Cobrança

Dívidas de Pessoa Falecida: Como Cobrar à Herança e aos Herdeiros

O devedor morreu e a factura ficou por pagar. O que a herança deve ao credor, até onde respondem os herdeiros, o que muda com o repúdio, contra quem se dirige a injunção e o que a morte faz à prescrição.

Por Recebe.pt20 min de leitura
Família à mesa de uma sala antiga a rever os papéis da herança e as dívidas de pessoa falecida
Nesta página

Um cliente morre com facturas por pagar e a primeira reacção de muitos credores é dar o dinheiro por perdido. Quase nunca é assim. As dívidas de pessoa falecida passam para a herança, e a lei dá ao credor regras claras sobre o que pode exigir, a quem e até onde. O que se lê nas redes sociais e nos fóruns é escrito do lado dos herdeiros, a perguntar se têm de pagar. Este guia é escrito do lado de quem tem dinheiro a receber: o que a herança deve, o que acontece se os herdeiros repudiarem, contra quem se cobra em cada fase, o que a morte faz à prescrição e como se cobra por injunção.

Dívidas de Pessoa Falecida: o Que Diz a Lei

A regra cabe numa linha do Código Civil: a herança responde «pelo pagamento das dívidas do falecido» (artigo 2068.º). [1] A dívida não morre com o devedor. Muda de património responsável: deixa de ser o património de uma pessoa viva e passa a ser o conjunto de bens que ela deixou.

A Herança Responde Primeiro

O artigo 2068.º lista os encargos da herança por uma ordem que conta: primeiro as despesas com o funeral e sufrágios, depois os encargos com a testamentaria, a administração e a liquidação do património hereditário, depois as dívidas do falecido e, por fim, os legados. Os encargos são satisfeitos por essa ordem (artigo 2070.º, n.º 2). [1] Na prática, o funeral é pago antes do credor comercial, e o credor é pago antes de quem recebe um legado.

A lei protege ainda o credor da herança contra os credores pessoais dos herdeiros. Os credores da herança gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e essa preferência mantém-se nos cinco anos seguintes à abertura da sucessão, mesmo que a herança já tenha sido partilhada (artigo 2070.º, n.ºs 1 e 3). [1] Se o filho do seu cliente tiver as suas próprias dívidas, os bens que herdou servem primeiro para pagar a sua factura, e só depois os credores dele.

Até às Forças da Herança

Os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido com os seus próprios bens. Seja qual for a forma de aceitação, a responsabilidade pelos encargos «não excede o valor dos bens herdados» (artigo 2071.º, n.º 2). [1] É a regra a que se costuma chamar responsabilidade até às forças da herança. Para o credor, isto tem uma consequência directa: o limite do que pode receber é o valor do que o devedor deixou, não o valor da dívida. Se a herança vale menos do que a dívida, a diferença perde-se, salvo se houver garantias de terceiros, como um fiador ou um avalista, que continuam obrigados.

Aceitação Pura e Simples ou a Benefício de Inventário

A herança pode ser aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário (artigo 2052.º, n.º 1), e a aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário ou intervindo num inventário pendente (artigo 2053.º). [1] O limite de responsabilidade é o mesmo nos dois casos. O que muda é o ónus da prova, e é aí que o credor ganha ou perde:

Forma de aceitação e quem tem de provar (artigo 2071.º do Código Civil)

Aceitação

A benefício de inventário

Que bens respondem
Só os bens inventariados
Quem prova o quê
O credor, se quiser chegar a outros bens, tem de provar que existem

Aceitação

Pura e simples

Que bens respondem
Os bens herdados, até ao seu valor
Quem prova o quê
O herdeiro tem de provar que na herança não há valores suficientes para os encargos

Na aceitação pura e simples, que é a mais comum, a dúvida joga a favor do credor: se o herdeiro não conseguir provar que a herança não chegava, responde pela dívida. [1] A aceitação pode ser expressa ou tácita, e é expressa quando o herdeiro, num documento escrito, declara aceitar ou assume o título de herdeiro com intenção de adquirir a herança (artigo 2056.º, n.ºs 1 e 2). [1] Guarde as cartas e emails em que um familiar se apresente como herdeiro do seu cliente: podem vir a ser úteis.

Verificar se a dívida prescreveuA morte do devedor não pára o prazo. Veja de graça quanto falta para a sua dívida prescrever antes de esperar pelos herdeiros.

Quando os Herdeiros Repudiam ou Não Decidem

Muitos herdeiros, ao saberem das dívidas, pensam em repudiar. Para o credor, o repúdio não apaga a dívida: muda apenas quem a vai pagar.

O Repúdio Chama os Herdeiros Seguintes

O repúdio produz efeitos desde a abertura da sucessão, e quem repudia é considerado como não chamado, salvo para efeitos de representação (artigo 2062.º). [1] Está sujeito à forma exigida para a alienação da herança (artigo 2063.º) e é irrevogável (artigo 2066.º). [1] Repudiado por um, a herança passa a quem vem a seguir, e assim sucessivamente. Se não houver cônjuge nem parentes sucessíveis, é chamado o Estado, que tem os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro e não pode repudiar (artigos 2152.º a 2154.º). [1] A herança continua a existir e a responder pelas dívidas: o que o repúdio faz é tirar aquele herdeiro do caminho.

Obrigar os Herdeiros a Decidir

O pior cenário para o credor é a indecisão: ninguém aceita, ninguém repudia, e os meses passam. O direito de aceitar só caduca ao fim de dez anos (artigo 2059.º, n.º 1). [1] A lei dá uma saída. Se o sucessível conhecido não aceitar nem repudiar nos 15 dias seguintes, o tribunal pode, a requerimento do Ministério Público ou de «qualquer interessado», mandá-lo notificar para declarar, no prazo que fixar, se aceita ou repudia. Sem declaração de aceitação e sem documento de repúdio dentro desse prazo, a herança tem-se por aceita (artigo 2049.º, n.ºs 1 e 2). [1] O credor da herança tem interesse em saber contra quem cobra, e este é o mecanismo para o forçar. Que o credor conta como «qualquer interessado» é a nossa leitura da lei: não conseguimos confirmar um acórdão que o diga expressamente. O mais próximo que encontrámos é da Relação do Porto, de 5 de julho de 2006 (proc. 0633036): numa execução, admitiu que o próprio tribunal mande notificar o herdeiro de um executado falecido para dizer se aceita ou repudia, com a advertência de que o silêncio vale como aceitação. [9]

O Artigo 2067.º Não É para o Credor do Falecido

Há uma confusão frequente. O artigo 2067.º permite que os credores «do repudiante» aceitem a herança em nome dele, no prazo de seis meses a contar do conhecimento do repúdio. [1] Esses credores são os credores pessoais do herdeiro que repudiou, que querem chegar aos bens que ele recusou. Não é a situação de quem tinha a receber do falecido. O credor do falecido não precisa de aceitar a herança por ninguém: a herança já responde perante ele, seja quem for que a venha a receber.

Contra Quem Se Cobra

A pergunta prática é sempre a mesma: quem ponho como requerido? A resposta depende da fase em que a herança está.

Herança Jacente: Pode Ser Demandada

Diz-se jacente a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046.º, n.º 1, do Código Civil). [1] O Código de Processo Civil dá-lhe personalidade judiciária: têm-na «a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado» (artigo 12.º, alínea a)). [3] Pode, portanto, ser demandada em nome próprio. Se não houver quem administre os bens e eles estiverem em risco de perda ou deterioração, o tribunal nomeia um curador à herança jacente, também a requerimento de qualquer interessado (artigo 2048.º, n.º 1). [1]

Herança Aceite e por Partilhar: Todos os Herdeiros

Depois de aceite, e enquanto não for partilhada, a herança fica indivisa. Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pelos encargos (artigo 2097.º), mas os direitos relativos à herança só podem ser exercidos «conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros» (artigo 2091.º, n.º 1). [1] A Relação de Coimbra decidiu, a 13 de Dezembro de 2022, que, à luz do regime processual actual, a herança aberta e indivisa não tem personalidade judiciária e não pode estar em juízo, nem como autora nem como ré. [4] Nesta fase, cobra-se aos herdeiros, todos eles, na qualidade de herdeiros do falecido. Deixar um de fora pode deitar o processo abaixo por falta de legitimidade: a Relação do Porto, a 26 de outubro de 2017 (proc. 395/09.0TVPRT-A.P1), decidiu que há litisconsórcio necessário imposto pelo artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que a acção pelas dívidas da herança tem de ser intentada contra todos os herdeiros e não pode prosseguir só contra alguns. [6] A Relação de Coimbra disse o mesmo, a 13 de dezembro de 2023 (proc. 2180/21.2T8SRE-A.C1), para a execução de quotas de condomínio de uma fração que pertencia a uma herança indivisa: «deve ser proposta contra todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário passivo». [7]

Depois da Partilha: Cada Um pela Sua Quota

Feita a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe coube (artigo 2098.º, n.º 1). [1] Os herdeiros podem combinar que um deles, ou um conjunto de bens separado para isso, paga as dívidas, e essa deliberação obriga os credores; mas se o credor não for pago integralmente por essa via, mantém recurso contra os outros bens e os outros herdeiros (artigo 2098.º, n.ºs 2 e 3). [1] A partilha não é, por isso, uma maneira de os herdeiros fugirem à dívida, e a preferência sobre os credores pessoais deles dura cinco anos.

Herança Vaga para o Estado

Se ninguém se habilitar como sucessor, a herança é declarada vaga para o Estado e liquidada: cobram-se as dívidas activas, vendem-se os bens, paga-se o passivo e o remanescente fica para o Estado (artigo 939.º do Código de Processo Civil). [3] Os credores conhecidos são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos em 15 dias, e os desconhecidos por éditos (artigo 940.º, n.º 1). [3] Se o processo já tiver terminado, o credor que não foi notificado pessoalmente só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe foi adjudicado (artigo 940.º, n.º 7). [3]

Contra quem se cobra, em cada fase da herança

Fase

Jacente (ninguém aceitou)

Quem é demandado
A herança jacente, com curador se for preciso
Até onde
Os bens da herança

Fase

Aceite e por partilhar

Quem é demandado
Todos os herdeiros, em conjunto
Até onde
Os bens da herança indivisa

Fase

Partilhada

Quem é demandado
Cada herdeiro
Até onde
A proporção da sua quota, sem exceder o valor recebido

Fase

Vaga para o Estado

Quem é demandado
Reclamação no processo de liquidação
Até onde
O produto da liquidação

Exemplo: uma Herança de 11.000 € e uma Dívida de 12.500 €

Uma empresa forneceu material a um empresário em nome individual e ficou com 12.500 € em facturas vencidas. O devedor morre. Deixa uma conta com 4.000 € e uma carrinha avaliada em 7.000 €: 11.000 € de bens. O funeral custou 1.800 €. Há dois filhos, que aceitam a herança pura e simplesmente, em partes iguais. Não há outros credores nem legados. As contas fazem-se com as regras acima.

Antes da Partilha

O funeral é pago primeiro (artigo 2068.º): sobram 11.000 € menos 1.800 €, ou seja, 9.200 €. É este o máximo que a herança pode pagar ao credor. A cobrança dirige-se aos dois filhos, em conjunto, como herdeiros. Dos 12.500 € em dívida, 9.200 € são recuperáveis pela herança e 3.300 € perdem-se, a não ser que apareçam mais bens. E como a aceitação foi pura e simples, se os filhos disserem que não há mais nada, são eles que têm de o provar (artigo 2071.º, n.º 2). [1]

Depois da Partilha

Se os filhos partilharem antes de pagar, cada um fica com metade dos bens, 5.500 €, e cada um suportou metade do funeral, 900 €: cada um recebeu, em termos líquidos, 4.600 €. Pelo artigo 2098.º, n.º 1, cada um responde por metade da dívida, 6.250 €, mas nunca acima do valor dos bens herdados. O limite de cada um é 4.600 €. O credor cobra 4.600 € a cada filho, 9.200 € no total: exactamente o que teria recebido antes da partilha. A partilha não reduziu o que o credor pode receber; passou foi a ter de cobrar a duas pessoas em vez de a uma herança.

O exemplo em números

Conta

Bens deixados (conta 4.000 € + carrinha 7.000 €)

Valor
11.000 €

Conta

Funeral, pago primeiro

Valor
1.800 €

Conta

Disponível para as dívidas

Valor
9.200 €

Conta

Dívida ao credor

Valor
12.500 €

Conta

Recuperável

Valor
9.200 € (4.600 € por filho depois da partilha)

Conta

Perdido, se não aparecerem mais bens

Valor
3.300 €

Se houvesse outros credores e os bens não chegassem para todos, entrava a regra geral: sem causas de preferência, os credores são pagos proporcionalmente pelo preço dos bens. Mas uma hipoteca sobre a casa ou um penhor mudam a ordem. Num caso com vários credores, o valor recuperável cai, e a pressa em cobrar ganha peso.

A Dívida de Falecido Prescreve?

Sim. As dívidas de pessoa falecida prescrevem nos mesmos prazos em que prescreveriam se o devedor estivesse vivo. Uma dívida de falecido prescreve, mas com uma protecção que a lei dá ao credor enquanto não há ninguém contra quem cobrar.

Os Prazos Não Mudam com a Morte

A morte do devedor não está entre as causas de interrupção da prescrição. A interrupção dá-se pela citação ou notificação judicial de um acto que exprima a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1) ou pelo reconhecimento do direito por aquele contra quem pode ser exercido (artigo 325.º, n.º 1). [2] Uma factura de um comerciante a um particular que prescrevia em dois anos continua a prescrever em dois anos, e a contagem não volta ao zero no dia do óbito. Os prazos de cada tipo de dívida estão no guia da prescrição de dívidas.

Os Seis Meses do Artigo 322.º

A norma que protege o credor é o artigo 322.º do Código Civil, com a epígrafe «Prescrição dos direitos da herança ou contra ela»: a prescrição de direitos contra a herança «não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados». [2] Não suspende o prazo desde a morte; impede que ele termine enquanto não houver contra quem agir, mais seis meses. Se a herança estiver jacente e sem curador, o prazo não se completa. A partir do momento em que há herdeiros que aceitaram, ou um curador nomeado, o credor tem pelo menos seis meses para interromper a prescrição. Se o prazo ainda tiver mais de seis meses pela frente nesse momento, nada muda.

Se o Devedor Morre a Meio do Processo

Se já havia uma acção em tribunal quando o devedor morreu, o processo não acaba. Pára, muda de réu e continua.

A Instância Suspende-se

A instância suspende-se quando falece alguma das partes (artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), logo que se junte ao processo o documento que prove o falecimento; se a audiência já tiver começado, só se suspende depois da sentença (artigo 270.º, n.º 1). [3] A parte deve dar a conhecer no processo a morte da parte contrária e juntar o comprovativo (artigo 270.º, n.º 2). [3] Os actos praticados depois do óbito em que a parte falecida pudesse ter exercido o contraditório são nulos, salvo se os sucessores os ratificarem (artigo 270.º, n.ºs 3 e 4). [3] Junte a certidão de óbito assim que souber.

A Habilitação de Herdeiros

Para o processo seguir, é preciso pôr os sucessores no lugar do falecido. É a habilitação, um incidente que pode ser promovido por qualquer das partes sobrevivas, incluindo o credor, contra os sucessores do falecido (artigo 351.º, n.º 1). [3] Corre por apenso, com citação dos requeridos para contestarem (artigo 352.º). Se a qualidade de herdeiro já estiver reconhecida numa habilitação notarial ou numa decisão judicial, basta a certidão, e o pedido corre nos próprios autos (artigo 353.º, n.º 1). [3] Se os sucessores forem incertos, são citados por éditos (artigo 355.º, n.º 1). E se o óbito só se descobrir nas diligências para citar o réu, pode pedir-se a habilitação mesmo que a morte seja anterior à acção (artigo 351.º, n.º 2). [3]

Na Execução: Só os Bens Herdados

Se já tem um título executivo contra o falecido, a execução corre entre os sucessores de quem figura no título, e é no requerimento executivo que o credor alega os factos da sucessão (artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [3] Na execução contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele recebeu do autor da herança (artigo 744.º, n.º 1). Se a penhora apanhar outros bens, o herdeiro pode pedir o levantamento; mas, com aceitação pura e simples e oposição do credor, tem de provar perante o juiz que esses bens não vieram da herança e que não recebeu mais do que indicou, ou que o resto foi gasto em encargos dela (artigo 744.º, n.ºs 2 e 3). [3] Os passos da execução estão no guia da acção executiva.

Como Cobrar a Dívida aos Herdeiros

Cobrar dívida a herdeiros é, no essencial, cobrar uma dívida normal a pessoas diferentes. O trabalho extra está todo no princípio: saber quem são e em que fase está a herança.

Os Passos, por Ordem

Cobrar dívidas de pessoa falecida

  1. 1

    Confirme o óbito e a data

    A data conta para a prescrição e para saber se um processo em curso tem de ser suspenso. A certidão de óbito é o documento que o tribunal pede.
  2. 2

    Faça a conta da prescrição

    Calcule quando a dívida prescreveria com o devedor vivo. Se faltar pouco, não conte com a família: a margem do artigo 322.º acaba seis meses depois de haver quem represente a herança.
  3. 3

    Identifique os herdeiros e a fase da herança

    Cônjuge, filhos, testamento, aceitação, repúdio, partilha. Sem herdeiros conhecidos e com bens em risco, pense no curador; com herdeiros conhecidos que não decidem, na notificação do artigo 2049.º.
  4. 4

    Escreva aos herdeiros

    Uma carta a cada um, com a dívida discriminada e as facturas. Um herdeiro que reconheça a dívida por escrito interrompe a prescrição e facilita a prova.
  5. 5

    Escolha a via

    Injunção contra todos os herdeiros, se a dívida vier de um contrato e couber nos limites; acção, se a situação dos herdeiros for incerta; habilitação, se o processo já existia.

A Injunção Contra os Herdeiros

A injunção serve para dívidas em dinheiro que venham de contratos, e a dívida não muda de natureza com a morte do devedor. Com a herança aceite e por partilhar, os requeridos são os herdeiros, todos, identificados um a um, com a indicação de que são demandados como herdeiros do falecido; na descrição sumária, diga quem era o devedor original, a data do óbito e a origem da dívida. A notificação da injunção interrompe a prescrição contra quem é notificado (artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [5] Se a notificação se frustrar e o credor não tiver pedido a distribuição, a secretaria devolve-lhe o expediente (artigo 13.º-A). [5] Assinale sempre a distribuição quando houver dúvidas sobre a morada de algum herdeiro. O preenchimento campo a campo está no guia do requerimento de injunção.

Vários herdeiros cabem num só requerimento. O modelo oficial em papel tem uma folha de continuação para isso, com a nota «Havendo mais requeridos, utilize a folha de continuação, indicando o número total de folhas que constituem o requerimento», e cada folha leva três requeridos além do da primeira página (Portaria n.º 21/2020). [8] O pedido é um só, e a taxa de justiça também: o valor da injunção é o do pedido (artigo 18.º do regime anexo), não muda com o número de requeridos. [5] Confira a lista de herdeiros antes de entregar, porque durante o procedimento não se pode alterar nada do que está no requerimento (artigo 10.º, n.º 3). [5] Não conseguimos confirmar um acórdão que trate especificamente de uma injunção contra herdeiros; as regras acima são as gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil, que valem para qualquer processo.

Quando a Injunção Não É o Caminho

A injunção é rápida porque assume que se sabe quem é o devedor e onde está. Quando isso falha, perde a vantagem. Se não sabe quem são os herdeiros, se a herança está jacente e é preciso um curador, ou se a qualidade de herdeiro está em disputa, o caminho mais seguro é uma acção declarativa, onde estes problemas se resolvem com os instrumentos do Código de Processo Civil, como a citação edital e a habilitação. O mesmo vale se a herança foi declarada vaga para o Estado: aí, o crédito reclama-se no processo de liquidação. E se a dívida já tinha título executivo, como uma sentença ou uma injunção com fórmula executória, não volte ao início: execute contra os sucessores. O que pode servir de título está no guia do título executivo.

Perguntas frequentes

Pagam com os bens da herança, não com o seu dinheiro. Cada herdeiro responde até ao valor do que recebeu do falecido. Se a herança tiver 9.000 € e as dívidas forem de 20.000 €, ninguém da família tem de pôr do seu bolso a diferença, salvo se tiver sido fiador ou avalista.

Ninguém, em regra. Sem bens não há de onde pagar, e os herdeiros não respondem com património próprio. Antes de desistir, porém, o credor deve confirmar que não há mesmo nada: contas, veículos, créditos a receber, quotas em sociedades. E deve verificar se alguém garantiu a dívida pessoalmente.

Pode, mas os credores pessoais dele têm uma resposta: podem aceitar a herança em nome do herdeiro que repudiou, nos seis meses seguintes a saberem do repúdio, e pagar-se com esses bens. O que sobrar não volta para quem repudiou; vai para os herdeiros que viriam a seguir.

Continua de pé, contra a herança. Os prazos de prescrição não param com o óbito, e o credor pode cobrar aos herdeiros ou à própria herança enquanto ninguém a aceitar. A morte muda quem é demandado e limita a cobrança ao valor dos bens deixados, mas não extingue a dívida.

Não. A herança passa sucessivamente aos herdeiros seguintes e, no limite, ao Estado, que não pode recusá-la. Nesse caso a herança é liquidada num processo judicial, onde os credores são chamados a reclamar o que lhes é devido e são pagos pelo produto da venda dos bens.

Fontes

  1. [1]Código Civil, versão consolidada: sucessões, arts. 2046.º a 2155.º (herança jacente, aceitação, repúdio, encargos, administração, liquidação e sucessão do Estado)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  2. [2]Código Civil, versão consolidada: prescrição, arts. 322.º a 327.º (prescrição dos direitos da herança ou contra ela e interrupção)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  3. [3]Código de Processo Civil, versão consolidada: arts. 12.º, 54.º, 269.º, 270.º, 351.º a 355.º, 744.º e 938.º a 940.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  4. [4]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2022, proc. 1889/20.2T8SRE.C1: herança indivisa sem personalidade judiciária· Tribunal da Relação de Coimbra
  5. [5]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, versão consolidada: regime anexo, arts. 10.º, n.º 3 (inalterabilidade do requerimento), 13.º e 13.º-A (notificação e prescrição) e 18.º (valor da injunção)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  6. [6]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de outubro de 2017, proc. 395/09.0TVPRT-A.P1: litisconsórcio necessário de todos os herdeiros nas acções por dívidas da herança· Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
  7. [7]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de dezembro de 2023, proc. 2180/21.2T8SRE-A.C1: herança indivisa sem personalidade judiciária; execução contra todos os herdeiros em litisconsórcio necessário passivo· Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)
  8. [8]Portaria n.º 21/2020, de 28 de janeiro: modelo do requerimento de injunção em papel, com folha de continuação para mais requerentes e requeridos· Diário da República
  9. [9]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de julho de 2006, proc. 0633036: notificação do herdeiro do executado falecido para aceitar ou repudiar a herança (art. 2049.º do Código Civil)· Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.