Bens Penhoráveis: o Que o Credor Pode Mandar Penhorar
Contas bancárias, créditos sobre clientes do devedor, quotas, veículos e imóveis: o que se pode penhorar numa execução, o que a lei protege, por que ordem o agente de execução avança e como indicar bens no requerimento executivo.

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Ganhar a injunção ou ter um título executivo é metade do caminho. A outra metade é encontrar com que pagar. Quase tudo o que se escreve sobre bens penhoráveis em Portugal é para o devedor, a explicar o que lhe podem tirar e como se defender. Este guia é o mesmo catálogo visto do outro lado: o que o credor pode mandar penhorar, o que a lei protege e não vale a pena indicar, por que ordem o agente de execução avança, e o que o credor deve escrever no requerimento executivo para que a penhora encontre alguma coisa. O processo da execução em si, do requerimento ao pagamento, tem guia próprio na acção executiva.
A Regra: Todos os Bens Respondem pela Dívida
O ponto de partida é largo: «Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda» (artigo 735.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [1] Dinheiro em contas, créditos que o devedor tem sobre terceiros, veículos, imóveis, participações em sociedades, equipamento e mercadorias: tudo pode, em princípio, ser penhorado. As excepções estão escritas na lei, e são elas que definem os bens impenhoráveis.
Só o Necessário para a Dívida e as Despesas
A penhora não é um confisco. Limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida e das despesas previsíveis da execução, que a lei presume, para este efeito, numa percentagem do valor da execução (artigo 735.º, n.º 3): [1]
Despesas presumidas para fixar o limite da penhora (artigo 735.º, n.º 3, do CPC)
| Valor da execução | Despesas presumidas | Exemplo |
|---|---|---|
| Até 5.000 € (alçada da 1.ª instância) | 20% | Execução de 4.000 €: penhora até 4.800 € |
| De 5.000 € a 120.000 € (quatro vezes a alçada da Relação) | 10% | Execução de 20.000 €: penhora até 22.000 € |
| Acima de 120.000 € | 5% | Execução de 200.000 €: penhora até 210.000 € |
Valor da execução
Até 5.000 € (alçada da 1.ª instância)
- Despesas presumidas
- 20%
- Exemplo
- Execução de 4.000 €: penhora até 4.800 €
Valor da execução
De 5.000 € a 120.000 € (quatro vezes a alçada da Relação)
- Despesas presumidas
- 10%
- Exemplo
- Execução de 20.000 €: penhora até 22.000 €
Valor da execução
Acima de 120.000 €
- Despesas presumidas
- 5%
- Exemplo
- Execução de 200.000 €: penhora até 210.000 €
As alçadas são as da Lei da Organização do Sistema Judiciário: 5.000 € na primeira instância e 30.000 € na Relação (artigo 44.º, n.º 1). [3] É este limite que o agente de execução comunica aos bancos quando bloqueia uma conta (artigo 780.º, n.º 3, alínea b)). [1]
Por Que Ordem Se Penhora
A lei não fixa uma lista rígida, mas um critério: «A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente» (artigo 751.º, n.º 1). [1] Na prática, isso quer dizer dinheiro primeiro: saldos bancários, rendimentos e créditos, que não precisam de ser vendidos. Bens que exigem venda, como veículos e imóveis, vêm depois, ou quando o resto não chega.
O credor tem voz nesta ordem. O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que quer ver penhorados primeiro, salvo se violarem norma imperativa, ofenderem a proporcionalidade ou contrariarem manifestamente o critério do n.º 1 (artigo 751.º, n.º 2). [1] É por isso que vale a pena indicar bens concretos, em vez de deixar tudo à pesquisa do agente.
Simular os custos da execuçãoQuanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens, antes de entregar o requerimento executivo.O Que Não Se Pode Penhorar
Conhecer os bens impenhoráveis poupa ao credor diligências inúteis e custos com o agente de execução. A lei separa-os em três graus.
Bens Absolutamente Impenhoráveis
O artigo 736.º lista os bens que nunca se penhoram, além dos que leis especiais isentam: as coisas ou direitos inalienáveis, os bens do domínio público, os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou não tenha justificação económica pelo seu diminuto valor, os objectos de culto público, os túmulos, os instrumentos e objectos indispensáveis a pessoas com deficiência e ao tratamento de doentes, e os animais de companhia. [1] Para uma cobrança comercial, a alínea que importa é a c): bens de pouco valor de venda não se penhoram, porque o custo de os apreender e vender seria maior do que o que rendem.
Instrumentos de Trabalho e Recheio da Casa
O artigo 737.º protege, em princípio, os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis à actividade profissional do executado, e os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que estejam na casa onde ele vive. [1] Mas as excepções interessam muito ao credor comercial. Os instrumentos de trabalho podem ser penhorados se o executado os indicar, se a dívida for o preço da sua compra ou reparação, ou se forem penhorados como elementos de um estabelecimento comercial (artigo 737.º, n.º 2). [1]
Salários e Saldos: Parcialmente Penhoráveis
Os rendimentos de que o executado vive são penhoráveis só em parte: são impenhoráveis dois terços da parte líquida, com um mínimo e um máximo ligados ao salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.ºs 1 e 3). [1] O cálculo, com exemplos, está no guia da penhora de vencimento, e o simulador da penhora de vencimento faz a conta para um salário concreto.
No dinheiro em conta, a regra é outra: na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.º 5). [1] Em 2026 esse valor é de 920 €, fixado pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, com efeitos desde 1 de janeiro. [2] As duas protecções não se somam: quem já tem o salário protegido pelo n.º 1 não beneficia também da do n.º 5 (artigo 738.º, n.º 7). [1] E o dinheiro que vem de um crédito impenhorável continua impenhorável nos mesmos termos depois de depositado (artigo 739.º). [1]
O Catálogo do Credor, Bem a Bem
Cada tipo de bem penhora-se de forma diferente, e o que o credor pode fazer para ajudar também muda. A tabela resume; as secções seguintes explicam cada um.
Como se penhora cada tipo de bem (Código de Processo Civil)
| Bem | Como se penhora | O que ajuda o credor a indicar |
|---|---|---|
| Saldos bancários | Comunicação electrónica do agente aos bancos, que bloqueiam o saldo (art. 780.º) | O banco ou o IBAN que conhece, de pagamentos recebidos do devedor |
| Créditos sobre terceiros | Notificação ao devedor do devedor de que o crédito fica à ordem do agente (art. 773.º) | Clientes do devedor, valores, facturas, contratos |
| Veículos | Comunicação ao registo; pode haver imobilização e remoção (arts. 768.º e 755.º) | Matrícula, onde o veículo costuma estar |
| Quotas em sociedades | Comunicação à conservatória e notificação da sociedade (art. 781.º, n.º 6) | A sociedade, o NIPC, a certidão permanente |
| Imóveis | Comunicação ao registo predial, auto de penhora e edital (art. 755.º) | Artigo matricial, descrição predial, morada |
Bem
Saldos bancários
- Como se penhora
- Comunicação electrónica do agente aos bancos, que bloqueiam o saldo (art. 780.º)
- O que ajuda o credor a indicar
- O banco ou o IBAN que conhece, de pagamentos recebidos do devedor
Bem
Créditos sobre terceiros
- Como se penhora
- Notificação ao devedor do devedor de que o crédito fica à ordem do agente (art. 773.º)
- O que ajuda o credor a indicar
- Clientes do devedor, valores, facturas, contratos
Bem
Veículos
- Como se penhora
- Comunicação ao registo; pode haver imobilização e remoção (arts. 768.º e 755.º)
- O que ajuda o credor a indicar
- Matrícula, onde o veículo costuma estar
Bem
Quotas em sociedades
- Como se penhora
- Comunicação à conservatória e notificação da sociedade (art. 781.º, n.º 6)
- O que ajuda o credor a indicar
- A sociedade, o NIPC, a certidão permanente
Bem
Imóveis
- Como se penhora
- Comunicação ao registo predial, auto de penhora e edital (art. 755.º)
- O que ajuda o credor a indicar
- Artigo matricial, descrição predial, morada
Contas Bancárias
A penhora de conta bancária é a mais rápida. O agente de execução comunica por via electrónica às instituições onde o executado tem conta, que bloqueiam o saldo até ao limite da penhora e respondem em dois dias úteis com o montante bloqueado, os saldos existentes ou a inexistência de conta (artigo 780.º, n.ºs 1, 2 e 8). [1] Para saber em que bancos procurar, o Banco de Portugal informa electronicamente o agente das instituições em que o executado tem contas ou depósitos (artigo 749.º, n.º 6). [1]
Com várias contas, a lei fixa preferências: primeiro as contas de que o executado é o único titular, depois as que tem com menos contitulares; e as contas a prazo antes das contas à ordem (artigo 780.º, n.º 7). [1] Numa conta conjunta, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado, presumindo-se que as quotas são iguais (artigo 780.º, n.º 5). [1] Os outros titulares podem afastar essa presunção provando que o dinheiro é deles.
Créditos sobre os Clientes do Devedor
A penhora de créditos é a mais subaproveitada pelos credores comerciais, e muitas vezes a mais eficaz. Se o seu devedor é uma empresa, ela tem clientes que lhe devem dinheiro. A penhora consiste em notificar esse cliente, com as formalidades da citação pessoal, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (artigo 773.º, n.º 1). [1] A partir daí, o cliente deixa de poder pagar ao seu devedor, e paga à execução.
O terceiro notificado tem de declarar se o crédito existe, as garantias e a data de vencimento, por escrito e em 10 dias se não o fizer no acto; e se nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação nos termos em que foi indicada (artigo 773.º, n.ºs 2 a 4). [1] Quem conhece o mercado do devedor sabe muitas vezes quem são os clientes dele: uma câmara municipal, uma cadeia de distribuição, uma seguradora. Para indicar o crédito, a lei pede que se declare, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza, a origem, o título, as garantias e o vencimento (artigo 724.º, n.º 3). [1]
Veículos
Os veículos são coisas móveis sujeitas a registo, e a sua penhora faz-se como a dos imóveis, por comunicação ao registo (artigo 768.º, n.º 1). [1] A penhora de veículo pode ser precedida de imobilização, com selos ou imobilizadores, seguida da apreensão do documento de identificação e da remoção, salvo se o agente entender que a remoção é desnecessária ou manifestamente onerosa face ao crédito (artigo 768.º, n.ºs 2 e 3). [1] Uma penhora registada sem o veículo apreendido protege o credor contra a venda do carro, mas só rende quando o veículo é encontrado e vendido. Num veículo antigo, o custo da remoção e da venda pode comer o valor.
Quotas em Sociedades
Se o devedor é uma pessoa singular com participações em sociedades, a quota é penhorável. A penhora de quotas faz-se por comunicação à conservatória do registo comercial e notificação da sociedade, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota (artigo 781.º, n.º 6). [1] A quota de uma sociedade sem actividade vale pouco; a de uma empresa com património e lucros pode valer muito. A certidão permanente do registo comercial mostra quem são os sócios e os valores nominais.
Imóveis e Casa de Morada
A penhora de um imóvel faz-se por comunicação electrónica ao registo predial, que vale como pedido de registo; inscrita a penhora, o agente lavra o auto e afixa um edital na porta (artigo 755.º, n.ºs 1 e 3). [1] Mesmo que o valor do imóvel exceda em muito a dívida, a penhora de imóveis que não sejam a habitação própria permanente, ou de um estabelecimento comercial, é admitida se os outros bens não permitirem pagar o credor em seis meses (artigo 751.º, n.º 3). [1]
A habitação própria permanente do executado tem protecção reforçada. Só pode ser penhorada, nas execuções até ao dobro da alçada da primeira instância (10.000 €), se os outros bens não permitirem pagar integralmente em 30 meses; nas execuções de valor superior, se não o permitirem em 12 meses (artigo 751.º, n.º 4). [1] [3] Numa dívida comercial pequena, a casa do empresário em nome individual está, em regra, fora do alcance enquanto houver rendimentos penhoráveis.
Como Indicar Bens no Requerimento Executivo
O credor não é obrigado a saber o que o devedor tem. Mas tudo o que souber poupa tempo e dinheiro, e o primeiro lugar onde isso conta é o requerimento executivo.
O Que a Lei Pede ao Exequente
O requerimento executivo deve indicar, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que seja titular e os bens que lhe pertençam, com os ónus e encargos que tenham (artigo 724.º, n.º 1, alínea i)). [1] Quando indica bens, o credor deve fornecer os elementos e documentos de que disponha para os identificar e localizar (artigo 724.º, n.º 2), e juntar os documentos que tenha sobre eles (artigo 724.º, n.º 4, alínea b)). [1]
Onde o credor encontra informação sobre bens do devedor
- 1
Os seus próprios registos
O IBAN de onde vieram pagamentos anteriores, a morada da sede e dos armazéns, as matrículas das viaturas que fizeram entregas. - 2
O mercado do devedor
Clientes conhecidos, obras públicas adjudicadas, contratos em curso. São créditos penhoráveis. - 3
Registos públicos
Certidão permanente do registo comercial (sócios, quotas, sede) e, quando os tiver, dados de imóveis ou veículos. - 4
Antes de executar
Verificar se o devedor já está na Lista Pública de Execuções ou em insolvência diz muito sobre a probabilidade de encontrar bens.
Antes de pagar a execução, a verificação do devedor pelo NIF mostra de graça se ele já consta da Lista Pública de Execuções ou tem insolvência publicada. E o PEPEX permite pesquisar bens antes de abrir o processo.
O Que o Agente de Execução Encontra Sozinho
O agente de execução faz as diligências úteis para identificar e localizar bens no prazo máximo de 20 dias, consultando as bases de dados da administração tributária, da segurança social e das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel (artigo 749.º, n.º 1). [1] Com isso encontra o empregador, os imóveis, as viaturas e as quotas registadas; com a informação do Banco de Portugal, os bancos. O que essas bases não mostram são os créditos sobre clientes e os bens móveis sem registo, e é aí que a informação do credor faz diferença.
Quando Não Aparecem Bens
Se em três meses não forem encontrados bens penhoráveis, o agente notifica o credor para indicar os bens que pretende ver penhorados e, ao mesmo tempo, o devedor para os indicar, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória de 5% da dívida ao mês, com o mínimo global de 10 UC, se a execução for renovada e se descobrirem bens. Se nenhum dos dois indicar bens em 10 dias, a execução extingue-se (artigo 750.º, n.ºs 1 e 2). [1] Antes de gastar com uma execução, o simulador de custos da execução mostra quanto se adianta e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 724.º, 735.º a 739.º, 749.º a 751.º, 755.º, 768.º, 773.º, 780.º e 781.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [2]Retribuição mínima mensal garantida para 2026: Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro (920 €)· Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
- [3]Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), art. 44.º: alçadas· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa