Contrato de Empreitada: Como o Empreiteiro Cobra o Preço da Obra
Obra feita e não paga. Quando se vence o preço de uma empreitada, o que valem os autos de medição e os trabalhos a mais, como responder aos defeitos que o dono da obra invoca para não pagar, e como cobrar por injunção.

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Num contrato de empreitada, o empreiteiro adianta quase tudo: mão de obra, materiais, subempreiteiros, meses de trabalho. Quando a obra acaba e o pagamento não chega, a dívida costuma ser grande e vem quase sempre acompanhada de uma desculpa: um defeito, um trabalho a mais que o cliente diz não ter pedido, um auto que ele diz não ter assinado. Este guia é escrito do lado de quem fez a obra. Explica quando se vence o preço segundo o Código Civil, o que valem os autos de medição e a retenção de garantia, o que acontece aos trabalhos a mais, como se responde aos defeitos invocados para não pagar e como se cobra, até à injunção.
O Que É um Contrato de Empreitada
O Código Civil define-o numa frase: «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço» (artigo 1207.º). [1] A palavra-chave é obra: o empreiteiro compromete-se com um resultado, não apenas com horas de trabalho. Construir uma moradia, remodelar uma cozinha, instalar um sistema de climatização ou fazer uma rede eléctrica num pavilhão são empreitadas. A empreitada é regulada nos artigos 1207.º a 1230.º, e é nesses artigos que estão as respostas a quase todas as discussões sobre pagamento.
Dono da Obra, Empreiteiro e Subempreiteiro
Do lado de quem encomenda está o dono da obra, que pode ser um particular, uma empresa ou um condomínio. Do outro lado, o empreiteiro. E muitas vezes há um terceiro nível: a subempreitada, que a lei define como «o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela» (artigo 1213.º, n.º 1). [1] Para o subempreiteiro, o «dono da obra» com quem contratou é o empreiteiro geral, e é a ele que cobra, como se vê no fim deste guia.
Tem de Ser Escrito?
O Código Civil não exige forma especial para a empreitada. Mas nas obras particulares a Lei n.º 41/2015, que regula o exercício da actividade da construção, obriga a reduzir a escrito os contratos de empreitada e subempreitada cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 de alvará, com a identificação das partes, dos alvarás, do objecto, do valor e do prazo de execução (artigo 26.º, n.º 1). [2] A falta de forma torna o contrato nulo, mas a lei acrescenta que essa nulidade não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra (artigo 26.º, n.º 3). [2]
Ou seja: o risco de não ter contrato escrito é do empreiteiro, não do cliente. O empreiteiro não se pode servir da nulidade, e o dono da obra pode. Uma nulidade não apaga a obra feita, mas troca a discussão sobre o preço combinado por uma discussão sobre o valor do que foi feito. O valor actual da classe 1 consulta-se no IMPIC antes de fechar o negócio; e quando não há papel, o que conta são as outras provas, de que falamos em como provar uma dívida sem contrato escrito.
Calcular juros comerciaisJuros de mora entre empresas à taxa legal em vigor, com a indemnização de 40 € do Decreto-Lei n.º 62/2013.Quando Se Vence o Preço
Saber quando o preço se vence é saber desde quando o cliente está em atraso, desde quando correm juros e desde quando se pode avançar para a cobrança.
A Regra: na Aceitação da Obra
O artigo 1211.º, n.º 2, diz que «o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra». [1] A regra supletiva é, portanto, pagar tudo no fim. Mas é só supletiva: o contrato pode, e quase sempre deve, prever outra coisa, como uma adjudicação no início, pagamentos por fases ou por autos, e um prazo de pagamento depois de cada factura. Se o contrato fixa datas, é por elas que se conta o atraso. As cláusulas que vale a pena escrever estão no guia das cláusulas de pagamento.
Aceitação Tácita: Quando o Dono Não Verifica
Antes de aceitar, o dono da obra deve verificar se ela está nas condições convencionadas e sem vícios, e comunicar o resultado ao empreiteiro (artigo 1218.º, n.ºs 1 e 4). [1] A lei protege o empreiteiro contra o cliente que nunca dá a obra por recebida: «A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra» (artigo 1218.º, n.º 5). [1] Para que o prazo comece, o empreiteiro tem de pôr o dono da obra em condições de a verificar, e a verificação deve ser feita no prazo usual ou num período razoável (artigo 1218.º, n.º 2). [1]
Pagamentos por Autos de Medição
Nas obras maiores, o preço paga-se à medida que os trabalhos avançam, com base num auto de medição: um documento que regista as quantidades executadas num período, aplicadas aos preços unitários do orçamento. O Código Civil não regula os autos; são uma prática contratual, e valem o que o contrato disser deles. Para a cobrança, o que importa é que o auto seja assinado ou aceite pelo dono da obra ou pelo seu fiscal. Um auto assinado é a melhor prova de que aqueles trabalhos foram feitos e quantificados, e a factura emitida com base nele vence-se no prazo acordado.
Os documentos de uma obra e o que provam na cobrança
| Documento | O que prova | Cuidado |
|---|---|---|
| Orçamento aceite ou contrato | O preço e o que estava incluído | Guarde a versão aceite, com data e aceitação escrita |
| Auto de medição assinado | Os trabalhos feitos e o seu valor naquele período | Sem assinatura do dono ou do fiscal, vale menos |
| Pedido escrito de alteração | Que o dono autorizou o trabalho a mais e o seu preço | Peça-o antes de executar, não depois |
| Comunicação de conclusão | A data a partir da qual o dono podia verificar a obra | É esta data que põe a correr a aceitação tácita |
| Facturas e comunicações à AT | A emissão e a data de cada cobrança | Uma factura por auto facilita o cálculo de juros |
Documento
Orçamento aceite ou contrato
- O que prova
- O preço e o que estava incluído
- Cuidado
- Guarde a versão aceite, com data e aceitação escrita
Documento
Auto de medição assinado
- O que prova
- Os trabalhos feitos e o seu valor naquele período
- Cuidado
- Sem assinatura do dono ou do fiscal, vale menos
Documento
Pedido escrito de alteração
- O que prova
- Que o dono autorizou o trabalho a mais e o seu preço
- Cuidado
- Peça-o antes de executar, não depois
Documento
Comunicação de conclusão
- O que prova
- A data a partir da qual o dono podia verificar a obra
- Cuidado
- É esta data que põe a correr a aceitação tácita
Documento
Facturas e comunicações à AT
- O que prova
- A emissão e a data de cada cobrança
- Cuidado
- Uma factura por auto facilita o cálculo de juros
Retenção de Garantia
É frequente o dono da obra reter uma parte de cada pagamento como garantia de boa execução, para devolver no fim do prazo de garantia. Nas obras particulares, o Código Civil não regula esta retenção nos artigos da empreitada: é matéria do contrato. [1] Por isso a percentagem, o prazo de devolução e a possibilidade de a substituir por uma garantia bancária são o que estiver escrito. Sem cláusula, o dono da obra não tem base para reter parte do preço. Com cláusula, a retenção é devida até à data acordada e deixa de o ser depois dela: a parte retida passa então a ser uma dívida como qualquer outra.
Trabalhos a Mais e Alterações
É a fonte mais comum de discussão no fim de uma obra. O cliente pediu de viva voz, o empreiteiro fez, e na factura final aparece uma linha que o cliente diz não reconhecer. O Código Civil trata estas situações em quatro artigos, e a resposta depende de quem tomou a iniciativa e de como ficou registada.
Alterações sem Autorização Escrita
O empreiteiro não pode alterar o plano convencionado sem autorização do dono da obra (artigo 1214.º, n.º 1). Se o fizer, a obra alterada «é havida como defeituosa»; e se o dono a quiser aceitar tal como ficou, não paga suplemento de preço (artigo 1214.º, n.º 2). [1] A regra que mais pesa na cobrança é a do n.º 3: com preço global, se a autorização não foi dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir uma indemnização correspondente ao enriquecimento do dono da obra. [1]
Na prática, isto quer dizer que o trabalho a mais combinado ao telefone pode ser pago, mas não pelo preço que o empreiteiro fixar depois: pelo valor que acrescentou à obra, e com o empreiteiro a ter de o provar. Como se mede esse enriquecimento, e em que prazo prescreve, está no guia do enriquecimento sem causa. Um email do cliente a pedir o trabalho e a aceitar o preço muda tudo. As obras que tenham autonomia em relação às previstas, ou que sejam feitas depois da entrega, ficam fora destas regras, e o dono pode recusá-las se não as autorizou (artigo 1217.º). [1]
Alterações Pedidas pelo Dono da Obra
Quando é o dono da obra a pedir alterações, a lei protege o empreiteiro. O dono pode exigi-las desde que não excedam a quinta parte do preço e não mudem a natureza da obra, e o empreiteiro tem direito a um aumento de preço correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a mais prazo (artigo 1216.º, n.ºs 1 e 2). [1] Se as alterações forem necessárias por regras técnicas ou direitos de terceiros e as partes não se entenderem, decide o tribunal; e se o preço subir mais de 20%, o empreiteiro pode denunciar o contrato com indemnização equitativa (artigo 1215.º). [1]
Quando o Dono Invoca Defeitos para Não Pagar
«Não pago enquanto não corrigir» é a resposta mais comum a uma factura de obra. Às vezes há mesmo defeitos. Outras vezes é uma forma de ganhar tempo. A lei dá ao dono da obra direitos fortes contra defeitos (eliminação, nova construção, redução do preço, resolução e indemnização, artigos 1221.º a 1223.º), mas sujeita-os a regras de forma e prazo que o empreiteiro deve conhecer. [1]
Os Prazos do Dono da Obra
Defeitos da obra: o que a lei exige ao dono (Código Civil)
| Regra | Artigo | O que significa para quem cobra |
|---|---|---|
| O empreiteiro não responde por defeitos que o dono conhecia e aceitou sem reserva; os aparentes presumem-se conhecidos | 1219.º | Um defeito visível na entrega, não reclamado, não serve depois para recusar o pagamento |
| Os defeitos denunciam-se nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade | 1220.º, n.º 1 | Pergunte quando o defeito foi descoberto e quando foi comunicado |
| Os direitos caducam um ano depois da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva | 1224.º, n.º 1 | Reclamações antigas sem acção perdem força |
| Defeitos desconhecidos: o prazo conta da denúncia, mas nunca depois de dois anos sobre a entrega | 1224.º, n.º 2 | Salvo imóveis de longa duração, ver abaixo |
Regra
O empreiteiro não responde por defeitos que o dono conhecia e aceitou sem reserva; os aparentes presumem-se conhecidos
- Artigo
- 1219.º
- O que significa para quem cobra
- Um defeito visível na entrega, não reclamado, não serve depois para recusar o pagamento
Regra
Os defeitos denunciam-se nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade
- Artigo
- 1220.º, n.º 1
- O que significa para quem cobra
- Pergunte quando o defeito foi descoberto e quando foi comunicado
Regra
Os direitos caducam um ano depois da recusa da aceitação ou da aceitação com reserva
- Artigo
- 1224.º, n.º 1
- O que significa para quem cobra
- Reclamações antigas sem acção perdem força
Regra
Defeitos desconhecidos: o prazo conta da denúncia, mas nunca depois de dois anos sobre a entrega
- Artigo
- 1224.º, n.º 2
- O que significa para quem cobra
- Salvo imóveis de longa duração, ver abaixo
Estas regras não dispensam o empreiteiro de corrigir o que esteja mal. Mas mostram que um defeito invocado tarde, ou nunca denunciado, não é argumento para reter a totalidade de uma factura. E mesmo quando há um defeito real, a discussão razoável é sobre o valor da correcção, não sobre o preço inteiro da obra.
Imóveis: os Cinco Anos do Artigo 1225.º
A garantia de obra mais longa está no artigo 1225.º. Quando a empreitada tem por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por natureza a longa duração, o empreiteiro responde se, nos cinco anos seguintes à entrega, ou no prazo de garantia convencionado, a obra ruir ou apresentar defeitos por vício do solo, da construção ou dos trabalhos. A denúncia faz-se no prazo de um ano, e a indemnização pede-se no ano seguinte à denúncia. [1] O prazo de cinco anos é de responsabilidade por defeitos; não adia o vencimento do preço.
Se o Dono Desistir a Meio
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, mesmo com a obra em curso, desde que indemnize o empreiteiro «dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra» (artigo 1229.º). [1] Um cliente que manda parar a obra e deixa de pagar não fica livre: deve o trabalho feito, as despesas e o lucro que o empreiteiro perdeu. Documente o estado da obra no dia da paragem, com fotografias e um auto, porque é com isso que se faz a conta.
Como Cobrar o Preço da Obra
Com a dívida vencida e os documentos reunidos, a cobrança segue o mesmo caminho de qualquer factura, com duas particularidades: o direito de retenção sobre a obra, que nem sempre existe, e a natureza do dono da obra, que decide os juros e o tecto da injunção.
Os Passos, por Ordem
Cobrar uma empreitada em atraso
- 1
Fixe a data de vencimento
A do contrato ou dos autos; sem cláusula, a da aceitação, expressa ou tácita, da obra. - 2
Reúna a prova
Orçamento ou contrato, autos assinados, pedidos de alteração, comunicação de conclusão, facturas e mensagens. Não vão para o tribunal com o requerimento, mas são o que decide uma eventual oposição. - 3
Calcule o que é devido
Capital, juros desde o vencimento e, se o dono da obra for uma empresa, 40 € por factura em atraso. A calculadora de juros comerciais faz a conta factura a factura. - 4
Interpele, se fizer sentido
Uma última carta com prazo curto resolve muitos casos. Com data de vencimento certa, não é obrigatória para haver juros. - 5
Avance para a injunção
Com o contrato de empreitada assinalado no formulário e a descrição dos trabalhos e das facturas na descrição sumária.
Antes da entrega da obra, o empreiteiro pode ainda ter um trunfo: o direito de retenção, que lhe permite não entregar a coisa enquanto não for pago, nos termos e limites que esse guia explica. Para a carta, a carta de interpelação do recebe.pt gera o texto de graça.
A Injunção numa Empreitada
A injunção serve para obrigações pecuniárias emergentes de contratos até 15.000 € (artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98). [3] Quando o dono da obra é uma empresa ou uma entidade pública, a empreitada é uma transacção comercial e o Decreto-Lei n.º 62/2013 permite recorrer à injunção seja qual for o valor da dívida (artigo 10.º, n.º 1, citado no Guia Prático da Injunção da Ordem dos Contabilistas Certificados). [4] Quando o dono da obra é um particular, o tecto de 15.000 € mantém-se, e acima dele o caminho é a acção judicial.
Que via e que juros, conforme o dono da obra
| Dono da obra | Juros de mora | Injunção |
|---|---|---|
| Empresa ou empresário | Juros comerciais e 40 € por factura (DL 62/2013) | Sem limite de valor |
| Entidade pública | Juros comerciais e 40 € por factura (DL 62/2013) | Sem limite de valor |
| Particular (consumidor) | Juros civis à taxa legal | Até 15.000 € |
Dono da obra
Empresa ou empresário
- Juros de mora
- Juros comerciais e 40 € por factura (DL 62/2013)
- Injunção
- Sem limite de valor
Dono da obra
Entidade pública
- Juros de mora
- Juros comerciais e 40 € por factura (DL 62/2013)
- Injunção
- Sem limite de valor
Dono da obra
Particular (consumidor)
- Juros de mora
- Juros civis à taxa legal
- Injunção
- Até 15.000 €
No formulário oficial, a empreitada tem opção própria: a 7, «Empreitada», na grelha «Contrato de». O resto preenche-se como em qualquer dívida, e o passo a passo está no guia do requerimento de injunção. Os juros entre empresas e os 40 € estão explicados no Decreto-Lei 62/2013.
O Subempreiteiro
O subempreiteiro contratou com o empreiteiro geral, e é a ele que cobra, mesmo que o dono da obra ainda não tenha pago ao empreiteiro. Uma cláusula «pago quando me pagarem» é das discussões mais comuns na construção; o seu valor depende da redacção e do caso, e entre empresas o Decreto-Lei n.º 62/2013 limita os prazos de pagamento que se podem impor ao credor. Os prazos e as cláusulas abusivas estão no guia do prazo de pagamento entre empresas. Também na subempreitada de obra particular a forma escrita é obrigatória acima do limite da Lei n.º 41/2015 (artigo 26.º, n.º 1). [2]
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, versão consolidada: empreitada, arts. 1207.º a 1230.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [2]Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, regime jurídico da actividade da construção, versão consolidada: art. 26.º (forma e conteúdo dos contratos de empreitada de obra particular)· Governo Regional da Madeira (texto consolidado)
- [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, versão consolidada: art. 1.º do diploma preambular (injunção até 15.000 €)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [4]Guia Prático do Procedimento de Injunção, setembro de 2024: injunção de valor superior a 15.000 € em transacções comerciais (p. 9, art. 10.º do DL 62/2013)· Ordem dos Contabilistas Certificados