Cobrança

Embargos de Executado: o Que o Devedor Ainda Pode Alegar e Como o Credor Responde

O devedor foi citado na execução e deduziu embargos. O que pode alegar conforme o título, se a penhora pára, o que o credor faz nos 20 dias para contestar e quanto lhe custa uma execução mal calculada.

Por Recebe.pt14 min de leitura
Advogada a preparar a resposta aos embargos de executado sobre uma pilha de papéis com marcadores
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Os embargos de executado chegam ao credor quase sempre na mesma altura: a penhora acabou de ser feita, o agente de execução começa a encontrar bens, e o devedor, citado, aparece pela primeira vez com uma defesa. Este guia é escrito do lado de quem executa. Explica o que o devedor ainda pode alegar conforme o título que está a ser executado, se a penhora continua, o que o credor tem de fazer nos 20 dias para contestar, e o cuidado que evita a multa do artigo 858.º do Código de Processo Civil. O caso mais comum no recebe.pt é a execução de uma injunção que o devedor deixou correr sem oposição, e é a esse caso que o guia dá mais atenção.

O Que São os Embargos de Executado

A lei chama-lhes oposição à execução «mediante embargos»: «O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação» (artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [1] Os embargos são autuados por apenso ao processo executivo e, se forem recebidos, seguem os termos do processo comum declarativo (artigo 732.º, n.ºs 1 e 2). [1] Ou seja: dentro da execução abre-se um pequeno processo de discussão, com petição do devedor, contestação do credor e sentença. A oposição à execução é, portanto, um processo à parte, e não um simples requerimento.

Embargos e Oposição à Penhora: Duas Defesas Diferentes

Os embargos atacam a execução em si: o título, a dívida, o valor. A oposição à penhora ataca só os bens concretamente penhorados, com três fundamentos taxativos: a penhora daqueles bens, ou com aquela extensão, não era admissível; foram penhorados logo bens que só respondem subsidiariamente; ou os bens não respondem pela dívida (artigo 784.º, n.º 1). [1] Sozinha, a oposição à penhora tem um prazo de 10 dias a contar da notificação da penhora e só suspende a execução quanto aos bens em causa, e mediante caução (artigo 785.º, n.ºs 1 e 3). [1] A Relação de Guimarães, em julho de 2026, confirmou que a oposição à penhora só pode assentar nos casos do artigo 784.º e que penhorar um bem suficiente para pagar a dívida não é, por si, desproporcionado. [5]

O Prazo: 20 Dias a Contar da Citação

Na forma sumária, que é a da execução de uma injunção, a penhora vem primeiro e a citação depois: «Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora» (artigo 856.º, n.º 1). [1] As duas defesas vão juntas, no mesmo articulado (artigo 856.º, n.º 3). [1] Se o fundamento for superveniente, como um pagamento feito depois da citação, os 20 dias contam-se do facto ou do dia em que o devedor dele teve conhecimento (artigo 728.º, n.º 2). [1] Para o credor, a consequência prática é simples: passados 20 dias sobre a citação sem embargos, a discussão sobre a dívida está, em regra, fechada.

Simular os custos da execuçãoQuanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens, antes de entregar o requerimento executivo.

O Que o Devedor Pode Alegar, Conforme o Título

É aqui que os embargos se decidem. O Código de Processo Civil dá ao devedor mais ou menos defesa conforme o título que o credor executa, e a regra de fundo é sempre a mesma: quem já teve oportunidade de discutir a dívida num tribunal ou numa injunção não a pode reabrir na execução.

Execução de uma Sentença

Contra uma sentença, a lista é fechada (artigo 729.º). [1] O devedor pode alegar, entre outros, a inexistência ou inexequibilidade do título, a falta de um pressuposto processual da execução, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação, e «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento», com a ressalva de que a prescrição pode provar-se por qualquer meio (alínea g)). [1] Pode também pedir a compensação com um crédito que tenha sobre o exequente (alínea h)). A Relação do Porto explicou em 2024 a razão da regra: as excepções que o devedor podia ter invocado na acção declarativa e não invocou ficam precludidas, por respeito ao caso julgado. [4]

Execução de uma Injunção com Fórmula Executória

Para a injunção há regra própria, no artigo 857.º do Código de Processo Civil, que remete para o artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. [1] [2] Se o devedor foi notificado pessoalmente e advertido do efeito cominatório, e não deduziu oposição, «ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados» (artigo 14.º-A, n.º 1). [2] A preclusão não abrange quatro coisas: o uso indevido da injunção e outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; os fundamentos do artigo 729.º compatíveis com a injunção; as cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; e as excepções peremptórias que o tribunal possa conhecer oficiosamente (n.º 2). [2]

Na prática, o devedor que deixou correr a injunção já não pode dizer que o serviço foi mal prestado ou que a factura está errada. O Supremo Tribunal de Justiça aplicou a regra em 12 de março de 2026 a uma prescrição já completa antes da injunção, que o devedor não invocou e ficou impedido de alegar nos embargos. [3] Há duas portas que continuam abertas e que o credor deve conhecer: o justo impedimento à oposição, declarado a tempo na secretaria da injunção, que devolve ao devedor a defesa completa (artigo 857.º, n.º 2); e a notificação da injunção sem as formalidades da lei, porque sem notificação pessoal e sem advertência não há preclusão nenhuma. [1] [2] É por isso que o requerimento de injunção bem feito, com a morada certa do devedor, protege a execução que vem depois. O detalhe da fase anterior está em oposição à injunção.

Livrança, Cheque ou Documento Autenticado

Quando a execução não se baseia em sentença nem em injunção com fórmula executória, o devedor pode alegar, além dos fundamentos do artigo 729.º, «quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração» (artigo 731.º). [1] É o caso da livrança, do cheque ou do documento autenticado em que o devedor reconheceu a dívida. Aqui os embargos são, na substância, a contestação que o devedor nunca chegou a fazer, e o credor deve estar pronto a provar a relação que está por trás do título. Os títulos que permitem executar directamente, e os que não, estão no guia do título executivo; o caso da livrança em branco, no da livrança.

Embargos de executado: o que o devedor pode alegar, conforme o título

Título executado

Sentença

Defesa admitida
Lista fechada: título, pressupostos, obrigação incerta ou inexigível, factos extintivos posteriores provados por documento, compensação
Artigo
729.º CPC

Título executado

Injunção com fórmula executória, devedor notificado pessoalmente e advertido

Defesa admitida
A do artigo 729.º compatível com a injunção, uso indevido, cláusulas abusivas e o que o tribunal conhece oficiosamente
Artigo
857.º CPC e 14.º-A DL 269/98

Título executado

Injunção com justo impedimento declarado a tempo, ou sem notificação regular

Defesa admitida
Toda a defesa que teria tido na oposição
Artigo
857.º, n.º 2, CPC e 14.º-A, n.º 1

Título executado

Livrança, cheque, documento autenticado

Defesa admitida
Tudo o que podia alegar numa acção declarativa
Artigo
731.º CPC

O Que Acontece Depois de o Devedor Embargar

Entregues os embargos, o processo passa pelo juiz antes de chegar ao credor. Há três desfechos possíveis nesta fase, e o credor só tem de agir no segundo.

Embargos Rejeitados à Partida

O juiz indefere liminarmente os embargos quando foram deduzidos fora do prazo, quando o fundamento não se ajusta aos artigos 729.º a 731.º, ou quando são manifestamente improcedentes (artigo 732.º, n.º 1). [1] É a alínea b) que mais protege o credor de uma injunção: embargos que só repetem o que devia ter ido à oposição não passam do despacho liminar. Nesse caso o credor nem chega a ser chamado, e a execução segue.

A Contestação do Credor em 20 Dias

Recebidos os embargos, «o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo» (artigo 732.º, n.º 2). [1] Se o credor não contestar, consideram-se confessados os factos alegados pelo devedor, com uma excepção importante: não se consideram confessados os que estejam em oposição com os que o credor alegou expressamente no requerimento executivo (artigo 732.º, n.º 3). [1] Um requerimento executivo bem fundamentado é, portanto, já metade da contestação. Mas não conte só com ele: é na contestação que se juntam os documentos que respondem ao que o devedor alegou.

A Execução Pára ou Continua?

Em regra, continua. O recebimento dos embargos só suspende a execução se o devedor prestar caução; se, numa execução de documento particular, impugnar a assinatura com princípio de prova e o juiz entender justificada a suspensão; se impugnar a exigibilidade ou a liquidação da dívida e o juiz, ouvido o credor, entender o mesmo; ou se alegar falta de citação na acção declarativa nos casos do artigo 696.º, alínea e) (artigo 733.º, n.º 1). [1] Mesmo quando a execução continua, nem o exequente nem outro credor pode receber na pendência dos embargos sem prestar caução (n.º 4). [1] E se a penhora recaiu sobre a casa de habitação efectiva do devedor, o juiz pode mandar a venda esperar pela sentença da 1.ª instância nos embargos (n.º 5). [1]

Duas regras jogam a favor do credor. A execução suspensa retoma se os embargos ficarem parados mais de 30 dias por negligência do devedor (artigo 733.º, n.º 3). [1] E o devedor que embarga pode pedir para substituir a penhora por uma caução idónea (artigo 856.º, n.º 5), o que, para o credor, troca um bem por vender por uma garantia líquida. [1]

Como o Credor Se Protege

A melhor defesa contra embargos começa antes da execução, no cálculo do que se pede e no cuidado com o título.

Executar Só o Que É Devido: a Multa do Artigo 858.º

Se os embargos procederem, o exequente que não actuou com a prudência normal responde pelos danos que causou ao executado e paga uma multa de 10% do valor da execução, ou da parte dela que foi objecto de oposição, «mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça» (artigo 858.º). [1] Com a unidade de conta a 102 €, o mínimo é de 1.020 €. As contas mostram que, nas execuções pequenas, o mínimo pesa mais do que a percentagem.

Multa do artigo 858.º do CPC se os embargos procederem (UC a 102 €)

Valor objecto de oposição

2.000 €

10% do valor
200 €
Multa mínima aplicada
1.020 €

Valor objecto de oposição

8.000 €

10% do valor
800 €
Multa mínima aplicada
1.020 €

Valor objecto de oposição

25.000 €

10% do valor
2.500 €
Multa mínima aplicada
2.500 €

O caso típico é o pagamento parcial depois da injunção que ninguém descontou. É um facto extintivo posterior ao título, provado por documento (o comprovativo da transferência), exactamente o que o artigo 729.º, alínea g), admite. [1] Antes de entregar o requerimento executivo, confira o extracto da conta desde a data da injunção e execute só o saldo. O mesmo vale para os juros: calcule-os à taxa certa e desde a data certa, com a calculadora de juros comerciais ou a de juros civis.

Quando É Preciso Advogado nos Embargos

Os embargos seguem os termos do processo declarativo, e isso conta para o patrocínio. As partes têm de estar representadas por advogado nas execuções acima da alçada da Relação, 30.000 €, e nas que estão entre a alçada da 1.ª instância, 5.000 €, e esse valor «quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo» (artigo 58.º, n.º 1, do CPC). [1] [6] Quer isto dizer que, numa execução acima de 5.000 €, os embargos obrigam o credor a constituir advogado para contestar. Até 5.000 €, a lei não o exige; nesse escalão, o credor pode contestar por si, embora numa discussão com provas valha a pena pesar o custo de um profissional contra o valor em causa.

Os Passos, Desde a Notificação dos Embargos

O credor perante os embargos de executado

  1. 1

    Anote a data da notificação

    Os 20 dias para contestar contam-se dela. Confirme a contagem com férias judiciais e feriados.
  2. 2

    Leia o fundamento contra o título

    Numa injunção não contestada, veja se o devedor alega algo que devia ter levado à oposição. Isso é motivo de improcedência, e diz-se logo na contestação.
  3. 3

    Reúna a prova da notificação da injunção

    O aviso de recepção e a advertência do efeito cominatório decidem se há preclusão. Peça cópia ao processo se não a tiver.
  4. 4

    Responda a cada pagamento alegado

    Com o extracto: o que foi pago e descontado, o que foi pago e não descontado, o que nunca foi pago.
  5. 5

    Decida sobre o advogado

    Acima de 5.000 €, os embargos obrigam a advogado. Até lá, pese o valor em causa contra o custo.

A sentença dos embargos tem peso para além da execução: se julgar a dívida existente, forma caso julgado quanto à sua existência, validade e exigibilidade (artigo 732.º, n.º 6), e o devedor não a pode voltar a discutir noutro processo. [1] Se os embargos procederem, a execução extingue-se no todo ou na parte correspondente (n.º 4). [1] A relação entre os embargos, a penhora e os custos da execução está no guia da acção executiva, e os bens que o agente de execução pode penhorar, no de bens penhoráveis.

Perguntas frequentes

São 20 dias contados da citação do devedor para a execução. Na execução sumária, que é a de uma injunção, a citação chega depois da penhora e o prazo serve para os embargos e para a oposição à penhora. Um pagamento ou outro facto posterior conta-se de quando ocorreu ou foi conhecido.

Não, em regra. A penhora feita mantém-se e a execução prossegue, salvo se o devedor prestar caução ou se o juiz, nos casos que a lei prevê, decidir suspendê-la. Enquanto os embargos correm, porém, nenhum credor pode receber o dinheiro penhorado sem prestar caução.

Pode, mas com a defesa muito reduzida se foi notificado pessoalmente e advertido do efeito cominatório. Já não discute a qualidade do serviço nem o valor da factura. Fica-lhe o uso indevido da injunção, cláusulas abusivas, o que o tribunal conhece por si e factos posteriores, como um pagamento.

Os factos alegados pelo devedor consideram-se, em regra, confessados e o processo segue para decisão com essa base. A lei salva os factos que contrariem o que o credor já escreveu expressamente no requerimento executivo, mas ficar calado nunca é estratégia: os documentos que respondem aos embargos só entram com a contestação.

Em regra, o devedor que embargou e perdeu, segundo o princípio de que paga quem dá causa ao processo. O credor pode depois pedir as custas de parte que adiantou. No cenário inverso, além das custas, o credor que executou sem a prudência normal arrisca a multa e a indemnização do artigo 858.º.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil, versão consolidada: arts. 58.º, 728.º a 733.º, 784.º, 785.º e 856.º a 858.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  2. [2]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, versão consolidada: art. 14.º-A do regime anexo (efeito cominatório da falta de oposição)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  3. [3]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2026, proc. 1146/24.5T8SLV-A.E1.S1: preclusão da prescrição não invocada na oposição à injunção (art. 14.º-A)· Supremo Tribunal de Justiça
  4. [4]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2024, proc. 1857/23.2T8LOU-A.P1: embargos contra sentença, factos extintivos posteriores e preclusão· DGSI
  5. [5]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de julho de 2026, proc. 4155/25.3T8VNF-A.G1: fundamentos taxativos da oposição à penhora (art. 784.º) e proporcionalidade· DGSI
  6. [6]Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), art. 44.º, n.º 1: alçadas de 5.000 € e 30.000 €· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
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