Cláusulas de Pagamento num Contrato de Prestação de Serviços: as Que Poupam a Cobrança
As cláusulas de pagamento que decidem se uma factura se cobra depressa ou se arrasta: prazo certo, juros e 40 €, cláusula penal, adiantamento, domicílio convencionado e foro. Com o que a lei permite, o que torna nula uma cláusula e textos curtos para adaptar.

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As cláusulas de pagamento são a parte do contrato que só se lê quando o cliente deixa de pagar, e nessa altura já é tarde para as mudar. Este guia não é uma minuta: há centenas, quase todas brasileiras. É uma lista das cláusulas que, num contrato de prestação de serviços, decidem se uma factura em atraso se cobra numa semana ou se arrasta durante um ano, com o que diz a lei portuguesa sobre cada uma, as que são nulas entre empresas e com consumidores, e textos curtos que pode adaptar ao seu contrato.
O Contrato de Prestação de Serviços e o Pagamento
O Código Civil trata a prestação de serviço como uma família de contratos. A empreitada, o mandato e o depósito são modalidades dela (artigo 1155.º), e tudo o que não cabe nessas modalidades (consultoria, design, manutenção, contabilidade, formação, desenvolvimento de software) é prestação de serviço atípica. [1] Para quem cobra, a consequência é que quase nada sobre o preço está na lei: está no contrato. Quem presta serviços de obra tem regras próprias, explicadas no guia do contrato de empreitada.
O Que Diz o Artigo 1154.º
A definição legal é curta: «Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» (artigo 1154.º). [1] Duas notas para o credor. A retribuição é facultativa na definição, o que quer dizer que o preço, o prazo e a forma de pagamento têm de ser combinados; não se presumem. E o objecto é um resultado do trabalho: quanto mais claro estiver o que foi contratado, mais difícil é ao cliente dizer que o serviço ficou por fazer.
Prestação de Serviços ou Contrato de Trabalho
A fronteira com o contrato de trabalho está na autonomia. O Código do Trabalho define o contrato de trabalho como aquele em que uma pessoa singular presta a sua actividade «no âmbito de organização e sob a autoridade» de outra (artigo 11.º), e presume que ele existe quando se verificam algumas características, como trabalhar em local e com equipamentos do beneficiário, cumprir horário fixado por ele ou receber uma quantia certa com periodicidade (artigo 12.º, n.º 1). [2] Para quem cobra, a distinção conta porque muda o caminho: um trabalhador que não recebe salários não usa a injunção nem estas cláusulas, usa o regime laboral. Uma avença mensal de valor fixo não transforma um contrato de serviços em contrato de trabalho, mas é um dos indícios da lista.
Porque Escrever as Condições de Pagamento
Um contrato de prestação de serviços não precisa de forma escrita para ser válido, e muitos fazem-se por email ou por um orçamento aceite. O guia sobre como provar uma dívida sem contrato escrito mostra que isso se resolve. Mas há cláusulas que só funcionam escritas: o domicílio convencionado exige contrato reduzido a escrito, o foro convencionado também, e uma taxa de juro acima da legal com um particular tem de ser estipulada por escrito, sob pena de só serem devidos os juros legais (artigo 559.º, n.º 2, do Código Civil). [1] As condições de pagamento são, por isso, a melhor razão para pôr o contrato no papel, mesmo que seja uma página.
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A primeira pergunta de qualquer cobrança é desde quando o cliente está em atraso. Três cláusulas respondem-lhe.
Prazo Certo: a Cláusula Que Dispensa a Interpelação
A regra geral do Código Civil é desfavorável ao credor: «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir» (artigo 805.º, n.º 1). Mas o n.º 2 abre a excepção que interessa: há mora independentemente de interpelação «se a obrigação tiver prazo certo». [1] E a mora é o que faz correr juros, porque numa obrigação de dinheiro a indemnização pelo atraso «corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora» (artigo 806.º, n.º 1). [1] Com um cliente particular, uma factura sem data de vencimento só começa a render juros depois de uma carta; com prazo certo, rende desde o dia seguinte. Entre empresas, mesmo sem prazo no contrato, os juros correm 30 dias depois de o cliente receber a factura (artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 62/2013), mas uma data escrita evita a discussão sobre quando a factura foi recebida. [3]
Um prazo certo é uma data, ou um prazo contado a partir de um facto com data: «até 30 dias após a emissão da factura» é prazo certo; «quando o cliente receber do seu próprio cliente» ou «após aprovação do trabalho», sem prazo para a aprovação, não é. Escreva o prazo no contrato e repita a data de vencimento em cada factura.
Adiantamento e Pagamento por Fases
A dívida mais fácil de cobrar é a que não chega a existir. Um adiantamento na adjudicação e pagamentos ligados a fases reduzem o que fica exposto se o cliente deixar de pagar. A lei dá a este desenho uma arma: nos contratos bilaterais, se não houver prazos diferentes para as duas prestações, cada parte pode recusar a sua enquanto a outra não cumprir a que lhe cabe (artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, a excepção de não cumprimento). [1] Quando o contrato põe o pagamento antes de cada fase, quem presta o serviço não tem de avançar para a fase seguinte com a anterior por pagar; e vale a pena dizê-lo expressamente, numa cláusula de suspensão, para não discutir depois quem devia cumprir primeiro.
Se o preço for dividido em prestações, o Código Civil acrescenta que, quando a obrigação pode ser liquidada em duas ou mais prestações, «a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas» (artigo 781.º). [1] Por prudência, quando quiser exigir o restante, diga-o ao cliente por escrito. Num acordo posterior ao atraso, o acordo de pagamento em prestações do recebe.pt já traz esta cláusula.
Entre Empresas, o Tecto dos 60 Dias
Quando o cliente é uma empresa, o prazo que se escreve tem limites: «O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato, desde que tal disposição não seja nula» (artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 62/2013), e com entidades públicas o tecto é, em regra, de 30 dias (artigo 5.º). [3] Isto protege sobretudo o fornecedor pequeno: se o contrato for o do cliente e impuser 120 dias, a cláusula pode cair. As regras de contagem estão no guia dos prazos de pagamento entre empresas.
Juros, 40 € e Cláusula Penal
Estas são as cláusulas que dão preço ao atraso. Duas delas a lei já escreve por si, quando o cliente é uma empresa; a terceira só existe se a escrever.
Juros de Mora: o Que Escrever
Os juros de mora devidos são os legais, «salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal» (artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil). [1] Com particulares, a taxa legal é a dos juros civis e só se pode subir por escrito; e a lei manda aplicar os limites da usura do artigo 1146.º a toda a estipulação de juros em negócios de prazo de pagamento de um crédito «e em outros análogos» (artigo 559.º-A). [1] Que limite exacto vale para juros de mora num contrato de serviços é matéria discutida, e uma taxa moderada evita a discussão.
Entre empresas, os juros são os do Código Comercial ou os convencionados «nos termos legalmente admitidos» (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013), e são nulas as cláusulas sobre a taxa de juro de mora que sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor (artigo 8.º, n.º 1, alínea c)). [3] Na prática, a cláusula mais útil não fixa taxa nenhuma: remete para a taxa legal das transacções comerciais e diz que os juros contam desde o dia seguinte ao vencimento. Não acrescenta direitos, mas põe-nos à frente do cliente quando ele assina, o que tem efeito na hora de pagar. O cálculo, semestre a semestre, faz-se na calculadora de juros comerciais ou, com particulares, na de juros civis.
Os 40 € por Factura
Numa transacção comercial, quando se vencem juros de mora, o credor tem direito a «um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida», e pode provar custos razoáveis superiores, nomeadamente com advogado, solicitador ou agente de execução (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013). [3] São proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas que excluam os juros de mora ou esta indemnização (artigo 8.º, n.º 1, alínea a)). [3] Os 40 € são devidos por cada factura em atraso, como explica o guia do Decreto-Lei 62/2013. Escrevê-los no contrato não é necessário; é um aviso. Com consumidores não existem: o diploma não se aplica aos contratos celebrados com eles (artigo 2.º, n.º 2).
Cláusula Penal: para Que Serve e Quanto Pode Valer
A cláusula penal é o acordo das partes que fixa de antemão «o montante da indemnização exigível» (artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil), e está sujeita às formalidades da obrigação principal (n.º 2). [1] Tem três limites que o credor deve conhecer. Não se pode exigir ao mesmo tempo o cumprimento e a pena, salvo se a pena tiver sido fixada para o atraso (artigo 811.º, n.º 1). Com cláusula penal, o credor não pode pedir o dano excedente, salvo convenção em contrário, e nunca uma indemnização que exceda o prejuízo do incumprimento (n.ºs 2 e 3). E o tribunal pode reduzi-la «de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente», sendo nula qualquer cláusula que o impeça (artigo 812.º, n.º 1). [1]
Daqui sai um conselho prático. Para o simples atraso no pagamento, a cláusula penal acrescenta pouco: os juros já são a indemnização da lei para as obrigações de dinheiro, e uma pena moratória pesada é a primeira coisa que um devedor pede para reduzir. Onde a cláusula penal rende é nos outros incumprimentos do cliente, sobretudo a desistência a meio de um contrato com duração, em que o prejuízo é difícil de provar: uma percentagem razoável do valor dos serviços que ficaram por prestar.
Exemplo: o Mesmo Serviço com e sem Cláusulas
Uma agência de design faz um projecto de 5.000 € mais IVA, 6.150 € no total, para outra empresa. O cliente aprova o trabalho e não paga; a agência avança 90 dias depois do vencimento. A taxa das transacções comerciais no 2.º semestre de 2026 é de 10,40%, fixada pelo Aviso n.º 16623/2026/2. [7] Os números são inventados para o exemplo; as contas são as da lei.
O mesmo projecto, com e sem cláusulas de pagamento
| Item | Contrato sem condições escritas | Contrato com adiantamento de 30% e prazo certo |
|---|---|---|
| Pago antes de começar | 0,00 € | 1.845,00 € (30% de 6.150 €) |
| Exposto se o cliente não pagar | 6.150,00 € | 4.305,00 € |
| Data a partir da qual correm juros | 30 dias após a recepção da factura, que o cliente pode discutir | O dia seguinte à data de vencimento escrita na factura |
| Juros de 90 dias a 10,40% | 6.150 € × 10,40% × 90 ÷ 365 = 157,71 € | 4.305 € × 10,40% × 90 ÷ 365 = 110,40 € |
| Indemnização por custos de cobrança | 40,00 € | 40,00 € |
| Total a cobrar (capital, juros e 40 €) | 6.347,71 € | 4.455,40 € |
Item
Pago antes de começar
- Contrato sem condições escritas
- 0,00 €
- Contrato com adiantamento de 30% e prazo certo
- 1.845,00 € (30% de 6.150 €)
Item
Exposto se o cliente não pagar
- Contrato sem condições escritas
- 6.150,00 €
- Contrato com adiantamento de 30% e prazo certo
- 4.305,00 €
Item
Data a partir da qual correm juros
- Contrato sem condições escritas
- 30 dias após a recepção da factura, que o cliente pode discutir
- Contrato com adiantamento de 30% e prazo certo
- O dia seguinte à data de vencimento escrita na factura
Item
Juros de 90 dias a 10,40%
- Contrato sem condições escritas
- 6.150 € × 10,40% × 90 ÷ 365 = 157,71 €
- Contrato com adiantamento de 30% e prazo certo
- 4.305 € × 10,40% × 90 ÷ 365 = 110,40 €
Item
Indemnização por custos de cobrança
- Contrato sem condições escritas
- 40,00 €
- Contrato com adiantamento de 30% e prazo certo
- 40,00 €
Item
Total a cobrar (capital, juros e 40 €)
- Contrato sem condições escritas
- 6.347,71 €
- Contrato com adiantamento de 30% e prazo certo
- 4.455,40 €
O total a cobrar é menor no contrato com cláusulas porque 1.845 € já entraram no banco antes de o trabalho começar. E com a fase final dependente do pagamento das anteriores, a agência pode ter parado antes de entregar os ficheiros finais. Se o cliente fosse um particular, a diferença seria maior: sem prazo certo e sem carta, não haveria juros nenhuns.
Domicílio, Foro e Aceitação da Factura
As últimas cláusulas não mudam o que o cliente deve: mudam o caminho até ao dinheiro, se ele não pagar.
Domicílio Convencionado: a Cláusula Que Mais Ajuda na Injunção
O Decreto-Lei n.º 269/98 permite que, «nos contratos reduzidos a escrito», as partes convencionem «o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio» (artigo 2.º, n.º 1, do diploma preambular). [5] O efeito na injunção é directo: com domicílio convencionado, a notificação do requerimento faz-se «mediante o envio de carta simples», que o carteiro deposita na caixa do correio e certifica (artigo 12.º-A do regime anexo). [5] Sem ela, a notificação vai por carta registada com aviso de recepção e, se falhar, a secretaria procura outras moradas nas bases de dados públicas (artigo 12.º). [5] É a diferença entre um devedor que não levanta a carta e trava o processo e um devedor notificado na morada que ele próprio indicou.
Três cuidados. O artigo 2.º fala em contratos que possam desencadear os procedimentos do diploma, ou seja, obrigações de dinheiro emergentes de contratos até 15.000 € (artigo 1.º); para valores acima, entre empresas, a cláusula não faz mal, mas não conseguimos confirmar que produza o mesmo efeito. A alteração da morada convencionada só é oponível nos termos que o próprio artigo 2.º remete para o Código de Processo Civil, por isso exija que qualquer mudança seja comunicada por escrito. E no requerimento de injunção tem de indicar se o lugar de notificação é domicílio convencionado (artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do regime anexo). [5]
Foro Convencionado: Vale Menos do Que Parece
A cláusula «para todas as questões é competente o tribunal da comarca de...» aparece em quase todas as minutas, e na cobrança serve pouco. O Código de Processo Civil permite afastar por convenção expressa as regras de competência territorial, «salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º» (artigo 95.º, n.º 1). [4] O artigo 104.º inclui a primeira parte do n.º 1 do artigo 71.º, que é precisamente a regra das acções para exigir o cumprimento de obrigações: são propostas no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo lugar do cumprimento quando o réu é pessoa colectiva ou quando credor e devedor estão na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto (artigos 71.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, alínea a)). [4] A leitura corrente destas normas é que um pacto de foro não afasta o tribunal do domicílio do devedor numa acção de cobrança.
Na injunção, o credor já escolhe: o requerimento entra na secretaria do lugar do cumprimento ou na do domicílio do devedor (artigo 8.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [5] Por isso, mais útil do que o foro é escrever onde se cumpre a obrigação de pagar, por exemplo por transferência para conta do prestador. Se o contrato for de adesão, o foro tem ainda outro limite: é proibido o que «envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem» (artigo 19.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85). [6]
Factura Não Contestada Considera-Se Aceite
Uma cláusula frequente diz que a factura não contestada em certo prazo se considera aceite. Tem base legal: «O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção» (artigo 218.º do Código Civil). [1] Mas convém saber o que ela dá e o que não dá. Dá prova: numa oposição, o cliente que não reclamou da factura no prazo combinado tem mais dificuldade em dizer que o serviço não foi prestado ou que o preço era outro. Não dá título executivo: a factura aceite continua a ser um documento particular, e desde 2013 os documentos particulares deixaram de ser títulos executivos; para isso, continua a precisar da injunção.
Em contratos de adesão, a cláusula tem um risco: são proibidas as cláusulas que «imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes» (artigo 19.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85). [6] Um prazo razoável, contado da recepção e com contestação escrita e fundamentada, é mais defensável do que três dias contados da emissão.
Cláusulas Que Caem: Empresas e Consumidores
Uma cláusula nula é pior do que nenhuma, porque o credor conta com ela e descobre na oposição que não vale. Duas leis decidem quase tudo: o Decreto-Lei n.º 62/2013, nas transacções entre empresas, e o regime das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 446/85.
Quando Se Aplica o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais
O Decreto-Lei n.º 446/85 aplica-se às cláusulas «elaboradas sem prévia negociação individual», que os destinatários se limitam a subscrever ou aceitar, e às de contratos individualizados cujo conteúdo prévio o destinatário não pode influenciar (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2). [6] Quem quer prevalecer-se de uma cláusula tem o ónus de provar que ela foi negociada (n.º 3), e tem de a ter comunicado na íntegra e com antecedência (artigo 5.º); as não comunicadas, ou inseridas em formulários depois da assinatura, consideram-se excluídas do contrato (artigo 8.º, alíneas a) e d)). [6] Para o prestador de serviços com um contrato-tipo, isto quer dizer duas coisas: as condições de pagamento têm de estar no documento que o cliente assina ou aceita, não só no verso da factura; e cláusulas proibidas são nulas (artigo 12.º). [6]
Entre Empresas
Nas relações entre empresários e profissionais liberais aplicam-se as proibições dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85 (artigo 17.º). [6] A tabela junta as que mais tocam no pagamento às do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. [3] Repare que a lista protege o credor tanto quanto o devedor: se for o contrato do cliente a excluir os seus juros ou o seu direito de suspender o serviço, é a cláusula dele que cai.
Cláusulas de pagamento proibidas entre empresas
| Cláusula | O que acontece | Norma |
|---|---|---|
| Exclui juros de mora ou os 40 € de custos de cobrança | Nula; valem os juros legais e os 40 € | DL 62/2013, art. 8.º, n.º 1, a) |
| Prazo de pagamento excessivo sem motivo atendível | Nula; valem os 30 dias supletivos | DL 62/2013, art. 8.º, n.ºs 1, b), e 4 |
| Taxa de juro de mora manifestamente abusiva contra o credor | Nula; vale a taxa legal | DL 62/2013, art. 8.º, n.ºs 1, c), e 3 |
| Exclui a excepção de não cumprimento ou a resolução por incumprimento | Absolutamente proibida em cláusulas contratuais gerais | DL 446/85, art. 18.º, f) |
| Cláusula penal desproporcionada aos danos | Proibida consoante o quadro negocial padronizado | DL 446/85, art. 19.º, c) |
| Ficção de aceitação com base em factos insuficientes | Proibida consoante o quadro negocial padronizado | DL 446/85, art. 19.º, d) |
| Foro com graves inconvenientes para uma das partes | Proibida consoante o quadro negocial padronizado | DL 446/85, art. 19.º, g) |
Cláusula
Exclui juros de mora ou os 40 € de custos de cobrança
- O que acontece
- Nula; valem os juros legais e os 40 €
- Norma
- DL 62/2013, art. 8.º, n.º 1, a)
Cláusula
Prazo de pagamento excessivo sem motivo atendível
- O que acontece
- Nula; valem os 30 dias supletivos
- Norma
- DL 62/2013, art. 8.º, n.ºs 1, b), e 4
Cláusula
Taxa de juro de mora manifestamente abusiva contra o credor
- O que acontece
- Nula; vale a taxa legal
- Norma
- DL 62/2013, art. 8.º, n.ºs 1, c), e 3
Cláusula
Exclui a excepção de não cumprimento ou a resolução por incumprimento
- O que acontece
- Absolutamente proibida em cláusulas contratuais gerais
- Norma
- DL 446/85, art. 18.º, f)
Cláusula
Cláusula penal desproporcionada aos danos
- O que acontece
- Proibida consoante o quadro negocial padronizado
- Norma
- DL 446/85, art. 19.º, c)
Cláusula
Ficção de aceitação com base em factos insuficientes
- O que acontece
- Proibida consoante o quadro negocial padronizado
- Norma
- DL 446/85, art. 19.º, d)
Cláusula
Foro com graves inconvenientes para uma das partes
- O que acontece
- Proibida consoante o quadro negocial padronizado
- Norma
- DL 446/85, art. 19.º, g)
Com Consumidores
Com consumidores aplicam-se as proibições anteriores e mais as dos artigos 21.º e 22.º (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 446/85). [6] Três tocam directamente nas cláusulas de pagamento: são relativamente proibidas as que «imponham antecipações de cumprimento exageradas» e as que estabeleçam «garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar» (artigo 22.º, n.º 1, alíneas l) e m)), e são absolutamente proibidas as que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova (artigo 21.º, alínea g)). [6] Um adiantamento de 30% para um serviço a um particular é comum; um de 100% para um serviço que se presta ao longo de meses pode ser exagerado. E a injunção exige que se diga, nos contratos com consumidores, se o contrato tem cláusulas contratuais gerais, sob pena de o credor ser considerado litigante de má-fé (artigo 10.º, n.º 2, alínea n), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [5]
Sete Cláusulas de Pagamento Prontas a Adaptar
Os textos abaixo são nossos, curtos de propósito, e servem de ponto de partida. Ajuste os valores e os prazos ao seu negócio e, num contrato de valor elevado, peça a um advogado que reveja o conjunto. Onde diz Cliente e Prestador, ponha os nomes das partes.
Prazo, Fases e Juros
Cláusulas sobre o pagamento
| Cláusula | Texto proposto |
|---|---|
| 1. Prazo certo | Cada factura vence-se 30 dias após a data da sua emissão, data que nela será indicada, e é paga por transferência para a conta do Prestador indicada na factura. |
| 2. Adiantamento e fases | O Cliente paga 30% do preço na adjudicação. O remanescente é facturado no fim de cada fase. O Prestador pode suspender a execução enquanto estiver vencida e por pagar qualquer factura, retomando-a no dia útil seguinte ao pagamento, com prorrogação dos prazos pelo tempo da suspensão. |
| 3. Juros e custos de cobrança (empresas) | O atraso no pagamento faz incorrer o Cliente, sem necessidade de interpelação, em juros de mora à taxa legal aplicável às transacções comerciais, desde o dia seguinte ao vencimento, e na indemnização mínima de 40 € por cada factura em atraso, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013. |
| 4. Prestações | Sendo o preço pago em prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento das restantes, que o Prestador pode exigir mediante comunicação escrita ao Cliente. |
Cláusula
1. Prazo certo
- Texto proposto
- Cada factura vence-se 30 dias após a data da sua emissão, data que nela será indicada, e é paga por transferência para a conta do Prestador indicada na factura.
Cláusula
2. Adiantamento e fases
- Texto proposto
- O Cliente paga 30% do preço na adjudicação. O remanescente é facturado no fim de cada fase. O Prestador pode suspender a execução enquanto estiver vencida e por pagar qualquer factura, retomando-a no dia útil seguinte ao pagamento, com prorrogação dos prazos pelo tempo da suspensão.
Cláusula
3. Juros e custos de cobrança (empresas)
- Texto proposto
- O atraso no pagamento faz incorrer o Cliente, sem necessidade de interpelação, em juros de mora à taxa legal aplicável às transacções comerciais, desde o dia seguinte ao vencimento, e na indemnização mínima de 40 € por cada factura em atraso, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013.
Cláusula
4. Prestações
- Texto proposto
- Sendo o preço pago em prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento das restantes, que o Prestador pode exigir mediante comunicação escrita ao Cliente.
Penal, Domicílio, Foro e Facturas
Cláusulas para o caso de litígio
| Cláusula | Texto proposto |
|---|---|
| 5. Cláusula penal por desistência | Se o Cliente puser termo ao contrato antes do prazo sem fundamento legal ou contratual, paga ao Prestador, além dos serviços já prestados, uma indemnização de 20% do valor dos serviços que ficariam por prestar até ao termo. |
| 6. Domicílio convencionado | Para efeitos de citação ou notificação em caso de litígio, as partes consideram-se domiciliadas nas moradas indicadas no início deste contrato, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Qualquer alteração só produz efeitos depois de comunicada por escrito à outra parte. |
| 7. Facturas não contestadas | O Cliente pode contestar uma factura por escrito, indicando os motivos, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção. Decorrido esse prazo sem contestação, a factura considera-se aceite quanto aos serviços e ao valor nela descritos. |
| Lugar do pagamento (em vez do foro) | O pagamento é feito por transferência para a conta do Prestador, na sua sede, que é o lugar de cumprimento das obrigações pecuniárias do Cliente. |
Cláusula
5. Cláusula penal por desistência
- Texto proposto
- Se o Cliente puser termo ao contrato antes do prazo sem fundamento legal ou contratual, paga ao Prestador, além dos serviços já prestados, uma indemnização de 20% do valor dos serviços que ficariam por prestar até ao termo.
Cláusula
6. Domicílio convencionado
- Texto proposto
- Para efeitos de citação ou notificação em caso de litígio, as partes consideram-se domiciliadas nas moradas indicadas no início deste contrato, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Qualquer alteração só produz efeitos depois de comunicada por escrito à outra parte.
Cláusula
7. Facturas não contestadas
- Texto proposto
- O Cliente pode contestar uma factura por escrito, indicando os motivos, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção. Decorrido esse prazo sem contestação, a factura considera-se aceite quanto aos serviços e ao valor nela descritos.
Cláusula
Lugar do pagamento (em vez do foro)
- Texto proposto
- O pagamento é feito por transferência para a conta do Prestador, na sua sede, que é o lugar de cumprimento das obrigações pecuniárias do Cliente.
Com todas as cláusulas certas, alguns clientes continuam a não pagar. Nessa altura, o contrato faz o seu trabalho: a data de vencimento está fixada, os juros estão a correr e a morada para a notificação está escolhida. O passo seguinte é uma carta de interpelação com prazo, e depois a injunção. Se o que pretende é pôr fim ao contrato por falta de pagamento, e não apenas cobrar, o caminho passa pela interpelação admonitória. E para medir o efeito destas cláusulas na tesouraria, o indicador é o prazo médio de recebimentos.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, versão consolidada: arts. 218.º, 428.º, 559.º, 559.º-A, 781.º, 805.º, 806.º, 810.º a 812.º, 1154.º e 1155.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [2]Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada: arts. 11.º e 12.º (noção e presunção de contrato de trabalho)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [3]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, versão consolidada: arts. 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [4]Código de Processo Civil, versão consolidada: arts. 71.º, 95.º e 104.º (competência territorial e convencional)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [5]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, versão consolidada: arts. 1.º e 2.º do diploma preambular e arts. 8.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do regime anexo· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [6]Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, regime das cláusulas contratuais gerais, versão consolidada: arts. 1.º, 5.º, 8.º, 12.º e 17.º a 22.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [7]Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho: taxas supletivas de juros moratórios no 2.º semestre de 2026· Diário da República