Cobrança

Bens Penhoráveis: o Que o Credor Pode Mandar Penhorar

Contas bancárias, créditos sobre clientes do devedor, quotas, veículos e imóveis: o que se pode penhorar numa execução, o que a lei protege, por que ordem o agente de execução avança e como indicar bens no requerimento executivo.

Por Recebe.pt14 min de leitura
Sala de estar com televisão e mobília e um carro à janela, exemplos de bens penhoráveis
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Ganhar a injunção ou ter um título executivo é metade do caminho. A outra metade é encontrar com que pagar. Quase tudo o que se escreve sobre bens penhoráveis em Portugal é para o devedor, a explicar o que lhe podem tirar e como se defender. Este guia é o mesmo catálogo visto do outro lado: o que o credor pode mandar penhorar, o que a lei protege e não vale a pena indicar, por que ordem o agente de execução avança, e o que o credor deve escrever no requerimento executivo para que a penhora encontre alguma coisa. O processo da execução em si, do requerimento ao pagamento, tem guia próprio na acção executiva.

A Regra: Todos os Bens Respondem pela Dívida

O ponto de partida é largo: «Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda» (artigo 735.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [1] Dinheiro em contas, créditos que o devedor tem sobre terceiros, veículos, imóveis, participações em sociedades, equipamento e mercadorias: tudo pode, em princípio, ser penhorado. As excepções estão escritas na lei, e são elas que definem os bens impenhoráveis.

Só o Necessário para a Dívida e as Despesas

A penhora não é um confisco. Limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida e das despesas previsíveis da execução, que a lei presume, para este efeito, numa percentagem do valor da execução (artigo 735.º, n.º 3): [1]

Despesas presumidas para fixar o limite da penhora (artigo 735.º, n.º 3, do CPC)

Valor da execução

Até 5.000 € (alçada da 1.ª instância)

Despesas presumidas
20%
Exemplo
Execução de 4.000 €: penhora até 4.800 €

Valor da execução

De 5.000 € a 120.000 € (quatro vezes a alçada da Relação)

Despesas presumidas
10%
Exemplo
Execução de 20.000 €: penhora até 22.000 €

Valor da execução

Acima de 120.000 €

Despesas presumidas
5%
Exemplo
Execução de 200.000 €: penhora até 210.000 €

As alçadas são as da Lei da Organização do Sistema Judiciário: 5.000 € na primeira instância e 30.000 € na Relação (artigo 44.º, n.º 1). [3] É este limite que o agente de execução comunica aos bancos quando bloqueia uma conta (artigo 780.º, n.º 3, alínea b)). [1]

Por Que Ordem Se Penhora

A lei não fixa uma lista rígida, mas um critério: «A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente» (artigo 751.º, n.º 1). [1] Na prática, isso quer dizer dinheiro primeiro: saldos bancários, rendimentos e créditos, que não precisam de ser vendidos. Bens que exigem venda, como veículos e imóveis, vêm depois, ou quando o resto não chega.

O credor tem voz nesta ordem. O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que quer ver penhorados primeiro, salvo se violarem norma imperativa, ofenderem a proporcionalidade ou contrariarem manifestamente o critério do n.º 1 (artigo 751.º, n.º 2). [1] É por isso que vale a pena indicar bens concretos, em vez de deixar tudo à pesquisa do agente.

Simular os custos da execuçãoQuanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens, antes de entregar o requerimento executivo.

O Que Não Se Pode Penhorar

Conhecer os bens impenhoráveis poupa ao credor diligências inúteis e custos com o agente de execução. A lei separa-os em três graus.

Bens Absolutamente Impenhoráveis

O artigo 736.º lista os bens que nunca se penhoram, além dos que leis especiais isentam: as coisas ou direitos inalienáveis, os bens do domínio público, os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou não tenha justificação económica pelo seu diminuto valor, os objectos de culto público, os túmulos, os instrumentos e objectos indispensáveis a pessoas com deficiência e ao tratamento de doentes, e os animais de companhia. [1] Para uma cobrança comercial, a alínea que importa é a c): bens de pouco valor de venda não se penhoram, porque o custo de os apreender e vender seria maior do que o que rendem.

Instrumentos de Trabalho e Recheio da Casa

O artigo 737.º protege, em princípio, os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis à actividade profissional do executado, e os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que estejam na casa onde ele vive. [1] Mas as excepções interessam muito ao credor comercial. Os instrumentos de trabalho podem ser penhorados se o executado os indicar, se a dívida for o preço da sua compra ou reparação, ou se forem penhorados como elementos de um estabelecimento comercial (artigo 737.º, n.º 2). [1]

Salários e Saldos: Parcialmente Penhoráveis

Os rendimentos de que o executado vive são penhoráveis só em parte: são impenhoráveis dois terços da parte líquida, com um mínimo e um máximo ligados ao salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.ºs 1 e 3). [1] O cálculo, com exemplos, está no guia da penhora de vencimento, e o simulador da penhora de vencimento faz a conta para um salário concreto.

No dinheiro em conta, a regra é outra: na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.º 5). [1] Em 2026 esse valor é de 920 €, fixado pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, com efeitos desde 1 de janeiro. [2] As duas protecções não se somam: quem já tem o salário protegido pelo n.º 1 não beneficia também da do n.º 5 (artigo 738.º, n.º 7). [1] E o dinheiro que vem de um crédito impenhorável continua impenhorável nos mesmos termos depois de depositado (artigo 739.º). [1]

Cada tipo de bem penhora-se de forma diferente, e o que o credor pode fazer para ajudar também muda. A tabela resume; as secções seguintes explicam cada um.

Como se penhora cada tipo de bem (Código de Processo Civil)

Bem

Saldos bancários

Como se penhora
Comunicação electrónica do agente aos bancos, que bloqueiam o saldo (art. 780.º)
O que ajuda o credor a indicar
O banco ou o IBAN que conhece, de pagamentos recebidos do devedor

Bem

Créditos sobre terceiros

Como se penhora
Notificação ao devedor do devedor de que o crédito fica à ordem do agente (art. 773.º)
O que ajuda o credor a indicar
Clientes do devedor, valores, facturas, contratos

Bem

Veículos

Como se penhora
Comunicação ao registo; pode haver imobilização e remoção (arts. 768.º e 755.º)
O que ajuda o credor a indicar
Matrícula, onde o veículo costuma estar

Bem

Quotas em sociedades

Como se penhora
Comunicação à conservatória e notificação da sociedade (art. 781.º, n.º 6)
O que ajuda o credor a indicar
A sociedade, o NIPC, a certidão permanente

Bem

Imóveis

Como se penhora
Comunicação ao registo predial, auto de penhora e edital (art. 755.º)
O que ajuda o credor a indicar
Artigo matricial, descrição predial, morada

Contas Bancárias

A penhora de conta bancária é a mais rápida. O agente de execução comunica por via electrónica às instituições onde o executado tem conta, que bloqueiam o saldo até ao limite da penhora e respondem em dois dias úteis com o montante bloqueado, os saldos existentes ou a inexistência de conta (artigo 780.º, n.ºs 1, 2 e 8). [1] Para saber em que bancos procurar, o Banco de Portugal informa electronicamente o agente das instituições em que o executado tem contas ou depósitos (artigo 749.º, n.º 6). [1]

Com várias contas, a lei fixa preferências: primeiro as contas de que o executado é o único titular, depois as que tem com menos contitulares; e as contas a prazo antes das contas à ordem (artigo 780.º, n.º 7). [1] Numa conta conjunta, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado, presumindo-se que as quotas são iguais (artigo 780.º, n.º 5). [1] Os outros titulares podem afastar essa presunção provando que o dinheiro é deles.

Créditos sobre os Clientes do Devedor

A penhora de créditos é a mais subaproveitada pelos credores comerciais, e muitas vezes a mais eficaz. Se o seu devedor é uma empresa, ela tem clientes que lhe devem dinheiro. A penhora consiste em notificar esse cliente, com as formalidades da citação pessoal, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (artigo 773.º, n.º 1). [1] A partir daí, o cliente deixa de poder pagar ao seu devedor, e paga à execução.

O terceiro notificado tem de declarar se o crédito existe, as garantias e a data de vencimento, por escrito e em 10 dias se não o fizer no acto; e se nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação nos termos em que foi indicada (artigo 773.º, n.ºs 2 a 4). [1] Quem conhece o mercado do devedor sabe muitas vezes quem são os clientes dele: uma câmara municipal, uma cadeia de distribuição, uma seguradora. Para indicar o crédito, a lei pede que se declare, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza, a origem, o título, as garantias e o vencimento (artigo 724.º, n.º 3). [1]

Veículos

Os veículos são coisas móveis sujeitas a registo, e a sua penhora faz-se como a dos imóveis, por comunicação ao registo (artigo 768.º, n.º 1). [1] A penhora de veículo pode ser precedida de imobilização, com selos ou imobilizadores, seguida da apreensão do documento de identificação e da remoção, salvo se o agente entender que a remoção é desnecessária ou manifestamente onerosa face ao crédito (artigo 768.º, n.ºs 2 e 3). [1] Uma penhora registada sem o veículo apreendido protege o credor contra a venda do carro, mas só rende quando o veículo é encontrado e vendido. Num veículo antigo, o custo da remoção e da venda pode comer o valor.

Quotas em Sociedades

Se o devedor é uma pessoa singular com participações em sociedades, a quota é penhorável. A penhora de quotas faz-se por comunicação à conservatória do registo comercial e notificação da sociedade, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota (artigo 781.º, n.º 6). [1] A quota de uma sociedade sem actividade vale pouco; a de uma empresa com património e lucros pode valer muito. A certidão permanente do registo comercial mostra quem são os sócios e os valores nominais.

Imóveis e Casa de Morada

A penhora de um imóvel faz-se por comunicação electrónica ao registo predial, que vale como pedido de registo; inscrita a penhora, o agente lavra o auto e afixa um edital na porta (artigo 755.º, n.ºs 1 e 3). [1] Mesmo que o valor do imóvel exceda em muito a dívida, a penhora de imóveis que não sejam a habitação própria permanente, ou de um estabelecimento comercial, é admitida se os outros bens não permitirem pagar o credor em seis meses (artigo 751.º, n.º 3). [1]

A habitação própria permanente do executado tem protecção reforçada. Só pode ser penhorada, nas execuções até ao dobro da alçada da primeira instância (10.000 €), se os outros bens não permitirem pagar integralmente em 30 meses; nas execuções de valor superior, se não o permitirem em 12 meses (artigo 751.º, n.º 4). [1] [3] Numa dívida comercial pequena, a casa do empresário em nome individual está, em regra, fora do alcance enquanto houver rendimentos penhoráveis.

Como Indicar Bens no Requerimento Executivo

O credor não é obrigado a saber o que o devedor tem. Mas tudo o que souber poupa tempo e dinheiro, e o primeiro lugar onde isso conta é o requerimento executivo.

O Que a Lei Pede ao Exequente

O requerimento executivo deve indicar, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que seja titular e os bens que lhe pertençam, com os ónus e encargos que tenham (artigo 724.º, n.º 1, alínea i)). [1] Quando indica bens, o credor deve fornecer os elementos e documentos de que disponha para os identificar e localizar (artigo 724.º, n.º 2), e juntar os documentos que tenha sobre eles (artigo 724.º, n.º 4, alínea b)). [1]

Onde o credor encontra informação sobre bens do devedor

  1. 1

    Os seus próprios registos

    O IBAN de onde vieram pagamentos anteriores, a morada da sede e dos armazéns, as matrículas das viaturas que fizeram entregas.
  2. 2

    O mercado do devedor

    Clientes conhecidos, obras públicas adjudicadas, contratos em curso. São créditos penhoráveis.
  3. 3

    Registos públicos

    Certidão permanente do registo comercial (sócios, quotas, sede) e, quando os tiver, dados de imóveis ou veículos.
  4. 4

    Antes de executar

    Verificar se o devedor já está na Lista Pública de Execuções ou em insolvência diz muito sobre a probabilidade de encontrar bens.

Antes de pagar a execução, a verificação do devedor pelo NIF mostra de graça se ele já consta da Lista Pública de Execuções ou tem insolvência publicada. E o PEPEX permite pesquisar bens antes de abrir o processo.

O Que o Agente de Execução Encontra Sozinho

O agente de execução faz as diligências úteis para identificar e localizar bens no prazo máximo de 20 dias, consultando as bases de dados da administração tributária, da segurança social e das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel (artigo 749.º, n.º 1). [1] Com isso encontra o empregador, os imóveis, as viaturas e as quotas registadas; com a informação do Banco de Portugal, os bancos. O que essas bases não mostram são os créditos sobre clientes e os bens móveis sem registo, e é aí que a informação do credor faz diferença.

Quando Não Aparecem Bens

Se em três meses não forem encontrados bens penhoráveis, o agente notifica o credor para indicar os bens que pretende ver penhorados e, ao mesmo tempo, o devedor para os indicar, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória de 5% da dívida ao mês, com o mínimo global de 10 UC, se a execução for renovada e se descobrirem bens. Se nenhum dos dois indicar bens em 10 dias, a execução extingue-se (artigo 750.º, n.ºs 1 e 2). [1] Antes de gastar com uma execução, o simulador de custos da execução mostra quanto se adianta e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens.

Perguntas frequentes

Sim. O agente de execução pede aos bancos onde o devedor tem conta que bloqueiem o saldo até ao valor da dívida e das despesas, e os bancos respondem em dois dias úteis. Fica sempre livre um montante igual ao salário mínimo nacional, que em 2026 é de 920 €.

Passados três meses sem bens encontrados, credor e devedor são chamados a indicar bens. O devedor que omita ou minta arrisca uma sanção de 5% da dívida por mês se mais tarde se descobrirem bens. Sem indicação de nenhum dos dois em 10 dias, a execução termina.

Em regra, não. Quando o devedor não tem outro rendimento, a parte protegida do salário nunca desce abaixo de um salário mínimo nacional, o que deixa um salário mínimo fora do alcance da penhora. A excepção são as dívidas de alimentos, em que a lei protege um valor mais baixo.

Pode, mas só na parte do devedor. Havendo vários titulares, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado, e a lei presume que as quotas de todos são iguais. Os outros titulares podem demonstrar que o dinheiro lhes pertence. As contas só do devedor são penhoradas antes das conjuntas.

Só em último caso. A habitação própria permanente do devedor apenas pode ser penhorada se os restantes bens não chegarem para pagar a dívida em 30 meses, nas execuções até 10.000 €, ou em 12 meses, nas de valor superior. Outros imóveis podem ser penhorados com menos restrições.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 724.º, 735.º a 739.º, 749.º a 751.º, 755.º, 768.º, 773.º, 780.º e 781.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  2. [2]Retribuição mínima mensal garantida para 2026: Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro (920 €)· Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
  3. [3]Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), art. 44.º: alçadas· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
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