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Notificação Judicial Avulsa

Interrompe a prescrição de uma dívida e custa 51 €. Mas na maioria dos casos há um instrumento melhor pelo mesmo dinheiro. Responda a quatro perguntas para saber qual serve o seu caso.

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Fornecimento, prestação de serviços, renda, empréstimo, mensalidade. Se nasce de um acidente, de uma herança ou de uma decisão judicial, não nasce de contrato.

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O que é uma notificação judicial avulsa

É um pedido ao tribunal para que alguém seja notificado, em mão, de que o requerente tenciona exercer um direito. Não é uma acção judicial: não tem contraparte, não se discute nada, e a lei nem sequer admite oposição a ela (artigo 257.º do Código de Processo Civil). [1] O resultado é uma comunicação com força judicial, e não apenas com a força de uma carta enviada por um particular, que deixa registado que foi feita e em que data.

Chama-se «avulsa» precisamente por andar solta: existe fora de qualquer processo, sem começar nenhum. Em cobrança usa-se para interromper a prescrição; fora dela, serve também para as comunicações que a lei manda fazer por via judicial.

Para que serve: interromper a prescrição

É esta a razão de existir da notificação avulsa na cobrança de dívidas. O Código Civil determina que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito» (artigo 323.º, n.º 1), e o n.º 4 do mesmo artigo prevê expressamente a notificação avulsa. [2]

Não é interpretação: o Supremo Tribunal de Justiça fixou-o em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, decidindo que a notificação judicial pela qual se manifesta a intenção de exercer um direito é meio idóneo para interromper a prescrição desse direito. [4]

Carta registada e notificação judicial avulsa

Interrompe a prescrição

Carta registada
Não
Notificação judicial avulsa
Sim

Constitui o devedor em mora

Carta registada
Sim
Notificação judicial avulsa
Sim

Prova de que chegou

Carta registada
Aviso de recepção
Notificação judicial avulsa
Certidão do tribunal

Custo

Carta registada
Portes
Notificação judicial avulsa
51 € mais transporte

Efeito no devedor

Carta registada
Moderado
Notificação judicial avulsa
Elevado: é o tribunal a bater à porta

Há ainda um efeito prático que não está na lei mas existe: receber uma comunicação do tribunal não é o mesmo que receber mais uma carta do credor, e devedores que ignoraram meses de cobrança respondem a esta. O que interrompe e o que não interrompe a prescrição, com os prazos de cada tipo de dívida, está em prescrição de dívidas.

Quem pode fazer uma notificação judicial avulsa

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, e uma empresa pede-a através do seu gerente ou administrador. Não precisa de advogado. A lei só o torna obrigatório nas causas com alçada em que caiba recurso, nas causas em que o recurso é sempre admissível, e nos recursos e causas dos tribunais superiores (artigo 40.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [1] A notificação avulsa não é uma causa: não tem contraparte, não tem valor e não admite oposição. E o próprio Código prevê que o requerimento seja entregue na secretaria ou por correio registado, que são as formas de quem não tem mandatário (artigos 256.º, n.º 4, e 144.º, n.º 7).

Mesmo onde o advogado é obrigatório, as próprias partes podem fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito (artigo 40.º, n.º 2). [1] Um pedido de notificação é exactamente isso: pede-se que alguém seja avisado de uma intenção, não se argumenta nada. Só precisa de advogado num caso: se o juiz indeferir o pedido e quiser recorrer para a Relação.

Onde se entrega, e como

No tribunal da área onde reside a pessoa a notificar (artigo 79.º do Código de Processo Civil). [1] É uma regra diferente da injunção, que dá ao credor a escolha entre o domicílio do devedor e o lugar onde a obrigação devia ter sido cumprida: aqui não há escolha nenhuma.

Não estando representado por mandatário, pode apresentar o requerimento por entrega na secretaria judicial, contando nesse caso a data da entrega, ou por correio registado, contando então a data do registo postal (artigo 144.º, n.º 7). [1] O requerimento e os documentos vão em duplicado, e havendo mais de uma pessoa a notificar, tantos duplicados quantos os necessários (artigo 256.º, n.º 4). [1]

O requerimento identifica o requerente, o notificando, a morada e o que se pretende comunicar. Seja explícito quanto à intenção de exercer o direito: é essa manifestação que produz o efeito interruptivo, e não a comunicação em si.

O que acontece depois de entregue

O que acontece depois de entregue

  1. 1

    Despacho do juiz

    Um juiz profere despacho prévio a ordenar a notificação. Sem esse despacho não há diligência nenhuma.
  2. 2

    A notificação, em mão

    É feita por agente de execução, designado por si ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, sempre na própria pessoa do notificando. Não é por carta.
  3. 3

    Entrega do duplicado

    Entrega-se ao notificado o duplicado do requerimento e cópia dos documentos que o acompanhem.
  4. 4

    Certidão assinada

    Lavra-se certidão do acto, assinada pelo notificado.
  5. 5

    Devolução ao requerente

    O requerimento e a certidão são devolvidos a quem pediu a diligência. É essa certidão que prova a interrupção da prescrição.

Quanto custa

Por cada notificação efectiva mediante contacto pessoal é devida metade de uma unidade de conta, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas (artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). [3] Com a unidade de conta em 102 €, são 51 €. Havendo várias pessoas a notificar, paga-se por cada uma, e as notificações feitas no mesmo local contam como uma só (artigo 9.º, n.º 3). [3]

Há uma ressalva que convém perceber antes de escolher: quando a diligência é feita por agente de execução que não seja oficial de justiça, esta taxa não se aplica e pagam-se os honorários dele, que seguem tabela própria e são normalmente mais altos. [3] Se o custo é o critério, não designe agente de execução por sua iniciativa.

O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente, ou nos 10 dias seguintes à notificação para o efeito se o interessado não estiver presente (artigo 9.º, n.º 7). [3] É mais cara do que uma carta registada, e muito mais barata do que instaurar uma acção só para interromper um prazo.

Notificação avulsa ou injunção? Na maioria dos casos, injunção

É a comparação que interessa fazer antes de gastar 51 €, e é desfavorável à notificação avulsa em quase toda a linha.

O que cada uma faz, pelo mesmo dinheiro

Notificação avulsaInjunção (até 5.000 €)
Custo em tribunal51 € + transporte51 €
Interrompe a prescriçãoSimSim, pela notificação do requerido
Dá título executivoNãoSim, se não houver oposição
Permite penhorar no fimNãoSim
Precisa de advogadoNãoNão, entregando em papel

Na injunção, a notificação do requerido também interrompe a prescrição (artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [6] Pelo mesmo valor, a injunção faz tudo o que a notificação avulsa faz e ainda deixa o credor com um documento que permite penhorar contas e salários. Quem pode usar a injunção não tem razão nenhuma para usar a notificação avulsa. Se não sabe se o prazo ainda corre, confirme no verificador de prescrição.

As situações em que a notificação avulsa é mesmo a resposta

Perguntas frequentes

É um acto pelo qual o tribunal comunica formalmente algo a alguém, fora de um processo pendente. Em cobrança, serve sobretudo para interromper a prescrição de uma dívida.

Sim. O artigo 323.º do Código Civil prevê que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção de exercer o direito, e o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou essa leitura no Acórdão n.º 3/98.

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, sem advogado. A lei não inclui a notificação avulsa nos casos de constituição obrigatória de advogado (artigo 40.º do Código de Processo Civil). Entrega o requerimento na secretaria do tribunal da área de quem vai ser notificado, ou envia-o por correio registado. Só precisa de advogado para recorrer se o pedido for indeferido.

Metade de uma unidade de conta, o que corresponde a 51 €, por cada notificação efectiva, acrescido das despesas de transporte legalmente estabelecidas (artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). Quando a diligência é feita por agente de execução que não seja oficial de justiça, esta taxa não se aplica e pagam-se os honorários dele, que costumam ser mais altos.

Quando o notificando é encontrado em pessoa e assina a certidão do acto. Mas para efeitos de prescrição há uma regra própria: se a notificação não se fizer nos cinco dias seguintes ao pedido, por causa não imputável ao requerente, a prescrição considera-se interrompida logo que esses cinco dias passem (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil). Uma morada errada indicada por si não conta como causa não imputável.

A citação dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele uma acção e chama-o para se defender. A notificação serve para tudo o resto: chamar alguém a juízo ou dar-lhe conhecimento de um facto (artigo 219.º do Código de Processo Civil). Para interromper a prescrição, as duas valem (artigo 323.º do Código Civil).

Não. Uma carta de interpelação, mesmo registada, constitui o devedor em mora e prova que exigiu o pagamento, mas não interrompe a prescrição. Só a interrompem a citação, a notificação judicial e o reconhecimento da dívida pelo próprio devedor. Para uma simples interpelação, a carta registada chega e é muito mais barata.

A contagem recomeça do zero e por inteiro (artigo 326.º do Código Civil). Uma dívida com prazo de vinte anos interrompida ao fim de dezanove volta a ter vinte anos pela frente.

Não. Preparamos requerimentos de injunção, que é o instrumento certo para a esmagadora maioria das dívidas contratuais até 15.000 €. Esta página existe para explicar a notificação avulsa e ajudar a perceber qual dos dois instrumentos serve o seu caso.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil: arts. 40.º, 79.º, 144.º, 219.º e 256.º a 258.º· Diário da República
  2. [2]Código Civil: arts. 323.º e 326.º (interrupção da prescrição)· Diário da República
  3. [3]Regulamento das Custas Processuais: art. 9.º (taxas de actos avulsos)· Diário da República
  4. [4]Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/98, de 26 de Março· Supremo Tribunal de Justiça
  5. [5]Guia Prático da Injunção· Ordem dos Contabilistas Certificados
  6. [6]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime anexo, arts. 12.º e 13.º (notificação do requerido)· Diário da República
  7. [7]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/04/2015, proc. 1336/13.6TTVNG.P1 (a notificação tem de concretizar o crédito)· Tribunal da Relação do Porto
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Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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