Cobrança

Serviço Prestado sem Contrato Escrito: Como Provar a Dívida

Fez o trabalho, entregou a mercadoria e nunca assinaram contrato. Como provar uma dívida entre empresas com o orçamento aceite por email, a encomenda por WhatsApp, as guias, a factura comunicada à AT, os pagamentos parciais e as testemunhas, e porque a injunção não pede nada disto à entrada.

Por Recebe.pt17 min de leitura
Mecânico e cliente a apertar a mão numa oficina sem papéis à vista: como provar uma dívida sem contrato
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A obra ficou feita, a mercadoria foi entregue, a factura foi emitida, e o cliente não paga. Quando o credor procura o contrato, descobre que nunca houve um: houve um orçamento enviado por email, um «avancem» por WhatsApp, uma guia assinada na descarga. Como provar uma dívida nestas condições é a pergunta deste guia, escrito para empresas e profissionais que prestaram um serviço ou venderam a outra empresa. A resposta curta é tranquilizadora: a falta de contrato escrito não apaga a dívida, e a maior parte da prova já está no computador e no telemóvel de quem trabalhou. A resposta completa explica que peso tem cada papel, quem tem de provar o quê, e em que momento da cobrança essa prova é realmente pedida.

Sem Papel Assinado, Há Contrato?

Há, e na esmagadora maioria das relações comerciais correntes, a lei nem sequer espera que haja papel. O contrato é o acordo, não o documento. O documento serve para o provar.

A Regra É a Liberdade de Forma

O artigo 219.º do Código Civil diz que «a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir». [1] A prestação de um serviço de manutenção, o fornecimento de peças, a reparação de um equipamento, a consultoria de um mês: nada disto tem forma imposta por lei. Um acordo verbal ao telefone é tão válido como um contrato de vinte páginas. A diferença está toda na prova, não na validade.

Há contratos em que a lei exige escrito, e aí a falta de forma traz a nulidade (artigo 220.º). [1] Num empréstimo de dinheiro, por exemplo, a forma depende do valor, e as regras são outras: estão explicadas no guia das dívidas entre particulares, que trata do mútuo. Este artigo trata do caso mais comum entre empresas: serviço prestado ou bens vendidos, com preço por pagar.

O Cliente Que Recebeu e Usou Também Aceitou

Nem é preciso que o cliente tenha escrito «aceito». O artigo 217.º, n.º 1, distingue a declaração expressa, feita por palavras ou escrito, da declaração tácita, que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. [1] O cliente que abre a porta da obra à equipa, assina a guia de entrega, instala as peças e começa a usar o equipamento está a comportar-se como quem aceitou o negócio. Esses factos não substituem a prova do preço, mas tornam muito difícil a defesa do «nunca encomendei nada».

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Como Provar uma Dívida: Quem Tem de Provar o Quê

A prova de dívida tem uma regra de partida simples e uma consequência prática que muitos credores só descobrem tarde: o trabalho de provar é de quem cobra.

O Ónus É de Quem Cobra

«Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Do outro lado, os factos que impedem, modificam ou extinguem o direito, como o pagamento já feito ou o defeito da obra, têm de ser provados por quem os invoca, ou seja, pelo devedor (n.º 2). E em caso de dúvida, os factos consideram-se constitutivos (n.º 3). [1] Traduzido: se o cliente diz que pagou, é ele que mostra o comprovativo; se diz que nunca contratou, é o credor que mostra o acordo.

Os Três Factos Que Tem de Mostrar

O que o credor tem de provar numa dívida sem contrato escrito

Facto

O acordo

Pergunta a que responde
O cliente encomendou isto, a este preço?
Provas típicas
Orçamento e resposta por email, mensagem de encomenda, nota de encomenda, proposta assinada

Facto

A execução

Pergunta a que responde
O serviço foi prestado ou os bens foram entregues?
Provas típicas
Guia de transporte assinada, auto de entrega ou de medição, fotografias datadas, relatórios de serviço, testemunhas

Facto

O preço e o vencimento

Pergunta a que responde
Quanto é devido e desde quando?
Provas típicas
Factura com data de vencimento, condições do orçamento, extracto de conta corrente, pagamentos parciais

Nenhuma destas provas precisa de ser perfeita sozinha. O tribunal olha para o conjunto, e um orçamento aceite, uma guia assinada e uma transferência parcial com a referência da factura contam uma história que é difícil de desmentir.

As Provas Que a Sua Empresa Já Tem

Para a lei, documento é «qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (artigo 362.º do Código Civil). [1] A definição é larga de propósito: cabe nela o email, o PDF da proposta, a fotografia da obra acabada e a captura de uma conversa.

Orçamento Aceite por Email

O regime dos documentos electrónicos está hoje no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que revogou o antigo Decreto-Lei n.º 290-D/99 (artigo 36.º). [2] O artigo 3.º, n.º 1, diz que o documento electrónico satisfaz o requisito de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita. Com uma assinatura electrónica qualificada, o documento tem a força de um documento particular assinado (n.º 5). Sem ela, que é o caso de quase todos os emails, o valor probatório «é apreciado nos termos gerais do direito» (n.º 10). [2]

Na prática, um email do cliente a responder «Aprovado, podem avançar» ao orçamento é um documento que o tribunal avalia livremente, com o resto da prova. Tem muito valor quando vem do endereço habitual do cliente, faz parte de uma troca contínua e é coerente com o que aconteceu a seguir. Guarde a mensagem original no servidor, e não apenas impressa: o ficheiro com os cabeçalhos mostra quem enviou, para quem e quando.

Encomendas por WhatsApp e SMS

As mensagens trocadas entre o credor e o cliente podem ser usadas como prova. O Tribunal da Relação de Guimarães, em 27 de outubro de 2022, decidiu que mensagens de WhatsApp enviadas livremente, depois de recebidas, lidas e guardadas, têm a mesma natureza da correspondência escrita, valem como prova e não são prova proibida; e que, sem assinatura digital certificada, são apreciadas segundo as regras gerais da prova documental. [3] Conversas de grupos fechados de terceiros são outra conversa, com outros limites; aqui fala-se das mensagens que o próprio credor trocou com o cliente.

O ponto fraco das mensagens é a autenticidade. Uma captura de ecrã solta é fácil de impugnar: o devedor diz que não sabe de que número veio nem se a conversa está completa. Para isso servem três cuidados: exportar a conversa inteira com datas (a função «exportar conversa» das aplicações), guardar o telemóvel ou uma cópia de segurança, e garantir que o número do cliente aparece associado ao nome da empresa noutro documento, como o orçamento ou a factura.

Guias de Transporte e Comprovativos de Entrega

Para provar a execução, nada vale tanto como uma assinatura do lado do cliente. A guia de transporte ou de remessa assinada na descarga, o auto de entrega da obra, a folha de serviço rubricada pelo responsável do cliente: são documentos particulares assinados pela parte contrária. Quando a autoria da assinatura é reconhecida ou não impugnada, fazem prova plena das declarações atribuídas a quem assinou (artigos 374.º e 376.º do Código Civil). [1] Sem assinatura, ainda contam: fotografias datadas do trabalho concluído, relatórios técnicos, registos de acesso à instalação do cliente.

A Factura e o e-Fatura

A factura é o documento que todos guardam e o que menos prova sozinho, porque é emitida pelo próprio credor. O Supremo Tribunal de Justiça disse-o num acórdão de 5 de junho de 2007: as facturas não são livros de escrituração comercial e o regime probatório especial dos livros não se lhes aplica. [5] Isso não as torna inúteis. A factura fixa o valor, a data e o vencimento, e a sua comunicação à Autoridade Tributária deixa um registo fiscal independente: quem emite facturas sujeitas a IVA é obrigado a comunicar os seus elementos à AT, até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 198/2012). [4] Uma factura comunicada na data, com o NIF do cliente, é difícil de apresentar como inventada à última hora.

A factura ganha força quando o cliente reage a ela. Se a recebeu e não a devolveu, se a lançou na contabilidade, se a pagou em parte, ou se respondeu ao email do envio a pedir mais prazo, cada uma destas reacções é prova do acordo que a factura documenta.

A Contabilidade entre Comerciantes

Entre comerciantes há uma regra própria, no artigo 44.º do Código Comercial. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão de 27 de setembro de 2001, os livros de escrituração comercial podem, dentro de certos limites, fazer prova entre comerciantes em factos do seu comércio; a razão é a presunção de veracidade dos lançamentos cronológicos e o facto de a escrita de um ter o seu correctivo na escrita do outro. É uma presunção ilidível, e uma fotocópia de um extracto não é um livro de escrituração. [6] O acórdão de 2007 acrescenta que o extracto de conta corrente só beneficia deste regime se se provar que a escrita está devidamente arrumada. [5]

A consequência útil para o credor é outra: a contabilidade do cliente também é prova. Se o cliente lançou a factura como fornecedor em dívida, a sua própria escrita confirma a dívida, e o tribunal pode ordenar o seu exame quando a acção correr.

Pagamentos Parciais

Um cliente que pagou parte da factura, sobretudo com a referência dela no descritivo da transferência, mostrou que reconhecia a dívida. Isto pesa duas vezes. Na prova, porque é difícil explicar porque se paga uma parte do que nunca se encomendou. E na prescrição, porque o reconhecimento do direito pelo devedor interrompe o prazo, e o reconhecimento tácito é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (artigo 325.º do Código Civil). [1] Guarde o extracto bancário de cada pagamento e anote a que factura se refere.

Testemunhas

A prova por testemunhas «é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada» (artigo 392.º do Código Civil). [1] Só fica excluída, no essencial, quando a lei ou as partes exigiram que o negócio fosse reduzido a escrito, ou quando o facto já está plenamente provado por documento (artigo 393.º). [1] Num serviço sem forma exigida, os trabalhadores que fizeram a obra, o motorista que descarregou e o encarregado do cliente que recebeu podem todos ser ouvidos. O tribunal aprecia livremente o que dizem; quanto mais concreto e coerente com os documentos, mais pesa.

Quanto Vale Cada Prova

As provas mais comuns numa dívida sem contrato escrito

Prova

Orçamento aceite por email

O que mostra
O acordo e o preço
Ponto fraco
Sem assinatura qualificada, é apreciado livremente
Como reforçar
Guardar o email original e a sequência de mensagens

Prova

Encomenda por WhatsApp ou SMS

O que mostra
O pedido do cliente
Ponto fraco
Capturas soltas são impugnáveis
Como reforçar
Exportar a conversa completa e ligar o número à empresa

Prova

Guia ou auto de entrega assinado

O que mostra
A execução e a data
Ponto fraco
Assinatura ilegível ou de pessoa não identificada
Como reforçar
Pedir nome legível e carimbo na entrega

Prova

Factura comunicada à AT

O que mostra
Valor, data e vencimento
Ponto fraco
É emitida pelo próprio credor
Como reforçar
Juntar a prova do envio e a reacção do cliente

Prova

Pagamento parcial

O que mostra
Reconhecimento da dívida
Ponto fraco
Sem referência, pode ser atribuído a outra factura
Como reforçar
Pedir que o cliente indique a factura no descritivo

Prova

Testemunhas

O que mostra
Execução, acordo, conversas
Ponto fraco
Livre apreciação, depende da credibilidade
Como reforçar
Escolher quem esteve presente e anotar datas e nomes

Prova

Declaração de reconhecimento de dívida

O que mostra
A dívida inteira
Ponto fraco
Precisa da colaboração do devedor
Como reforçar
Pedi-la enquanto o cliente ainda promete pagar

A Injunção Não Pede Provas, a Oposição Sim

Este é o ponto que muda a forma de cobrar uma dívida sem contrato. Muitos credores adiam a cobrança porque acham que precisam de reunir um processo completo antes de dar o primeiro passo. Não precisam.

O Requerimento Só Descreve os Factos

No requerimento de injunção, o credor tem de expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e formular o pedido, discriminando capital, juros e outras quantias (artigo 10.º, n.º 2, alíneas d) e e), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [7] Os comprovativos não vão com ele. O Guia Prático da Injunção da Ordem dos Contabilistas Certificados responde sem hesitar: com o requerimento de injunção não são juntos os elementos comprovativos da dívida reclamada. [8] O que se escreve é a história: serviço prestado em tal data, factura tal, vencida em tal dia, não paga. Como se faz isso caixa a caixa está no guia do requerimento de injunção.

Se o Cliente Não Responde

O devedor é notificado para, em 15 dias, pagar ou deduzir oposição (artigo 12.º, n.º 1). Se nada fizer, o secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva» (artigo 14.º, n.º 1). [7] Nesse caso, nenhum email, guia ou testemunha chegou a ser pedido. E se o devedor foi notificado pessoalmente e advertido, a falta de oposição faz precludir a maior parte da defesa que podia ter apresentado (artigo 14.º-A). [7] A notificação, além disso, interrompe a prescrição (artigo 13.º, n.º 2). [7]

Se o Cliente Se Opõe

Com oposição, o processo é distribuído e passa a correr como acção num tribunal (artigos 16.º e 17.º). [7] É aqui, e só aqui, que a prova reunida é chamada: o credor apresenta os documentos, indica as testemunhas e o juiz decide. O que acontece nessa fase, os prazos e as custas, está no guia da oposição à injunção. A conclusão prática é que a prova se prepara antes de avançar, para estar pronta se for precisa, mas a falta de um contrato assinado não é razão para não avançar.

Organizar a Prova Antes de Cobrar

A prova perde-se mais por desarrumação do que por inexistência. Os emails estão na caixa de um comercial que saiu da empresa, as guias numa pasta da carrinha, as mensagens num telemóvel trocado. Uma hora de organização agora poupa semanas se o cliente se opuser.

O Dossier da Dívida

Como montar a prova de uma dívida sem contrato

  1. 1

    Junte o acordo

    O orçamento ou a proposta, a resposta do cliente a aceitar, e qualquer alteração pedida depois. Em PDF e no formato original do email.
  2. 2

    Junte a execução

    Guias assinadas, autos de entrega, folhas de serviço, fotografias com data e os nomes de quem fez e de quem recebeu o trabalho.
  3. 3

    Junte o preço

    As facturas, a prova do seu envio ao cliente e o extracto de conta corrente com o saldo em dívida e os pagamentos já recebidos.
  4. 4

    Exporte as conversas

    As conversas de WhatsApp ou SMS com o cliente, completas e com datas, e uma nota a ligar cada número à pessoa e à empresa.
  5. 5

    Faça a lista de testemunhas

    Nome, função e o que cada uma viu: quem negociou, quem executou, quem entregou. A memória apaga-se; a nota escrita na altura não.
  6. 6

    Escreva a cronologia

    Uma página com as datas: pedido, aceitação, execução, factura, vencimento, insistências. É a base dos factos que vão para o requerimento.

O Melhor Documento: o Reconhecimento da Dívida

Enquanto o cliente ainda diz «vou pagar», há um documento que resolve quase toda a falta de papel: uma declaração escrita em que ele reconhece o valor em dívida. Quem reconhece uma dívida por declaração unilateral deixa o credor dispensado de provar a relação fundamental, que se presume até prova em contrário; o reconhecimento tem de constar de documento escrito (artigo 458.º do Código Civil). [1] E interrompe a prescrição (artigo 325.º). [1] Se a declaração for autenticada, passa a título executivo e permite executar sem injunção (artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). [9] A declaração de reconhecimento de dívida do recebe.pt gera esse documento de graça.

Se o cliente se recusar a assinar, peça ao menos o pagamento por escrito, com prazo, através de uma carta de interpelação. A resposta dele, seja qual for, entra no dossier: um «pago no fim do mês» por email é reconhecimento; um silêncio prolongado não é, mas mostra que foi avisado.

Um Exemplo com Dados Fictícios

Os nomes e valores são inventados. A Serralharia Exemplo, Lda. envia por email, a 2 de março de 2026, um orçamento de dois portões por 4.800 € mais IVA à Construções Fictícias, Lda. O encarregado responde no mesmo dia: «Avancem.» A 20 de abril os portões são descarregados na obra, com guia de transporte assinada pelo encarregado. A factura de 5.904 € (4.800 € mais 23% de IVA) é emitida a 21 de abril, com vencimento a 30 dias, e comunicada à AT. A 10 de junho o cliente transfere 2.000 € com o descritivo «FT 118 adiantamento». Desde então, silêncio.

Não há contrato, mas há tudo o resto: o acordo e o preço no email, a execução na guia assinada, o valor na factura, o reconhecimento no pagamento parcial. A serralharia pode avançar com uma injunção de 3.904 € de capital, mais os juros de mora comerciais e os 40 € de indemnização por factura previstos no Decreto-Lei n.º 62/2013, sem juntar nenhum destes papéis ao requerimento. Se a construtora se opuser, o dossier já está montado. Antes de avançar, confirme se a dívida reúne as condições na verificação de elegibilidade, que leva dois minutos.

Perguntas frequentes

Pode valer. Na maioria dos serviços entre empresas a lei não exige forma, por isso um orçamento enviado por email e aceite por resposta forma um contrato. Sem assinatura electrónica qualificada, o tribunal avalia esse email livremente, junto com as guias, a factura e o comportamento do cliente depois da aceitação.

Sim, as que trocou directamente com o cliente. A Relação de Guimarães admitiu-as como prova documental em 2022. O risco está na impugnação: o devedor pode dizer que não reconhece o número ou que a conversa foi cortada. Exporte o histórico completo e associe o número à empresa noutro documento.

O credor pode pedir uma injunção. Sem oposição em 15 dias, o requerimento ganha força executiva e permite penhorar contas, créditos ou bens através de um agente de execução. Com oposição, segue para tribunal. Pelo caminho acrescem juros de mora e, entre empresas, a indemnização mínima de 40 € por factura.

O prazo depende do tipo de dívida, não de haver contrato. Entre empresas a jurisprudência não dá uma resposta única: há quem aplique o prazo geral de vinte anos e quem admita prazos curtos. Na dúvida, aja cedo, porque a notificação da injunção interrompe o prazo. Simule o seu caso na ferramenta de prescrição.

Da mesma forma que com contrato. No modelo oficial descreve o serviço ou a venda, as facturas, as datas de vencimento e o valor em falta. No campo do contrato indica-se o número e a data da factura. Os documentos não se anexam: guardam-se para o caso de o devedor se opor.

Fontes

  1. [1]Código Civil, versão consolidada: arts. 217.º, 219.º, 220.º (forma), 325.º (reconhecimento), 342.º (ónus da prova), 362.º, 374.º, 376.º (documentos), 392.º, 393.º (testemunhas) e 458.º (reconhecimento de dívida)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  2. [2]Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro: art. 3.º (forma e força probatória dos documentos electrónicos) e art. 36.º (revogação do Decreto-Lei n.º 290-D/99)· Autoridade Tributária e Aduaneira
  3. [3]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de outubro de 2022, proc. 788/21.5T8VVD-C.G1: mensagens de WhatsApp como prova documental· Tribunal da Relação de Guimarães (dgsi.pt)
  4. [4]Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação da Lei n.º 12/2022: art. 3.º (comunicação dos elementos das faturas à AT)· Autoridade Tributária e Aduaneira
  5. [5]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2007, revista n.º 1673/07: facturas, extractos de conta corrente e art. 44.º do Código Comercial (sumário)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  6. [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2001, revista n.º 1758/01: valor probatório da escrituração comercial entre comerciantes, art. 44.º do Código Comercial (sumário)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  7. [7]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regime anexo: arts. 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 16.º e 17.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  8. [8]Guia Prático da Injunção, p. 31: os comprovativos da dívida não se juntam ao requerimento· Ordem dos Contabilistas Certificados
  9. [9]Código de Processo Civil, versão consolidada: art. 703.º (espécies de títulos executivos)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.