Injunção

Custas de Parte: o Dinheiro Que a Parte Vencedora Recupera

Ganhar a acção não devolve automaticamente o que gastou. As custas de parte têm de ser reclamadas com uma nota discriminada, até 10 dias após o trânsito. Muita gente perde-as por esquecimento.

Por Recebe.pt7 min de leitura
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Advogada a entregar a nota das custas de parte a um cliente no gabinete
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O Que São Custas de Parte

As custas de parte são as despesas que uma parte suportou com o processo e que a parte vencida lhe tem de reembolsar. Assentam num princípio simples: quem deu causa à acção e a perdeu deve suportar o que a outra teve de gastar para ter razão. [1]

São distintas das custas processuais em sentido estrito, que se pagam ao Estado. As custas de parte não vão para o tribunal: vão de uma parte para a outra.

Calcular a taxa de justiçaVeja quanto custa a sua injunção antes de pagar e entregar: 51 € até 5.000 €, e o valor exacto para o seu caso.

O Que Se Pode Reclamar

Componentes típicas

Componente

Taxa de justiça paga

Nota
O que adiantou ao Estado para pôr o processo a andar

Componente

Encargos suportados

Nota
Despesas do processo devidamente documentadas

Componente

Honorários de advogado

Nota
Uma parte, dentro dos limites legalmente fixados, indicada em rubrica autónoma da nota

Componente

Agente de execução

Nota
Nos processos executivos, os valores que lhe pagou

O reembolso de honorários é parcial e limitado. Não recupera tudo o que pagou ao seu advogado: recupera uma fracção, calculada nos termos do regulamento. O que a lei exige na nota é a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários do mandatário (artigo 25.º, n.º 2, alínea d)), e não a junção de um comprovativo. Quem conta com o reembolso integral fica desiludido.

Como Se Calculam as Custas de Parte

A conta está no artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. A parte vencida paga à vencedora a taxa de justiça que esta pagou, na proporção do vencimento; os encargos que suportou; os honorários do agente de execução, quando o houve; e, para compensar os honorários do advogado, 50% da soma das taxas de justiça pagas pelas duas partes. [1]

A compensação tem um limite: se pagou ao advogado menos do que esses 50%, recebe apenas o que pagou, e sem advogado constituído não recebe nada a este título (artigo 26.º, n.º 5). Na soma entram também as taxas dos procedimentos e incidentes, mas não multas, penalidades, taxas sancionatórias nem o agravamento da taxa pago por sociedades comerciais (n.º 4).

Exemplo: Acção de 4.000 € Ganha por Inteiro

Parcela

Taxa de justiça paga pelo vencedor, 2 UC (Tabela I, coluna A, acções de 2.000,01 € a 8.000 €)

Valor
204 €

Parcela

Compensação de honorários: 50% de 204 € + 204 € (o vencido pagou a mesma taxa)

Valor
204 €

Parcela

Encargos (neste exemplo, nenhuns)

Valor
0 €

Parcela

Total a pedir na nota

Valor
408 €

O exemplo supõe que as duas partes pagaram a taxa por inteiro, convertida à unidade de conta de 102 € que vigora em 2026, [3] e que o vencedor pagou 1.000 € ao advogado: recupera 204 € dessa despesa. Se tivesse pago 150 €, a compensação descia para 150 €. E se ganhasse só metade do pedido, a parcela da taxa de justiça descia na mesma proporção.

Têm de Ser Reclamadas

Esta é a parte que faz perder dinheiro a muita gente. As custas de parte não são liquidadas oficiosamente. A parte vencedora tem de apresentar uma nota discriminada à parte vencida e ao processo até 10 dias após o trânsito em julgado (artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). A nota pode ainda ser rectificada até 10 dias após a notificação da conta de custas. [1]

O prazo é curto e conta-se do trânsito, não da sentença. Não sendo a nota apresentada, não há custas de parte a liquidar: fica sem efeito prático um crédito que era seu, por um acto puramente administrativo. É por isso ainda mais irritante.

E na Injunção?

Aqui a resposta é diferente e mais simples. Numa injunção sem oposição não há parte vencida nem decisão transitada, logo não há custas de parte a liquidar. O mecanismo é outro: a taxa de justiça paga-se antes de entregar o requerimento, indica-se no próprio requerimento, e o devedor é notificado para pagar o valor pedido acrescido dessa taxa. Sem oposição, ela entra no título executivo com o capital e os juros.

É por isso que convém indicar correctamente no requerimento a taxa que pagou. Confirme o valor na calculadora da taxa de justiça.

Havendo oposição, o processo converte-se em AECOP e passa a haver decisão judicial. A partir daí o regime das custas de parte aplica-se normalmente, e quem perder reembolsa quem ganhar.

Perguntas frequentes

É o reembolso que quem ganha a acção recebe de quem a perde: a taxa de justiça que pagou, os encargos documentados e uma compensação pelos honorários do advogado, dentro dos limites do Regulamento das Custas Processuais.

Com uma nota discriminada, que envia à parte vencida e junta ao processo até 10 dias depois do trânsito em julgado (artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). Ninguém o faz por si: sem a nota apresentada a tempo, não há reembolso a liquidar.

Não. A lei não devolve a factura do advogado: atribui uma compensação de metade da soma das taxas de justiça das duas partes, limitada ao que pagou de facto (artigo 26.º, n.os 3 e 5, do Regulamento das Custas Processuais). Numa acção em que cada parte pagou 204 €, recupera no máximo 204 €, tenha pago 1.000 € ou 5.000 €.

Numa injunção sem oposição não, porque não há decisão judicial nem parte vencida. A taxa de justiça paga indica-se no requerimento, o devedor é notificado para a pagar com a dívida, e ela entra no título executivo. Havendo oposição, o regime passa a aplicar-se.

Até 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, podendo a nota ser rectificada até 10 dias após a notificação da conta de custas. Atenção: muito conteúdo online ainda diz 5 dias, que era a redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 86/2018.

A nota de custas de parte, uma vez apresentada e não impugnada nos termos legais, permite exigir o valor pela via executiva, como qualquer outro crédito titulado.

Fontes

  1. [1]Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), versão consolidada: nota de custas de parte e cálculo, arts. 25.º e 26.º, e Tabela I· Diário da República
  2. [2]Código de Processo Civil: custas, multas e indemnização· Diário da República
  3. [3]Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro: Orçamento do Estado para 2026, art. 242.º (mantém a UC de 2025, suspendendo a actualização automática; o valor resulta do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008)· Diário da República
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