O Que É o Mapa de Horário de Trabalho
O mapa de horário de trabalho é o documento afixado no local de trabalho que diz a que horas a empresa funciona e a que horas cada trabalhador entra, sai e faz intervalo, e quais são os dias de descanso. Compete ao empregador determinar o horário, dentro dos limites da lei, e o artigo 215.º obriga-o a pô-lo num mapa. [1] O horário de trabalho é, na definição do artigo 200.º, a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal; e pode começar num dia e acabar no seguinte. [1]
A lei não traz um modelo oficial: diz o que o mapa tem de conter. Os modelos que circulam são minutas de associações empresariais, com os campos em branco. O gerador acima preenche os mesmos campos pela ordem do artigo 215.º, confere os limites legais antes de imprimir e dá-lhe o PDF pronto a afixar. Não há excepção para microempresas: um café com um empregado precisa de mapa de horário como uma fábrica com duzentos.
O Que Tem de Constar do Mapa
O n.º 1 do artigo 215.º enumera os elementos, por alíneas. [1] O gerador segue esta lista, e o PDF identifica cada campo com a letra da alínea.
Elementos obrigatórios do mapa de horário (art. 215.º, n.º 1)
| Alínea | O que indicar | Exemplo |
|---|---|---|
| a) | Firma ou denominação do empregador | Sapataria Exemplo, Lda. |
| b) | Actividade exercida | Comércio a retalho de calçado (CAE 47721) |
| c) | Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita | Sede em Braga; loja da Rua do Souto |
| d) | Início e termo do período de funcionamento e dia de encerramento, se houver | Das 9:00 às 21:00; encerra ao domingo |
| e) | Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com os intervalos de descanso | 9:00 às 13:00 e 14:00 às 18:00 |
| f) | Dia de descanso semanal obrigatório e descanso complementar, se existir | Domingo; sábado complementar |
| g) | Convenção colectiva aplicável, se houver | CCT do comércio, BTE n.º ... |
| h) | Regime de adaptabilidade instituído por acordo, se houver | Nenhum |
Alínea
a)
- O que indicar
- Firma ou denominação do empregador
- Exemplo
- Sapataria Exemplo, Lda.
Alínea
b)
- O que indicar
- Actividade exercida
- Exemplo
- Comércio a retalho de calçado (CAE 47721)
Alínea
c)
- O que indicar
- Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita
- Exemplo
- Sede em Braga; loja da Rua do Souto
Alínea
d)
- O que indicar
- Início e termo do período de funcionamento e dia de encerramento, se houver
- Exemplo
- Das 9:00 às 21:00; encerra ao domingo
Alínea
e)
- O que indicar
- Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com os intervalos de descanso
- Exemplo
- 9:00 às 13:00 e 14:00 às 18:00
Alínea
f)
- O que indicar
- Dia de descanso semanal obrigatório e descanso complementar, se existir
- Exemplo
- Domingo; sábado complementar
Alínea
g)
- O que indicar
- Convenção colectiva aplicável, se houver
- Exemplo
- CCT do comércio, BTE n.º ...
Alínea
h)
- O que indicar
- Regime de adaptabilidade instituído por acordo, se houver
- Exemplo
- Nenhum
Quando estas indicações não são iguais para todos, o mapa identifica os trabalhadores cujo regime é diferente (n.º 2). É por isso que o gerador trabalha por horários: um para quem abre, outro para quem fecha, outro para a gerência, cada um com os nomes de quem o cumpre. [1]
Como Fazer o Mapa de Horário Passo a Passo
1. Identificar o Empregador e o Local
O mapa respeita a um local de trabalho e é lá que se afixa. Quem tem duas lojas faz um mapa por loja. Preencha a firma, a actividade (o CAE ajuda, mas não é obrigatório), a sede e o local.
2. Indicar o Período de Funcionamento
O período de funcionamento é o tempo diário em que o estabelecimento pode exercer a actividade; numa loja chama-se período de abertura e numa fábrica período de laboração (art. 201.º). [1] Não se confunde com o horário de cada trabalhador: a loja pode abrir 12 horas e ninguém trabalhar mais de 8.
3. Marcar os Horários de Cada Grupo
Para cada grupo de trabalhadores com as mesmas horas, marque os dias de trabalho com o início e o termo de cada período, e os dias de descanso obrigatório e complementar. O intervalo é o espaço entre dois períodos. Se o horário for um turno, marque-o como tal; se algum trabalhador tiver isenção de horário ou for menor, indique-o, porque as regras mudam.
4. Corrigir o Que Fica a Vermelho
O gerador confere cada dia contra os limites do Código do Trabalho e diz o artigo de cada aviso. A vermelho fica o que a lei não deixa fazer sem um regime especial; a amarelo, o que depende da convenção colectiva ou do acordo que indicou; a azul, o que convém saber.
5. Descarregar, Assinar e Afixar
O PDF sai em A4 deitado, com os campos das alíneas a) a h), uma tabela por horário com os dias da semana, os turnos se os houver, a data de entrada em vigor e o espaço para a assinatura do empregador. Afixa-se no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível (art. 216.º, n.º 1). [1] Os dados ficam só no seu navegador.
Os Limites que o Horário Tem de Respeitar
Limites do Código do Trabalho conferidos pelo gerador
| Regra | Limite geral | Artigo |
|---|---|---|
| Período normal de trabalho | 8 horas por dia e 40 por semana | 203.º, n.º 1 |
| Intervalo de descanso | Entre 1 e 2 horas, sem mais de 5 horas seguidas de trabalho (6 se o dia passar de 10 horas) | 213.º, n.º 1 |
| Descanso diário | 11 horas seguidas entre dois dias de trabalho | 214.º, n.º 1 |
| Descanso semanal | Pelo menos um dia por semana | 232.º, n.º 1 |
| Descanso semanal mais diário | O dia obrigatório e as 11 horas gozados seguidos | 233.º, n.º 1 |
| Cada turno | Não passa os limites do período normal de trabalho | 221.º, n.º 3 |
Regra
Período normal de trabalho
- Limite geral
- 8 horas por dia e 40 por semana
- Artigo
- 203.º, n.º 1
Regra
Intervalo de descanso
- Limite geral
- Entre 1 e 2 horas, sem mais de 5 horas seguidas de trabalho (6 se o dia passar de 10 horas)
- Artigo
- 213.º, n.º 1
Regra
Descanso diário
- Limite geral
- 11 horas seguidas entre dois dias de trabalho
- Artigo
- 214.º, n.º 1
Regra
Descanso semanal
- Limite geral
- Pelo menos um dia por semana
- Artigo
- 232.º, n.º 1
Regra
Descanso semanal mais diário
- Limite geral
- O dia obrigatório e as 11 horas gozados seguidos
- Artigo
- 233.º, n.º 1
Regra
Cada turno
- Limite geral
- Não passa os limites do período normal de trabalho
- Artigo
- 221.º, n.º 3
Os limites de 8 e 40 horas só se ultrapassam nos regimes que o Código prevê: adaptabilidade por convenção colectiva (até mais 4 horas por dia e 60 por semana) ou por acordo individual (até mais 2 horas e 50 por semana), banco de horas e horário concentrado (arts. 204.º a 209.º). [1] Se o seu horário assenta num desses regimes, indique-o no gerador: o aviso passa de vermelho a amarelo dentro desses tectos. A convenção colectiva pode também mudar a duração do intervalo e permitir até 6 horas seguidas (art. 213.º, n.º 2), e a ACT pode autorizar a redução ou exclusão do intervalo a pedido do empregador, com a concordância escrita do trabalhador (n.º 3). [1]
Trabalho por Turnos no Mapa de Horário
Trabalho por turnos é a organização em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, rotativo ou não (art. 220.º). [1] Os turnos de pessoal diferente são obrigatórios sempre que o período de funcionamento ultrapassa os limites máximos do período normal de trabalho; cada turno respeita esses limites; o trabalhador só muda de turno depois do dia de descanso semanal; e o empregador mantém registo separado dos trabalhadores de cada turno (art. 221.º). [1]
No mapa, os turnos acrescentam três indicações: o número de turnos, os turnos em que haja menores e a escala de rotação, se existir (art. 215.º, n.º 3). A composição de cada turno fica num livro próprio ou em suporte informático, que faz parte integrante do mapa (n.º 4). [1] No gerador, cada turno é um horário marcado como turno, e o PDF junta o resumo no fim.
Isenção de Horário de Trabalho
A isenção de horário só existe por acordo escrito e para quem exerce cargos de administração, direcção, confiança ou fiscalização (ou apoia os titulares desses cargos), executa trabalhos preparatórios ou complementares que só podem ser feitos fora do horário, ou trabalha regularmente fora do estabelecimento sem controlo imediato, incluindo em teletrabalho (art. 218.º, n.º 1). A convenção colectiva pode prever outras situações (n.º 2). [1]
Modalidades de isenção de horário (art. 219.º, n.º 1)
| Modalidade | O que significa | Retribuição mínima sem convenção (art. 265.º) |
|---|---|---|
| a) | Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho | 1 hora de trabalho suplementar por dia |
| b) | Aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, no montante acordado | 1 hora de trabalho suplementar por dia |
| c) | Observância do período normal de trabalho acordado | 2 horas de trabalho suplementar por semana |
Modalidade
a)
- O que significa
- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho
- Retribuição mínima sem convenção (art. 265.º)
- 1 hora de trabalho suplementar por dia
Modalidade
b)
- O que significa
- Aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, no montante acordado
- Retribuição mínima sem convenção (art. 265.º)
- 1 hora de trabalho suplementar por dia
Modalidade
c)
- O que significa
- Observância do período normal de trabalho acordado
- Retribuição mínima sem convenção (art. 265.º)
- 2 horas de trabalho suplementar por semana
Se o acordo não disser a modalidade, aplica-se a da alínea a) (art. 219.º, n.º 2). A isenção não tira o dia de descanso semanal, os feriados nem o descanso diário (n.º 3), e o trabalhador isento continua no registo dos tempos de trabalho (art. 202.º, n.º 1). [1] No mapa, os isentos aparecem num horário próprio, com a modalidade indicada.
Menores no Mapa de Horário
Os menores têm limites mais apertados: 8 horas por dia e 40 por semana, ou 7 e 35 nos trabalhos leves de quem tem menos de 16 anos (art. 73.º); intervalo de 1 a 2 horas, sem mais de 4 horas seguidas abaixo dos 16 anos ou 4 horas e 30 a partir dos 16 (art. 77.º); descanso diário de 14 ou 12 horas (art. 78.º); e trabalho proibido entre as 20 e as 7 horas abaixo dos 16 anos, e entre as 22 e as 7 a partir dos 16, salvo as excepções do art. 76.º. [1] Indique no gerador quando um horário tem menores e as contas passam a estes limites. Se esse horário for um turno, o PDF diz que o turno tem menores, como pede o artigo 215.º, n.º 3.
Afixar e Alterar o Mapa de Horário
O mapa afixa-se no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. Quando várias empresas trabalham no mesmo local, o titular das instalações tem de deixar afixar os mapas de todas (art. 216.º, n.ºs 1 e 2). [1] A ACT inclui o mapa de horário na lista das afixações obrigatórias do empregador, afixado durante a vigência. [2] O envio de cópia à inspecção do trabalho, que alguns sites ainda referem, foi revogado pela Lei n.º 23/2012 (art. 216.º, n.º 3). [1]
Mudar o horário segue as regras da elaboração, com três cuidados do artigo 217.º: ouvir antes os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, na falta dela, as estruturas sindicais; afixar a alteração 7 dias antes de começar, ou 3 numa microempresa; e não alterar sozinho um horário acordado individualmente. Alterações até uma semana dispensam a antecedência se ficarem registadas em livro próprio, no máximo três vezes por ano. Se a mudança trouxer despesas ao trabalhador, há direito a compensação. [1] Indique no gerador a data de entrada em vigor e ele diz-lhe até quando afixar.
Coimas por Não Ter o Mapa de Horário
Faltar um elemento obrigatório no mapa, ou não ter mapa, é contraordenação grave (art. 215.º, n.º 5). Não o afixar no local de trabalho, em lugar bem visível, é leve (art. 216.º, n.º 5). [1] As coimas dependem do volume de negócios e da culpa, e contam-se em unidades de conta, que em 2026 valem 102 €. [3]
Coimas do artigo 554.º do Código do Trabalho, com a UC de 2026
| Infracção | Volume de negócios | Negligência | Dolo |
|---|---|---|---|
| Grave (conteúdo do mapa) | Abaixo de 500 mil euros | 612 € a 1.224 € | 1.326 € a 2.652 € |
| Grave (conteúdo do mapa) | 500 mil a 2,5 milhões de euros | 714 € a 1.428 € | 1.530 € a 4.080 € |
| Leve (afixação) | Abaixo de 10 milhões de euros | 204 € a 510 € | 612 € a 918 € |
| Leve (afixação) | 10 milhões de euros ou mais | 612 € a 918 € | 1.020 € a 1.530 € |
Infracção
Grave (conteúdo do mapa)
- Volume de negócios
- Abaixo de 500 mil euros
- Negligência
- 612 € a 1.224 €
- Dolo
- 1.326 € a 2.652 €
Infracção
Grave (conteúdo do mapa)
- Volume de negócios
- 500 mil a 2,5 milhões de euros
- Negligência
- 714 € a 1.428 €
- Dolo
- 1.530 € a 4.080 €
Infracção
Leve (afixação)
- Volume de negócios
- Abaixo de 10 milhões de euros
- Negligência
- 204 € a 510 €
- Dolo
- 612 € a 918 €
Infracção
Leve (afixação)
- Volume de negócios
- 10 milhões de euros ou mais
- Negligência
- 612 € a 918 €
- Dolo
- 1.020 € a 1.530 €
Os valores saem do artigo 554.º, n.ºs 2 e 3, multiplicados pela unidade de conta. [1] [3] As violações dos limites (8 horas, intervalos, descansos) são, em regra, contraordenações graves por si mesmas, independentemente do mapa.
Mapa de Horário, Mapa de Férias e Registo de Tempos
O mapa de horário diz o que está previsto; o registo dos tempos de trabalho diz o que aconteceu. O artigo 202.º obriga a registar as horas de início e de termo e os intervalos de todos os trabalhadores, incluindo os isentos, e a guardar o registo cinco anos. [1] O mapa de férias é outra afixação obrigatória, até 15 de abril de cada ano: faça-o no gerador do mapa de férias, com os feriados já contados.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), texto consolidado: artigos 73.º a 78.º, 197.º a 233.º, 265.º e 554.º· Diário da República
- [2]Afixações obrigatórias do empregador· Autoridade para as Condições do Trabalho
- [3]Lei n.º 73-A/2025, Orçamento do Estado para 2026: valor da unidade de conta· Diário da República



