, e é com isso que deve contar.
Insolvência do Devedor: a Resolução em Benefício da Massa
Se o devedor for declarado insolvente, o administrador da insolvência pode resolver os actos prejudiciais à massa praticados nos dois anos anteriores ao início do processo, em regra com má fé do terceiro (artigo 120.º, n.ºs 1 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). [7] Há também actos resolúveis «sem dependência de quaisquer outros requisitos». Dois interessam aqui. A alínea g) do artigo 121.º, n.º 1, abrange o «pagamento ou outra forma de extinção de obrigações» feitos nos seis meses anteriores ao início do processo «em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir». [7] A alínea h) abrange actos onerosos no ano anterior em que as obrigações do insolvente excedam manifestamente as da contraparte, como uma carrinha de 30.000 € entregue para pagar 10.000 €. [7]
A lei não fala em dação nesta alínea g). Mas a dação é uma forma de extinguir a dívida que o credor, sozinho, não podia exigir, porque só podia exigir dinheiro (artigo 837.º). [1] Uma dação feita nos seis meses anteriores à insolvência do devedor está, por isso, exposta a esta resolução incondicional. Os tribunais decidem caso a caso. O Supremo, a 7 de outubro de 2014 (proc. 1393/11.0TBPMS-C.C1.S1), resolveu pela alínea g) a dação de todo o património do devedor a um único credor, por não ser usual no comércio jurídico nem exigível por esse credor. [9] Já a Relação de Coimbra, a 18 de fevereiro de 2021 (proc. 2487/19.9T8LRA-D.C1), manteve uma dação de equipamento que a empresa tinha em duplicado, por a considerar um acto de gestão normal. [10] Quanto mais a dação se parecer com uma venda sensata, com valor justo e um bem que o devedor dispensa, menos exposta fica. Resolvida a dação, o bem volta para a massa e o credor fica a reclamar o crédito na insolvência, como os outros, conforme se explica em reclamação de créditos na insolvência.
Como Reduzir o Risco
Nenhuma cláusula elimina este risco, mas três cuidados reduzem-no muito. Primeiro, consulte o devedor nas insolvências e PER publicados no Citius no dia da assinatura: um processo já pendente muda tudo. Segundo, atribua ao bem um valor honesto, com uma avaliação independente anexa ao acordo: é o que afasta a alínea h) e a acusação de que o devedor deu mais do que devia. Terceiro, não aceite o bem como forma de passar à frente de outros credores que sabe estarem a cobrar, porque é precisamente a consciência do prejuízo alheio que alimenta a impugnação pauliana.
Como Fazer uma Dação em Cumprimento
Uma dação bem feita resolve a dívida numa tarde. Uma mal feita deixa o credor com um bem que não pode vender e uma dívida que já não pode cobrar.
Os Passos, por Ordem
Aceitar um bem em pagamento de uma dívida
- 1
Faça a conta da alternativa
Quanto receberia, e quando, por injunção e execução? Se a resposta for pouco e tarde, a dação ganha interesse. - 2
Verifique o bem e os registos
Certidão do registo automóvel ou predial, ónus, reservas, penhoras. Para stock e equipamento, facturas de compra que provem que são do devedor. - 3
Avalie de forma independente
Um stand, um perito, uma tabela de mercado. Desconte os custos de venda se não vai usar o bem. - 4
Consulte as insolvências
Confirme que não há processo de insolvência nem PER pendente contra o devedor. - 5
Escolha a modalidade
Dação em cumprimento pelo valor do bem, com saldo em dívida, ou dação pro solvendo. Evite a dação pelo total, salvo se for a melhor alternativa realista. - 6
Formalize e dê quitação
Acordo escrito, forma exigida para o bem, registo, documento fiscal e recibo de quitação pela parte extinta.
O Que Escrever no Acordo
O acordo deve identificar as partes, a dívida (facturas, datas e valores), o bem com todos os elementos que o distinguem (matrícula, número de série, inventário do stock), o valor atribuído e se inclui IVA, a modalidade escolhida (dação em cumprimento ou pro solvendo) e o saldo que fica em dívida. Se for pro solvendo, acrescente o prazo para vender e os custos que se descontam. Diga também que o devedor declara que o bem lhe pertence e está livre de ónus. Se ficar um saldo, pode juntar ao acordo um acordo de pagamento em prestações ou uma declaração de reconhecimento de dívida.
O Recibo de Quitação
Quem cumpre tem o direito de exigir quitação, e pode recusar a prestação enquanto ela não for dada (artigo 787.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). [8] O devedor que entrega a carrinha vai pedir-lhe um recibo, e convém que o recibo diga exactamente o que foi extinto: na dação em cumprimento, o valor atribuído ao bem e as facturas a que se imputa; na dação pro solvendo, só o que a venda tiver rendido, emitido depois da venda. Um recibo que diga «quitação total» quando ficou um saldo em dívida pode custar-lhe esse saldo. O recibo de quitação do recebe.pt gera o documento de graça, com quitação total ou parcial. Se a outra parte também lhe dever dinheiro, veja ainda a compensação de créditos, que extingue as dívidas sem nenhum bem a mudar de mãos.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, versão consolidada: dação em cumprimento e dação pro solvendo, arts. 837.º a 840.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [2]Código Civil, versão consolidada: forma da compra e venda de imóveis, art. 875.º; venda de coisas defeituosas, arts. 913.º a 917.º; outros contratos onerosos, art. 939.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [3]Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, versão consolidada: registo de propriedade automóvel, art. 5.º· Diário da República
- [4]Código do IVA: art. 3.º (conceito de transmissão de bens)· Autoridade Tributária e Aduaneira
- [5]Código Civil, versão consolidada: impugnação pauliana, arts. 610.º a 615.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/1998, proc. 98A1006: impugnação pauliana de dação em cumprimento· Supremo Tribunal de Justiça (texto da base dgsi.pt)
- [7]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, versão consolidada: resolução em benefício da massa, arts. 120.º e 121.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [8]Código Civil, versão consolidada: direito à quitação, art. 787.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [9]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, proc. 1393/11.0TBPMS-C.C1.S1: dação de todo o património a um credor, resolúvel pelo art. 121.º, n.º 1, alínea g), do CIRE· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [10]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de fevereiro de 2021, proc. 2487/19.9T8LRA-D.C1: dação em cumprimento como acto de gestão normal, fora da alínea g) do art. 121.º do CIRE· Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)