Cheque sem Cobertura: o Que Fazer para Receber
Recebeu um cheque e ele voltou do banco por falta de provisão. Os oito dias para o apresentar, o que o banco tem de fazer, quando é crime, os seis meses para o executar e o caminho da injunção quando o cheque já não serve como título.

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Um cheque sem cobertura, ou cheque sem provisão, é um cheque que o banco devolve porque a conta do emitente não tem saldo para o pagar. Para quem o recebeu como pagamento de uma factura, de uma venda ou de um serviço, o problema raramente é o cheque em si: é perceber, depressa, que prazos estão a correr e qual dos vários caminhos leva ao dinheiro. Este guia é escrito do lado de quem recebeu o cheque. Percorre os oito dias para o apresentar, o que o banco tem de fazer quando o devolve, quando há crime e como apresentar queixa, como executar o cheque directamente, e o que fazer quando ele já prescreveu e a única coisa que resta é a dívida que ele devia pagar.
Primeiro Passo: Apresentar o Cheque a Tempo
Quase todos os direitos do portador de um cheque dependem de uma condição: ter apresentado o cheque a pagamento dentro do prazo legal. Falhar este passo não apaga a dívida, mas fecha várias portas de uma vez.
Os Oito Dias do Artigo 29.º
A Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a convenção de Genebra de 1931 que Portugal ratificou em 1934, diz no artigo 29.º que «o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias», contados do dia indicado no cheque como data de emissão. [1] O dia da data não conta (artigo 56.º), e se o último dia for feriado o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte (artigo 55.º). [1] Para cheques passados noutro país o prazo é de 20 ou 70 dias, conforme o local de emissão e de pagamento. Depositar o cheque na sua conta ou levá-lo à compensação conta como apresentação (artigo 31.º). [1]
Cheque Pré-Datado: Pode Ser Depositado Antes da Data
Para a lei do cheque, o cheque é sempre pagável à vista. O artigo 28.º considera não escrita qualquer menção em contrário, e acrescenta que o cheque apresentado antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. [1] O portador pode, portanto, depositar um cheque pré-datado antes da data. Mas há um preço, que aparece mais à frente: o cheque entregue com uma data posterior à da entrega fica fora da protecção penal. Se combinou com o cliente esperar pela data, o depósito antecipado pode também violar esse acordo; entre as partes, o acordo conta.
Cheque Apresentado Fora do Prazo
Passados os oito dias, o cheque não deixa de poder ser pago. Se o emitente não o revogou, o banco pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo; e a revogação só produz efeito depois de esgotado o prazo de apresentação (artigo 32.º). [1] O que se perde com o atraso é a protecção: a acção cambiária contra o emitente e os endossantes pressupõe um cheque «apresentado em tempo útil» (artigo 40.º), e o crime de emissão de cheque sem provisão exige que o cheque tenha sido apresentado nos termos e prazos da Lei Uniforme. [1] [2] Por isso a regra prática é simples: deposite o cheque assim que o receber, e nunca depois do oitavo dia.
Verificar se pode avançar com injunçãoResponda a 7 ou 8 perguntas e saiba em 2 minutos se a sua dívida cabe numa injunção. Grátis e sem conta.O Cheque Voltou: o Que o Banco Tem de Fazer
Quando o cheque não tem cobertura, o banco do emitente recusa o pagamento e o cheque regressa ao portador através do seu próprio banco. A partir daqui há três regimes a correr em paralelo: o da prova da recusa, o das obrigações do banco e o da regularização pelo emitente.
A Declaração de Falta de Pagamento
Para agir contra o emitente com base no cheque, a recusa de pagamento tem de ficar verificada por uma de três formas: um protesto, uma declaração do banco sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia da apresentação, ou uma declaração datada de uma câmara de compensação a constatar que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago (artigo 40.º da Lei Uniforme). [1] Essa verificação tem de ser feita antes de expirar o prazo de apresentação, ou no primeiro dia útil seguinte se o cheque foi apresentado no último dia (artigo 41.º). [1] Na prática, é a menção de devolução por falta de provisão que o cheque traz quando volta. Guarde o cheque original com essa menção: é ele o título, e sem ele não há execução nem queixa bem instruída.
Cheques até 150 €: Paga o Banco
O Decreto-Lei n.º 454/91, que é o regime jurídico do cheque, obriga o banco sacado a pagar, «não obstante a falta ou insuficiência de provisão», qualquer cheque emitido através de módulo por ele fornecido, de montante não superior a 150 € (artigo 8.º, n.º 1). [2] O banco só pode recusar por motivo diferente da falta de provisão, como sérios indícios de falsificação, furto ou apropriação ilegítima do cheque (n.ºs 2 e 3). Quem paga fica sub-rogado nos direitos do portador (artigo 10.º). [2] Se um cheque seu de 150 € ou menos voltou por falta de provisão, peça ao seu banco que o reapresente e, se for preciso, invoque o artigo 8.º; a recusa injustificada é contra-ordenação que o Banco de Portugal instrui (artigo 14.º). [2]
Os 30 Dias para o Emitente Regularizar
Verificada a falta de pagamento de um cheque apresentado no prazo, o banco notifica o emitente para, em 30 dias consecutivos, regularizar a situação (artigo 1.º-A, n.º 1). [2] A regularização faz-se por depósito no banco sacado à ordem do portador, ou por pagamento directo ao portador comprovado perante o banco, do valor do cheque e dos juros moratórios à taxa legal acrescida de 10 pontos percentuais (n.º 3). As comissões e despesas da devolução são encargo exclusivo do emitente (n.º 4). [2]
Se não regularizar, o banco tem de rescindir a convenção de cheque, isto é, retirar-lhe o direito de passar cheques (artigo 1.º). O emitente entra na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, que o Banco de Portugal comunica a todas as instituições de crédito, e nenhum banco pode celebrar com ele nova convenção durante dois anos (artigo 3.º). [2] Esta pressão é útil ao credor: muitos emitentes pagam dentro dos 30 dias para não ficarem sem cheques. Uma carta de interpelação enviada nesta janela, a lembrar o prazo, costuma ajudar.
Cheque sem Provisão: Quando É Crime
Nem todo o cheque sem cobertura é crime. O legislador de 1991 quis tirar dos tribunais penais os cheques pequenos e deixar lá os grandes, e as alterações seguintes estreitaram ainda mais o tipo. O que sobra está no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91.
Os Elementos do Crime
O crime de emissão de cheque sem provisão (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91)
| Requisito | O que diz a lei |
|---|---|
| Valor | Cheque para pagamento de quantia superior a 150 € |
| Falta de pagamento | Não integralmente pago por falta de provisão ou irregularidade do saque, ou porque o emitente levantou os fundos, proibiu o pagamento, encerrou a conta ou alterou as condições de movimentação |
| Prejuízo | Causar prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro |
| Apresentação | O cheque tem de ter sido apresentado a pagamento nos termos e prazos da Lei Uniforme |
| Pena | Prisão até 3 anos ou multa; se o valor for elevado, prisão até 5 anos ou multa até 600 dias |
Requisito
Valor
- O que diz a lei
- Cheque para pagamento de quantia superior a 150 €
Requisito
Falta de pagamento
- O que diz a lei
- Não integralmente pago por falta de provisão ou irregularidade do saque, ou porque o emitente levantou os fundos, proibiu o pagamento, encerrou a conta ou alterou as condições de movimentação
Requisito
Prejuízo
- O que diz a lei
- Causar prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro
Requisito
Apresentação
- O que diz a lei
- O cheque tem de ter sido apresentado a pagamento nos termos e prazos da Lei Uniforme
Requisito
Pena
- O que diz a lei
- Prisão até 3 anos ou multa; se o valor for elevado, prisão até 5 anos ou multa até 600 dias
Valor elevado é o que excede o previsto na alínea a) do artigo 202.º do Código Penal (artigo 11.º, n.º 2), ou seja, mais de 50 unidades de conta avaliadas no momento do facto. [2] [3] Com a unidade de conta a 102 €, isso são cheques acima de 5.100 €. Também comete o crime quem endossa um cheque que recebeu sabendo que não tem cobertura (alínea c)). [2]
O Cheque Pré-Datado Fica de Fora
O n.º 3 do artigo 11.º é curto e decisivo: o crime «não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador». [2] O cheque pré-datado, entregue hoje com a data do fim do mês, não tem tutela penal, mesmo que volte sem cobertura. Para efeitos civis continua a ser um cheque, e pode ser executado; mas a ameaça da queixa-crime, que muitos credores usam para pressionar, não existe. É por isso que a própria queixa tem de indicar a data de entrega do cheque: é essa data que permite saber se ele era ou não pré-datado.
A Queixa e os Seis Meses
O procedimento criminal depende de queixa (artigo 11.º-A, n.º 1). A queixa deve indicar os factos que constituem a obrigação que o cheque pagava, a data de entrega do cheque ao tomador e os elementos de prova; se faltar algum, o Ministério Público notifica o queixoso para os indicar em 15 dias, sem que a queixa deixe de contar como apresentada (n.ºs 2 e 3). [2] O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores (artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal). [3] É competente o tribunal da comarca onde fica o balcão do banco em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento (artigo 13.º). [2]
Para o credor, o efeito que mais interessa é outro: a responsabilidade criminal extingue-se se o emitente regularizar a situação nos 30 dias do artigo 1.º-A, e o pagamento com reparação do dano até ao início do julgamento em primeira instância pode levar a uma pena especialmente atenuada (artigo 11.º, n.ºs 5 e 6). [2] A lei dá ao emitente um incentivo forte para pagar. Ainda assim, uma queixa-crime é um processo penal, não um meio de cobrança: o Ministério Público investiga um crime, e o credor recebe se o emitente decidir pagar para melhorar a sua posição.
O Cheque como Título Executivo
O cheque é um título de crédito, e os títulos de crédito estão na lista fechada de títulos executivos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. [4] Isto significa que o portador de um cheque devolvido pode ir directamente à acção executiva, sem injunção nem acção declarativa antes. O guia do título executivo explica o que isso permite.
Os Seis Meses da Acção Cambiária
«Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação» (artigo 52.º da Lei Uniforme). [1] Somando os oito dias de apresentação, o credor tem cerca de seis meses e uma semana desde a data do cheque para executar com base nele enquanto título cambiário. É um prazo curto, muito mais curto do que o da letra ou da livrança, e é o que mais credores deixam passar à espera de que o cliente cumpra a promessa de pagar.
O Que Se Pode Pedir
Pela Lei Uniforme, o portador pode reclamar a importância do cheque não pago, juros desde o dia da apresentação e as despesas do protesto ou da declaração equivalente e dos avisos (artigo 45.º). [1] A taxa de 6% do texto da convenção não é a que se aplica em Portugal: o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 permite ao portador de letras, livranças ou cheques em mora exigir que a indemnização consista nos juros legais. [5] Os juros da mora também ficam abrangidos pelo título executivo (artigo 703.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). [4] Para saber quanto somam até hoje, use a calculadora de juros de mora.
Cheque Prescrito: Ainda Pode Valer como Quirógrafo
Desde a reforma do Código de Processo Civil de 2013, os documentos particulares deixaram de ser títulos executivos, mas os títulos de crédito ficaram, «ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo» (artigo 703.º, n.º 1, alínea c)). [4] Quirógrafo quer dizer simples documento de dívida. Um cheque prescrito como título cambiário pode, assim, continuar a servir de base à execução, se o credor contar no requerimento a história da dívida que o cheque pagava.
O Supremo Tribunal de Justiça aplicou esta regra num acórdão de 15 de novembro de 2017: o cheque, apesar de prescrito, pode ser dado à execução como mero quirógrafo desde que o exequente alegue no requerimento executivo a relação subjacente; e a emissão de um cheque não é apenas uma ordem de pagamento ao banco, é também o reconhecimento de uma obrigação pecuniária perante o beneficiário. [6] Há, porém, decisões de tribunais da Relação mais restritivas, que só admitem o cheque prescrito nas relações imediatas entre quem o passou e quem o recebeu. Não conseguimos confirmar uma uniformização do Supremo sobre o tema. Se o cheque já prescreveu, o caminho do quirógrafo existe, mas não é garantido: se o devedor se opuser à execução, a discussão vai ser sobre a dívida original.
Quando o Cheque Já Não Serve: a Injunção
O cheque era um meio de pagamento de uma dívida. Se ele falhou, prescreveu ou nunca chegou a ser apresentado a tempo, a dívida que estava por trás continua lá, com as suas próprias regras.
A Dívida Não Morre com o Cheque
A prescrição de seis meses do artigo 52.º é da acção cambiária, a que nasce do próprio cheque. A factura, o serviço prestado ou o preço da venda que o cheque devia pagar têm o seu prazo de prescrição, que em regra é bem mais longo. O guia da prescrição de dívidas tem os prazos por tipo, e a ferramenta para verificar a prescrição faz a conta com as suas datas. Enquanto essa dívida não prescrever, pode ser cobrada pelos meios normais, e o cheque devolvido passa a ser uma prova útil: mostra que o devedor aceitou a dívida e tentou pagá-la.
O meio normal, para a maior parte das dívidas comerciais, é a injunção. Serve para obrigações pecuniárias emergentes de contratos até 15.000 € (artigo 1.º do diploma que aprova o regime do Decreto-Lei n.º 269/98) e para as obrigações emergentes de transacções comerciais (artigo 7.º do regime anexo). [7] Entre empresas, o regime dos atrasos de pagamento admite a injunção seja qual for o valor da dívida, como explicamos no guia do Decreto-Lei n.º 62/2013. O requerimento descreve a dívida original, não o cheque, e não leva documentos anexos. Se o devedor não se opuser, o credor fica com título executivo; a notificação, além disso, interrompe a prescrição da dívida (artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo). [7]
Que Caminho Escolher
Os caminhos do credor com um cheque sem cobertura
| Situação do cheque | Caminho mais directo | O que pesa |
|---|---|---|
| Até 150 €, de módulo bancário, devolvido por falta de provisão | Exigir o pagamento ao banco sacado | O banco só recusa por motivo diferente da falta de provisão (art. 8.º) |
| Apresentado no prazo, nos 30 dias de regularização | Aguardar e insistir com o emitente | A falta de regularização leva à rescisão da convenção e à listagem de risco |
| Mais de 150 €, não pré-datado, com prejuízo | Queixa-crime em seis meses, em paralelo com a cobrança | O pagamento extingue o crime; o processo penal não é cobrança |
| Dentro dos seis meses do artigo 52.º | Acção executiva com base no cheque | Execução directa, sem fase declarativa |
| Prescrito, entre quem o passou e quem o recebeu | Execução como quirógrafo, alegando a dívida original | Jurisprudência não unânime; há risco de oposição |
| Prescrito ou nunca apresentado no prazo | Injunção pela dívida original | Depende de a dívida original não ter prescrito |
Situação do cheque
Até 150 €, de módulo bancário, devolvido por falta de provisão
- Caminho mais directo
- Exigir o pagamento ao banco sacado
- O que pesa
- O banco só recusa por motivo diferente da falta de provisão (art. 8.º)
Situação do cheque
Apresentado no prazo, nos 30 dias de regularização
- Caminho mais directo
- Aguardar e insistir com o emitente
- O que pesa
- A falta de regularização leva à rescisão da convenção e à listagem de risco
Situação do cheque
Mais de 150 €, não pré-datado, com prejuízo
- Caminho mais directo
- Queixa-crime em seis meses, em paralelo com a cobrança
- O que pesa
- O pagamento extingue o crime; o processo penal não é cobrança
Situação do cheque
Dentro dos seis meses do artigo 52.º
- Caminho mais directo
- Acção executiva com base no cheque
- O que pesa
- Execução directa, sem fase declarativa
Situação do cheque
Prescrito, entre quem o passou e quem o recebeu
- Caminho mais directo
- Execução como quirógrafo, alegando a dívida original
- O que pesa
- Jurisprudência não unânime; há risco de oposição
Situação do cheque
Prescrito ou nunca apresentado no prazo
- Caminho mais directo
- Injunção pela dívida original
- O que pesa
- Depende de a dívida original não ter prescrito
Um Calendário com Datas Fictícias
As datas e os nomes são inventados. A Distribuidora Exemplo, Lda. recebe a 3 de novembro de 2026, terça-feira, um cheque de 2.460 € datado desse dia, entregue por um cliente para pagar uma factura vencida. O cheque não é pré-datado: a data de emissão coincide com a da entrega.
Os prazos que correm a partir de um cheque datado de 3 de novembro de 2026
| Data | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Até 11 de novembro de 2026 | Último dia para apresentar o cheque a pagamento (oito dias, sem contar o dia da data) | Arts. 29.º e 56.º da Lei Uniforme |
| 5 de novembro de 2026 | A empresa deposita o cheque; volta devolvido por falta de provisão | Art. 40.º da Lei Uniforme |
| 30 dias após a notificação do banco | Fim do prazo para o cliente regularizar com juros | Art. 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91 |
| Seis meses após conhecer o facto e o autor | Limite para apresentar queixa-crime | Art. 115.º do Código Penal |
| Até 11 de maio de 2027 | Fim da acção cambiária: executar o cheque enquanto título | Art. 52.º da Lei Uniforme |
| Depois de 11 de maio de 2027 | Cheque como quirógrafo, ou injunção pela factura original | Art. 703.º do CPC; Decreto-Lei n.º 269/98 |
Data
Até 11 de novembro de 2026
- O que acontece
- Último dia para apresentar o cheque a pagamento (oito dias, sem contar o dia da data)
- Base
- Arts. 29.º e 56.º da Lei Uniforme
Data
5 de novembro de 2026
- O que acontece
- A empresa deposita o cheque; volta devolvido por falta de provisão
- Base
- Art. 40.º da Lei Uniforme
Data
30 dias após a notificação do banco
- O que acontece
- Fim do prazo para o cliente regularizar com juros
- Base
- Art. 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91
Data
Seis meses após conhecer o facto e o autor
- O que acontece
- Limite para apresentar queixa-crime
- Base
- Art. 115.º do Código Penal
Data
Até 11 de maio de 2027
- O que acontece
- Fim da acção cambiária: executar o cheque enquanto título
- Base
- Art. 52.º da Lei Uniforme
Data
Depois de 11 de maio de 2027
- O que acontece
- Cheque como quirógrafo, ou injunção pela factura original
- Base
- Art. 703.º do CPC; Decreto-Lei n.º 269/98
O calendário mostra a armadilha. Entre a devolução e o fim da acção cambiária há seis meses, e é exactamente o tempo que um cliente leva a prometer, pagar uma parte e voltar a prometer. Se a empresa deixar passar maio, perde o caminho mais rápido e fica com os mais incertos. Se já passou, a factura de 2.460 € continua a poder ser cobrada, e o cheque devolvido junta-se à prova.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Lei Uniforme Relativa ao Cheque (Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, ratificada pelo Decreto n.º 23.721): arts. 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 45.º, 52.º, 55.º e 56.º· Banco de Portugal
- [2]Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, regime jurídico do cheque, versão actualizada (Lei n.º 66/2015): arts. 1.º, 1.º-A, 3.º, 8.º, 10.º, 11.º, 11.º-A, 13.º e 14.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [3]Código Penal, versão consolidada: art. 115.º (extinção do direito de queixa) e art. 202.º, alínea a) (valor elevado)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [4]Código de Processo Civil, versão consolidada: art. 703.º (espécies de títulos executivos)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [5]Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho: juros legais nas letras, livranças e cheques em mora, art. 4.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2017, proc. 262/14.6TBCMN-A.G1.S1: cheque prescrito dado à execução como quirógrafo· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [7]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: art. 1.º do diploma preambular e arts. 7.º e 13.º do regime anexo· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa